Acórdão Nº 08714969020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-06-2023
Data de Julgamento | 22 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08714969020228205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0871496-90.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
BANCO HONDA S/A. |
Advogado(s): | ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
Polo passivo |
REGINA KUBOTA |
Advogado(s): | ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO). LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17924579), que em sede Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 17924588), o recorrente, após breve relato dos fatos, alega que propôs a presente demanda devido ao estado moratório da requerida na Comarca de Santo Andre/SP.
Destaca que o requerimento de apreensão é distribuído apenas no intuito de localizar e apreender o veículo que se encontra fora da Comarca de origem da ação.
Ressalta que não há litispendência entre as ações, devendo o processo prosseguir nestes autos cuja competência foi declinada para este novo juízo.
Pontua que apenas se utilizou do comando previsto no § 12º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 17924593, alegando que por ser uma relação consumerista, o foro competente é o do domicílio do consumidor.
Culmina requerendo o desprovimento do presente apelo e a condenação do banco por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, afirma que inexiste motivos a justificar sua intervenção no presente feito (ID 17956451).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau quanto ao reconhecimento de litispendência.
Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII – conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Mais adiante, especificando o alcance da norma acima destacada, esclarece nos parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrande Nery lecionam que "(...) A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 240, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 485 V). (...)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 926).
Em análise detida a situação dos autos, verifica-se que resta caracterizada a litispendência no caso concreto, haja vista que demanda idêntica a esta foi ajuizada anteriormente.
Desta feita, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), caracterizada está a litispendência, devendo ser mantida a sentença.
Neste sentido, restou consignado na sentença, in verbis:
Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a empresa autora...
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