Acórdão Nº 08714969020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08714969020228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871496-90.2022.8.20.5001
Polo ativo
BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Polo passivo
REGINA KUBOTA
Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO). LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17924579), que em sede Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 17924588), o recorrente, após breve relato dos fatos, alega que propôs a presente demanda devido ao estado moratório da requerida na Comarca de Santo Andre/SP.

Destaca que o requerimento de apreensão é distribuído apenas no intuito de localizar e apreender o veículo que se encontra fora da Comarca de origem da ação.

Ressalta que não há litispendência entre as ações, devendo o processo prosseguir nestes autos cuja competência foi declinada para este novo juízo.

Pontua que apenas se utilizou do comando previsto no § 12º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 17924593, alegando que por ser uma relação consumerista, o foro competente é o do domicílio do consumidor.

Culmina requerendo o desprovimento do presente apelo e a condenação do banco por litigância de má-fé.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, afirma que inexiste motivos a justificar sua intervenção no presente feito (ID 17956451).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau quanto ao reconhecimento de litispendência.

Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII – conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.



Mais adiante, especificando o alcance da norma acima destacada, esclarece nos parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo:



§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.



Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrande Nery lecionam que "(...) A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 240, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 485 V). (...)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 926).

Em análise detida a situação dos autos, verifica-se que resta caracterizada a litispendência no caso concreto, haja vista que demanda idêntica a esta foi ajuizada anteriormente.

Desta feita, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), caracterizada está a litispendência, devendo ser mantida a sentença.

Neste sentido, restou consignado na sentença, in verbis:


Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a empresa autora...

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