Acórdão Nº 08718335020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08718335020208205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0871833-50.2020.8.20.5001
Polo ativo
IGOR BEZERRA CAMPELO e outros
Advogado(s): LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JENILSON SILVA FERREIRA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, BELMIRO FERNANDES DE AZEVEDO, JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE
Polo passivo
MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0871833-50.2020.8.20.5001

Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Rio Grande do Norte.

Apelante: Igor Bezerra Campelo.

Advogada: Lucilia Teixeira do Nascimento (OAB/RN 10007-A).

Apelante: Wagne Alves Pereira.

Advogados: Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN 2661) e Belmiro Fernandes de Azevedo (OAB/RN 14.604).

Apelante: Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade.

Def. Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13, ART. 168 E ART. 333, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL). PLEITO DOS TRÊS APELANTES PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NO TOCANTE A TODOS OS CRIMES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ESCORREITA. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1a Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo todos os termos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Igor Bezerra Campelo, Wagne Alves Pereira e Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Rio Grande do Norte, (ID 14154827 - Págs. 01-79), que condenou Igor Bezerra Campelo à pena de 10 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão, com o pagamento de 150 dias-multa, a iniciar no regime fechado, pela prática dos crimes do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 168 c/c art. 29, art. 71, e art. 333, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal; Wagne Alves Pereira à pena de 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, com o pagamento de 73 dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, de pela prática dos crimes do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 168 c/c art. 29, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade à pena de 06 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, com o pagamento de 103 dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, pela prática dos crimes do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 168 c/c art. 29 e art. 71, e na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Em suas razões recursais, (ID 14154875 - Págs. 01-06), o apelante Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade pugna pela absolvição do crime de organização criminosa ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da majorante referente ao uso de arma de fogo.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso de Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade, ID 14154884 - Págs. 01-16, pugnando pelo desprovimento da apelação.

O apelante Igor Bezerra Campelo, em suas razões (ID 14484157 - Págs. 01-12), requer sua absolvição ante a alegada insuficiência de provas. De forma subsidiária, requer que seja minorada a pena aplicada e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, o recorrente Wagne Alves Pereira, em suas razões (ID 14602967 - Pág. 01-28), pugna pela absolvição, ou, alternativamente, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões aos recursos de Igor Bezerra Campelo e Wagne Alves Pereira, ID 15803463 - Págs. 01-30, pugnando pelo conhecimento e desprovimento das apelações.

Instada a se manifestar, ID 16389097 - Págs. 01-12, a 1.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO


Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, conforme outrora relatado, os recorrentes pleitearam a absolvição do crime de organização criminosa armada, alegando insuficiência de provas.

Não assiste razão aos apelantes.

Conforme restou induvidosamente consignado nos autos, os apelantes Igor Bezerra Campelo, Wagne Alves Pereira e Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade conjuntamente com o corréu Pablo José Estevam, foram denunciados pelos delitos de organização criminosa armada que tem como finalidade a prática de crimes, especialmente os de roubo, furto, apropriação indébita, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A materialidade e autoria delitiva se encontram respaldadas em todos os documentos que fazem parte do processo, em especial o Relatório Técnico de Análise – PI 614/2020 do GAECO, relatório de Quebra de Sigilo Telefônico de nº 0103748-52.2019.8.20.0001, da diligência de Busca e Apreensão de coisas (ID 63452377); RTA nº 207/2019/GAECO-MACRO/05ABR201 (ID 14154736 - Págs. 11-47), relatório de Extração de Dados – RTEA 510/2020 (dados do celular apreendido em poder de Igor Bezerra Campelo – ID 14154613 - Págs. 01-115), todos devidamente acostado aos autos, os quais comprovam harmoniosamente o cometimento do delito de organização criminosa imputada aos recorrentes.

Além disto, as provas documentais acostadas são cabais em demonstrar o animus associativo para a consecução de crimes por parte dos apelantes cujo comando da associação criminosa era de Igor Bezerra Campelo, conhecido como Igor Bomba, contando com a participação de Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade, Pablo José Estevam e Wagne Alves Pereira, dentre outros.

Assim, os diversos diálogos interceptados envolvendo os apelantes e constantes dos relatórios de extração de dados do aparelho celular apreendido na posse de Igor Bezerra Campelo, não deixam dúvidas de que os recorrentes integravam grupo estruturado no qual, Igor Campelo tinha poder de comando coletivo e individual sobre a organização criminosa, inclusive quando envolvia resgate de automóvel com problemas judiciais ou de negócio realizado de forma ilegal. Para a prática de suas ações, Igor Campelo usava armas de fogo, vejamos:

Áudio: 8788142.WAV. Data: 26/02/2019. Celular: 84987517659. pessoa interceptada: Igor Bomba

BERG 02: Alô!

BOMBA: E aí BERG?

BERG 02: E aí filho.

BOMBA: Tem uma caras lá Maranguape QUERENDO TOMAR A TR4 DIZENDO QUE É O DONO DA

TR4.

BERG 02: QUEM HOMI?

BOMBA: UNS CARAS LÁ MA MAMANGUAPE, TU TAIS AONDE PRA GENTE SE ENCONTRAR E IR

LÁ?

BERG 02: Eu tô descendo pra e, em vinte e cinco minutos eu tô do outro lado aí.

(..)

Áudio: 8788144.WAV. Pessoa interceptada: IGOR BOMBA. Data: 26/02/2019. Celular: 84998310284

(...)

BOMBA: TEM QUANTOS CARAS AÍ, TEM QUANTOS CARAS?

BERG: TEM TRÊS.

BOMBA: MAIS TÁ FARDADO?

BERG: TÁ NÃO HOMI.

BOMBA: É TRÊS DOIDINHO É? É TRÊS DOIDINHO É?

BERG: É HOMI.

BOMBA: A POIS PERA AÍ QUE EU TÔ CHEGANDO AÍ HOMI, PERA AÍ QUE EU VOU PASSAR EM CASA SÓ PARA ME ARMAR!. VOU SÓ ME ARMAR VOU PASSAR EM CASA SÓ PARA ME ARMAR, PERA AÍ! CHEGO JÁ! CHEGO JÁ! MEIA HORINHA.

Mídia: 8790360.WAV. Celular: 84994386867. Data: 27/02/2019.pessoa interceptada :IGOR BOMBA

NETO: Tô no Bom Pastor.

BOMBA: Ei se ligue eu vendi a moto agora é para ir deixar parceiro lá em REMÍGIO AQUI PERTO DE MAMANGUAPE.

NETO: Então tem alguma coisa pra deixar aqui pra ir lá? Pra mim não ficar de bobeira.

BOMBA: Não tem PORQUÊ EU VOU NO RENEGEDE BATENDO(BATEDOR) NO MEU RENEGEDE.

(...)

BOMBA: R$250,00 parceiro eu falei com ele.

NETO: Ele disse que era R$450,00

BOMBA: É pra dar os R$200,00 pra ele?

NETO: Não, não.

(...)

NETO: Vendi o carro dele ele disse que o carro dele era R$4.000,00 eu vendo por R$4.000,00 e ele não vai me dá R$200,00 não é?

BOMBA: PARCEIRO EU GANHEI R$300,00 NESSE ROLÉ, TÁ LIGADO QUE EU FUI DEIXAR, JURO POR DEUS COMO EU GANHEI R$300,00.

NETO: EU SEI É QUE EU NÃO GANHEI NADA ATÉ AGORA R$200,00 PAGUEI NEM O MENINO QUE FEZ O SERVIÇO.

(...)

BOMBA: Homi diga a ele que fale comigo dê o meu número pra ele PRA MIM PEDIR UMA

PROCURAÇÃO DAQUELA MOTO

NETO: Ham ram.

(…)

NETO: EU PEGUEI ESSA MOTO DE UM BOY DO RN ESSE BOY É ENCRENQUEIRO QUE SÓ A BEXIGA.

BOMBA: MAIS TÁ, TODA FEITA NÉ? TODA FEITINHA PERFEITINHA? NÃO TEM FLAGRANTE NÃO NÊ?

NETO: TEM NÃO, TEM NÃO.

(...)

NETO: AGORA ESSA MOTO BOMBA E DE UM BOY DESSE NEGÓCIO DO RN VIU! ESSE BOY É CHEIO DE COMÉDIAGEM E VOCÊ SABE.

BOMBA: Vou entregar na sua mão, EU LHE DOU OS R$1.800,00 NA SUA MÃO.

NETO: ENTÃO TÁ BOM.”


Merece destaque o diálogo de dentro do presídio que comprova a importância de Igor Campelo na organização criminosa, bem como sua relação com Pablo Estevam e os outros membros da organização criminosa:

Audio: 8978744.WAV, pessoa interceptada - Pablo José Estevam (Pablo), IMEI:355663085288480, data: 17/06/2019

PABLO: Alô!

HNI: Bom dia! Eu tô ligando a pedido de “IGOR BOMBA”.

PABLO: Oi.

HNI: Ele tá, como é que se diz, “NO CASTIGO É?” PEDIU PARA LIGAR PARA VOCÊ, PEDINDO PARA VOCÊ AVISAR PARA O PAI DELE, PARA O PAI DELE APARECER COM O ADVOGADO LÁ! ENTENDEU?

PABLO: Beleza! Beleza!

HNI: Você pode fazer isso?

PABLO: Vou ligar agora!

HNI: Tranquilo, escuta só...

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