Acórdão Nº 08718488720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08718488720188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871848-87.2018.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MIRANDA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


REMESSA NECESSÁRIA N° 0871848-87.2018.8.20.5001

ENTRE PARTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA

ENTRE PARTES: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES MIRANDA

ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J". EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM IGUAL PLEITO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME DETERMINA O ARTIGO 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, UMA VEZ QUE QUANDO DO ADVENTO DA REFERIDA NORMA, A SERVIDORA JÁ POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. ENQUADRAMENTO DEVIDO NO NÍVEL I, CLASSE "J". PROGRESSÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE AVALIAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA-E. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS QUANTO À ESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. .

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença do Id. 5954143, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a demanda proposta, nos seguintes termos:

"Pelo acima exposto, nos termos do art. 485, VI, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da

presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.

Outrossim, em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o demandado efetue a progressão horizontal para a referência "J", em favor da autora, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga corretamente, pelo mesmo índice, haja vista o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE em decisão publicada em 28/09/2018.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.

O IPERN arcará com os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).

Decorrido prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de sentença ilíquida (súmula 490, STJ).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, devendo eventual cumprimento de sentença ser proposto no Pje, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2016 – CGJ/RN, de 02 de Dezembro de 2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Conforme Certidão acostada ao Id. 5954147, os prazos legais transcorreram sem a apresentação de qualquer recurso voluntário pelas partes.

Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial, conforme alegado pelo Ministério Público em diversos outros processos que versam sobre matéria idêntica.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.

De início, cumpre esclarecer que, por a irresignação da demandante dizer respeito ao seu próprio ato aposentatório, a pretensão não é de trato sucessivo, incidindo a prescrição de fundo de direito.

Ocorre que, na hipótese em exame, a servidora em questão protocolou requerimento administrativo (Id. 5954126), com a mesma pretensão aqui almejada, ou seja, de progressão horizontal, não constando nos autos julgamento do mesmo ou negativa posterior, configurando, assim, causa suspensiva da contagem da prescrição.

É o que determina o artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”

Nesse mesmo sentido esta 3ª Câmara Cível se pronunciou no seguinte julgado unânime:

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "I" DO NÍVEL III, COM A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONCEDIDA PELA LCE Nº 405/2009, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2009. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.”(REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n° 2018.006041-0. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA. Julgado, à unanimidade, em 19/02/2019).

Nesses termos, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, cabível é a análise do reenquadramento pretendido, pelo que passemos ao seu exame.

No caso em análise, foi reconhecido o direito da demandante de ser enquadrada no padrão remuneratório do Nível I, Classe "J", bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas.

Na situação específica em exame, através dos documentos acostados aos Ids. 5954123 e 5954125, consta que a demandante ingressou no magistério público em 06/08/1983 e foi aposentada em 30/12/2004, no cargo de Professor CL-1, Referência “I”.

Certo é que a última lei a entrar em vigor, a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores. Ocorre que, quando da entrada em vigor desse novel regulamentar, a servidora já contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, situação que já lhe enquadraria na classe "J" pretendida, nos termos do então em vigor inciso IX do § 2º do artigo 47 da supracitada LCE nº 049/1986, in verbis:

"Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade.

(...)

§ 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito daSecretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir:

(...)

IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos;"

Portanto, quando do advento daquele novel regulamentar (LCE 322/06), a autora deveria ter sido enquadrada no Nível I e na Classe "J" pretendida.

Embora seja necessária a prévia avaliação de desempenho da requerente para a progressão pretendida, conforme entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o servidor, entendimento este que deve ser aplicado ao presente caso.

Por fim, enfatize-se que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.

Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se manifestou no mesmo sentido, senão vejamos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LCE 322/2006. TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO ESTADUAL SUPERIOR A VINTE ANOS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE REGÊNCIA. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100582-21.2015.8.20.0108, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury...

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