Acórdão Nº 08722411220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08722411220188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872241-12.2018.8.20.5001
Polo ativo
SAYONARA MEDEIROS BORGES
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0872241-12.2018.8.20.5001

4° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: SAYONARA MEDEIROS BORGES

ADVOGAdO: MANOEL MATIAS FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO EM OBTER REVISÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “H” DO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO PARA A CLASSE “E”. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO ANUAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA DURANTE O GOZO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Demanda que se amolda a hipótese de aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, enquadrando-se, portanto, na exceção à ordem cronológica de conclusão para julgamento, conforme previsto expressamente no art. 12, § 2º, II, do NCPC/2015.

A requerente em epígrafe ajuizou a presente contra o requerido supra, visando obter revisão de sua progressão horizontal para a Classe “H” do nível III da carreira do Magistério. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido horizontal.

Ainda, requereu o pagamento anual do terço constitucional de férias sobre a totalidade da remuneração recebida durante o gozo do período de 45 dias de férias por ano.

É o que importa relatar. Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.

DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). Sendo assim, por ter sido a ação ajuizada na data de 30/11/2018, restam abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/11/2013.

Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno. Relatora: Des. Clotilde Madruga. Publicado em 25 de outubro de 2007).

Do mérito próprio.

DA INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS

Verifico que o cerne desta lide, resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15(quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos servidores.

Dispõe a Lei Complementar n.º 322/2006:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.-grifos nossos.

Pela redação do artigo legal em epígrafe, resta claro que as férias dos professores estaduais são de 30 (trinta) dias e que se acrescem ao período 15 (quinze) dias de recesso escolar, e não de 45 (quarenta e cinco) dias, como alegado na exordial, não havendo lacuna para interpretação diversa.

Não se pode confundir férias com recesso escolar. O período de férias é um direito assegurado a todos os trabalhadores, e tem por finalidade proporcionar o descanso que é comprometido no cotidiano pela jornada de trabalho, além de manter a saúde e a capacidade laborativa do servidor, tendo como fato gerador o exercício de sua funções durante o período de um ano, sendo devido para tal a remuneração e o adicional do terço de férias.

O recesso escolar, por sua vez, é a suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo, geralmente coincidindo com as férias dos estudantes, período este em que o professor não ministra aulas, mas que permanece à disposição, diferentemente do que ocorre nas férias.

Nesse sentido, cumpre citar trecho de esclarecedor julgado de relatoria do Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, emitido pelo nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Não há, pois, como entender como iguais o período de recesso e o de férias, a ponto de fazer incidir sobre aquele o adicional que somente a este se refere.

Desse modo, o professor tem direito a férias de 30 (trinta) dias, com o adicional de um terço previsto na Constituição Federal - o que está sendo devidamente respeitado pelo ente público-apelado, registre-se -, ficando afastado por mais 15 (quinze) dias em razão do recesso escolar, período este que não se caracteriza como férias, uma vez que, havendo necessidade, poderá o professor ser convocado para o trabalho.”(TJ/RN. Apelação Cível n.º 2014.017314-8. Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Data do Julgamento: 03.02.2015).grifos nossos.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido, “in verbis”:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.844/86. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias.

2. Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar.

3. "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011). Recurso ordinário improvido. (RMS 43.249/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe...

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