Acórdão Nº 08728560220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08728560220188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872856-02.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JANIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0872856-02.2018.8.20.5001

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO: JÂNIO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: DINNO IWATA MONTEIRO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENQUADRAMENTO. ALEGADO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO RETROATIVA PARA O NÍVEL II DA 2ª CLASSE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LCE Nº 417/2010. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO MESMO NÍVEL. AUTOR COM DOZE ANOS DE SERVIÇO E CENTO E NOVENTA E DOIS PONTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. A parte recorrente deve pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Vencido o Juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques que conhecia e dava provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, alterando a sentença prolatada para julgar parcialmente procedente a pretensão que foi deduzida nestes autos, determinando que o réu proceda à retroação da progressão funcional da autora, concedida no âmbito administrativo, do Nível I para o Nível II, na 2ª Classe, a partir de 1º de outubro de 2016, procedendo-se à devida anotação nos assentos funcionais da servidora e, ainda, condenando o réu a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre os vencimentos do Nível I e o Nível II, da 2ª Classe do cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, apuradas no período de 1º de outubro de 2016 e dezembro de 2017, mantendo, em tudo o mais, a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos.

Natal/RN, 09 de março de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

JÂNIO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado no presente processo, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a retroação da sua progressão para o nível II, da 2° Classe, como Agente da Polícia Civil, para abril de 2015 (ou, subsidiariamente, para 31/03/2016), bem como o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes da referida progressão, no período de abril de 2015 à janeiro de 2018, com os devidos reflexos financeiros.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, impugnando a pretensão.

Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.

É sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.

Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

A respeito do pedido da Justiça Gratuita, proponho a postergação da apreciação para eventual sede recursal, ante a inexistência de custas e condenação em verba honorária neste momento processual. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de indeferimento da gratuidade judiciária.

Da inocorrência de prescrição.

No que concerne à prescrição, percebe-se que o autor ajuizou a presente ação em 04/12/2018 e pleiteia o recebimento de diferenças salariais a partir de abril de 2015. Destarte, por inexistirem parcelas pretendidas pela parte autora que sejam anteriores ao quinquênio (dezembro de 2013) que antecedem o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.

Do mérito

O cerne desta lide cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de retroagir a progressão do autor para o nível II, na 2° Classe, como Agente da Polícia Civil, para abril de 2015 (ou, subsidiariamente, para 31/03/2016), bem como para que o réu realize o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes da referida progressão, no período de abril de 2015 à janeiro de 2018, com os devidos reflexos financeiros.

A progressão de nível (horizontal) suscitada pelo autor fora efetivada com esteio na Lei Complementar Estadual nº 417/2010, in verbis:

Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.

§1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei. (Grifos acrescidos)

ANEXO I

QUADRO DE EXIGÊNCIA PARA PROGRESSÃO DE NÍVEIS DOS AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROGRESSÃO DO NÍVEL I PARA O NÍVEL II

60 PONTOS

PROGRESSÃO DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III

120 PONTOS

PROGRESSÃO DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV

180 PONTOS

PROGRESSÃO DO NÍVEL IV PARA O NÍVEL V

240 PONTOS

No ID nº 35217715, p. 7, consta a Portaria nº 805/2016-RH/PCRN, de 13 de outubro de 2016, concedendo a progressão funcional ao autor, na condição de Agente da Polícia Civil, 2° Classe, do Nível I para o Nível II, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2016.

Todavia, analisando detidamente a Ficha Financeira do autor, disposta no ID nº 35217634, verifico que, mesmo após a publicação da Portaria de sua progressão, os vencimentos básicos do cargo efetivo do autor redundaram na quantia de R$ 5.407,90 (cinco mil quatrocentos e sete reais e noventa centavos), correspondente ao Nível I da 2° Classe, quando deveria estar recebendo a quantia de R$ 5.678,29 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), esta equivalente ao Nível II da 2° Classe.

Vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 18 DE JULHO DE 2014.

Art. 1º. Ficam alterados, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, os valores da contraprestação pecuniária devida aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de delegado de polícia civil, escrivão de polícia civil e agente de polícia civil, previstos no art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 417, de 21 de março de 2010, que modificou o teor do Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. A redação dos Anexos III e IV da Lei Complementar Estadual n.º 417, de 2010, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de março de 2015.

(...)

ANEXO IV

TABELAS DE VALORES CORRESPONDENTES À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE AGENTE E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TABELA 4 - A PARTIR DE 1.º DE SETEMBRO DE 2016

CLASSES

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

ESPECIAL

R$ 7.787,38

R$ 8.176,74

R$ 8.585,58

R$ 9.014,86

R$ 9.465,60

1ªCLASSE

R$ 6.489,47

R$6.813,95

R$ 7.154,65

R$ 7.512,37

R$ 7.888,00

2ªCLASSE

R$ 5.407,90

R$5.678,29

R$ 5.962,20

R$ 6.260,31

R$ 6.573,33

3ªCLASSE

R$ 4.506,59

R$4.731,91

R$ 4.968,50

R$ 5.216,93

R$ 5.477,78

4ªCLASSE

R$ 3.755,48

R$3.943,26

R$ 4.140,42

R$ 4.347,44

R$ 4.564,81

Pela ficha financeira constante nos autos e conforme narrado na exordial, pode-se depreender que o autor só passou a receber, efetivamente, o vencimento básico no valor de R$ 5.678,29 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente ao Nível II da 2° Classe, a partir de maio de 2018, com efeitos retroativos à janeiro de 2018.

Assim, mesmo após a publicação da Portaria suso referida no DOE (dia 20/10/2016), os vencimentos básicos do cargo efetivo do autor redundaram no valor correspondente ao Nível I da 2° Classe, quando deveria estar recebendo os vencimentos equivalentes ao Nível II da 2° Classe, conforme já exposto.

Desse modo, há de se concluir, irrefutavelmente, que o autor faz jus ao recebimento dos seus vencimentos, na forma expressamente prevista na Lei Complementar nº 523/2014, do cargo de Agente da Polícia Civil, 2° Classe, nível II, conforme Portaria nº 805/2016-RH/PCRN, a contar de outubro de 2016 até dezembro de 2017, considerando que o nível foi implantado com efeitos retroativos à janeiro de 2018.

Nesse contexto, resta apreciar o pedido de retroatividade de sua progressão funcional horizontal, do Nível I para o nível II, ao mês de abril de 2015 (ou, subsidiariamente, para 31/03/2016), ante a alegação de que já teria cumprido os requisitos legais.

De acordo com o Art. 69, seu §§ 1º, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, e alterações introduzidas pela Complementar Estadual nº 417/2010, antes de progredir para o nível seguinte será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível...

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