Acórdão Nº 08755330520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08755330520188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875533-05.2018.8.20.5001
Polo ativo
ANTONIO BALBINO DA SILVA NETO
Advogado(s): JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA, NATALIA DE SENA ALVES
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0875533-05.2018.8.20.5001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: ANTONIO BALBINO DA SILVA NETO

ADVOGADAS: NATÁLIA DE SENA ALVES, JESSYKA BYANKA BASÍLIO MOREIRA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Impedido o Magistrado Valdir Flávio Lobo Maia.

Natal/RN, 27 de julho de 2021.


José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal, objetivando a conversão de férias e o adicional de 1/3 em pecúnia.

Pediu, ainda, o deferimento de justiça gratuita.

Devidamente citado, o réu suscitou, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou que não haveria provas que o ente público impediu o gozo das férias e a indisponibilidade orçamentária.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo a decidir.

Analisando a preliminar suscitada, entendo não assistir razão ao réu, já que o ato de aposentadoria se deu em 2017 e o ajuizamento desta ação em 2018, dentro do prazo quinquenal, previsto do Dec. nº 20.910/32. Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

Avaliando o mérito, constato que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias por ela não gozadas.

De acordo com o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, regido pela Lei n° 1.517/1965, a parte autora não comprovou que não usufruiu os 04 períodos de férias pleiteados, tendo em vista que o documento anexado sob o ID 35403651 é claro ao afirmar que não há precisão quanto ao gozo ou não dos períodos em aberto, diante da migração de informações do SIMPLETEC.

Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probante, consoante artigo 373, I, CPC, nem comprovou qualquer empecilho na produção da mesma, levando ao indeferimento do pedido.

Ex positis, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.

É o projeto de sentença.

Natal/RN, 27 de janeiro de 2020.

PATRÍCIA JOSINA SOUZA DE ALBUQUERQUE

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.

Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 27 de janeiro de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO

Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma do julgado, para que seja reconhecido o direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia. Aduz pela necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista o caráter hipossuficiente do autor frente ao ente público demandado. Ao final, requer seja reformada a sentença, de modo a julgar procedente o pedido exordial.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões apresentadas, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Verifico que não assiste razão ao recorrente.

É possível constatar que a pretendida conversão de férias não gozadas em pecúnia é relativa a parte do período laboral exercido pela parte autora junto ao ente público demandado.

Ocorre que o demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos da pretensão exordial, violando as atribuições processuais estabelecidas pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Isso porque inexistem nos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar que o autor realmente atendia aos requisitos autorizadores do referido benefício, estatuído pela legislação de regência.

Nesse sentido, caberia ao demandante diligenciar junto ao ente público responsável pela concessão do direito, qual seja, o Município de Natal, a fim de obter a totalidade dos documentos necessários à regular instrução do presente feito. Ademais, não há que falar-se em inversão do ônus probatório, já que não se trata de relação jurídica consumerista.

Com efeito, não se afigura razoável que apenas a juntada do cadastro funcional (id nº 5856788, ps.1-2) e ficha financeira (id nº 5856790), sem qualquer referência ao período de férias cuja conversão se pretende (id nº 5856791, p.4), sejam suficientes à demonstração do direito vindicado, sendo imprescindível acostar a Certidão de Tempo de Serviço acompanhada das respectivas anotações.

Ao optar por apresentar apenas fichas funcional e financeira, a parte autora não comprova os períodos de férias supostamente não usufruídos (id nº 5856788, ps.1-2), visto que o próprio documento apresentado indica a possibilidade da existência de dúvidas acerca da concessão ou não das férias funcionais no período reivindicado.

Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.

Daniel Henrique de Sá

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Trata-se de Projeto de Voto preparado pelo Juiz (a) Leigo (a) signatário, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o Projeto está em consonância com o entendimento deste Juízo, razão, pela qual deve ser homologado.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, bem como por nada ter a acrescentar aos fundamentos nele exposto, HOMOLOGO na íntegra o Projeto de Voto para que, após a análise dos demais membros e, também havendo concordância, surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 27 de julho de 2021.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

Natal/RN, 27 de Julho de 2021.

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