Acórdão Nº 08768608220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-03-2021

Data de Julgamento12 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08768608220188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876860-82.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AOS DEFICIENTES
Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE ESTADUAL A PAGAR QUANTIA CERTA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM SUCUMBENCIAL ARBITRADO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 85, § 3º, II, DO NCPC. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 8% DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA FAZENDA PÚBLICA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, vencidos a Desª Maria Zeneide Bezerra e o Des. Amaury Moura Sobrinho que fixaram os honorários em 8% (oito por cento).

RELATÓRIO

Apelação Cível (Id. 7257390) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando reformar parcialmente a sentença (Id. 7257389) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0876860-82.2018.8.20.5001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS DEFICIENTES, julgou procedente o feito, conforme parte dispositiva transcrita a seguir:

“ISTO POSTO, julgo procedente a presente ação de cobrança, acolhendo o pedido da parte autora para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da quantia de R$ 1.358.410,96 (Hum milhão trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), relativos aos prêmios aos quais foi comtemplada no Programa “Cidadão Nota 10” (períodos 29º ao 35º), os quais devem ser acrescidos de juros da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da constituição do crédito. Condeno o réu no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II) a ser apurada quando do cumprimento de sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição se não houve nenhuma manifestação de interesse nos trinta dias seguintes.”

Em suas razões recursais, o apelante questiona, somente, a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que houve excesso, diante da inexistência de controvérsia quanto à obrigação de pagar, a qual foi reconhecida de plano.

Aduz que o percentual arbitrado a título sucumbencial deve ser fixado no mínimo legal, conforme redação do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o § 3º, I a V, do NCPC, além da aplicação da redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, §4º, do NCPC.

Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 7257393.

Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito entendendo ausente interesse ministerial (Id. 7342960).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, a irresignação do Estado apelante restringe-se ao valor sucumbencial arbitrado na sentença. Para o apelante, a fixação da verba honorária a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 1.358.410,96 (Hum milhão trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos) –revela-se exorbitante, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o § 3º, I a V, do NCPC, além da redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, §4º, do NCPC.

Pois bem. Assiste razão em parte ao recorrente. Explico.

Da análise do caso, observo que inexiste controvérsia quanto ao valor buscado na Ação de Cobrança, tendo sido fixado sem qualquer impugnação do ente Estadual, sendo possível mensurar o proveito econômico da autora, razão pela qual o magistrado a quo condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico da demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação[1], com fundamento no o art. 85, §3º, II do CPC.

De início, cumpre lembrar as disposições aplicáveis do Código de Processo Civil ao caso, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Com efeito, conhecido o proveito econômico da demanda, impõe-se que nas causas em que a Fazenda Pública for parte a base de cálculo dos honorários deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC, bem como os previstos nos §§3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo.

Na espécie, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos estabelecidos pelo art. 85, § 3.º, do CPC, atentando às faixas de valores constantes dos incisos da referida norma e observando os critérios elencados nos incisos do § 2.º.

Logo, entendo que a insurgência do Estado procede nesse ponto, eis que a verba honorária restou arbitrada no percentual de 10% (dez por cento), quando deveria ser fixada no mínimo legal (8%), diante da ausência de fatores que resultem na sua aplicação máxima, eis que não houve embate processual, tendo a ré aceitado de pronto o pleito inicial.

Todavia, não cabe, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 90, §4º, do NCPC, como pretende o recorrente, considerando sua inviabilidade em cumprir integralmente a prestação reconhecida de imediato, requisito indispensável, além da existência de norma especifica que atende os entes públicos, conforme entendimento do STJ que colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em...

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