Acórdão Nº 08769170320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-04-2021

Data de Julgamento09 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08769170320188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876917-03.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
CASA DE APOIO A CRIANCA COM CANCER DURVAL PAIVA e outros
Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ("CIDADÃO NOTA 10"). LEI ESTADUAL Nº 8.486/2004 E DECRETO ESTADUAL Nº 19.776/2007. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PARTICIPANTE QUE FOI CONTEMPLADA COM PREMIAÇÕES. VALORES RECONHECIDOS EM PORTARIAS PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NO ART. 35 DO REFERIDO DECRETO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA ACERCA DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A TAIS DETERMINANTES, QUANDO DA DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE VERBA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. ATO UNILATERAL DE PROMESSA DE RECOMPENSA. SENTENÇA QUE, FICOU, ADEQUADAMENTE, OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, TENDO APLICADO OS PARÂMETROS DECIDIDOS PELO STF NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF), E TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator convocado, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos Ação Ordinária de nº 0876917-03.2018.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pela Casa de Apoio a Criança com Câncer Durval Paiva, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial (ID nº 7772514):


“(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 362.041,27, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tudo conforme recente julgado apresentado pelo STF.

À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Custas na forma da lei.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10%, no valor de até 200 salários mínimos, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, e, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas suas razões (ID nº 7772517), defendeu o recorrente, em suma: a) a sentença não impôs a utilização dos recursos mediante as condições previstas nos art. 35 do Decreto nº 19.776/07; b) a incidência da taxa SELIC como índice de correção, tendo em vista que os valores consistem em créditos tributários, conforme pacificado na jurisprudência.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma do julgado, para que “(i) seja determinado o condicionamento da utilização do valor devido às finalidades previstas no artigo 35 do Decreto nº 19.776/07 (Regulamento do Programa Cidadão Nota 10); (ii) seja determinada a atualização da repetição do indébito tributário mediante aplicação da TAXA SELIC, mesmo índice utilizado pelo Estado do RN para atualização de seus tributos”.

Contrarrazões pelo apelado no ID nº 7772571.

Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (ID nº 7891523).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelo.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de quantia referente aos repasses não efetuados das receitas obtidas com a emissão de Notas Fiscais, pelo Programa “Cidadão Nota 10”, instituído pela Lei Estadual nº 8.486/2004 e Decreto nº 19.776/07.

Conforme narrado, nas suas razões recursais, defendeu o Estado do Rio Grande do Norte que o juízo a quo teria se omitido em estabelecer que a utilização dos recursos obedeça as condicionantes impostas pelo art. 35 do Decreto nº 19.776/07, assim como que o valor a ser adimplido deve ser atualizado pela taxa SELIC.

Com efeito, a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10” foi instituída pela Lei Estadual nº 8.486/2004, alterado e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 19.776/2007, que dispõem sobre o Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, que premiava os cidadãos por meio de sorteios, nos termos da lei.

In casu, pelo exame dos autos, especialmente, das Portarias acostadas no ID nº 7772496, é fato incontroverso que a parte autora foi contemplada na premiação da campanha de incentivo à arrecadação fiscal "Cidadão Nota 10", nas 29ª a 35ª campanhas.

Na espécie, caberia ao Estado-réu apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, já que o próprio demandado sequer refuta que a demandante foi contemplada na campanha "Cidadão Nota 10" e, logo, faz jus ao pagamento do importe cobrado pelo inadimplemento dos prêmios.

Nesse contexto, constata-se que a parte autora possui o direito ao recebimento da quantia de R$ 362.341,29 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), restando irretocável a sentença nesse sentido.

Passando às razões do recurso de apelação, propriamente, tenho que não merecem guarita jurisdicional.

Primeiramente, porque, no tocante à tese de que o juízo a quo teria se omitido em condenar ao pagamento dos créditos sem estipular as condicionantes previstas na Lei Estadual nº 8.486/2004 e Decreto Estadual nº 19.776/2007, tal assertiva não corresponde à realidade dos autos.

Com efeito, compulsando os termos da sentença, é possível se verificar que, ao determinar o pagamento da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte, o Juiz sentenciante parametrizou a condenação à luz das referidas lei e decreto estaduais, ressaltando, inclusive, sobre a imprescindibilidade de observância das condicionantes prevista no art. 35 da Lei Estadual nº 8.486/04, para a destinação do recurso, conforme trecho da sentença a seguir transcrita:


“(...) E, ainda, a lei condiciona que os valores recebidos através da campanha sejam utilizados exclusivamente na forma do art. 35: Art. 35. Os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha “Cidadão Nota 10”, deverão ser aplicados, exclusivamente: I - na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e compatíveis com a respectiva atividade; II – na contratação de serviços de obra de construção civil ou reforma e instalação de equipamentos; Incisos III e IV acrescidos pelo Decreto nº 20.272, de 18/12/2007, com as seguintes redações: III – no custeio da atividade fim da instituição de acordo com o disposto no § 1º, inclusive na manutenção de bens adquiridos com recursos da Campanha; IV – em material de consumo utilizado na atividade fim da instituição, de acordo com o disposto no § 1º. Parágrafo único. Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições § 1º Os recursos a serem utilizados na forma dos incisos III e IV servirão para a aquisição de: I – na área da saúde: a) material hospitalar; b) medicamentos; II – na área social: a) material de limpeza, higiene e alimentação; b) artigos de cama, mesa e banho, quando a entidade hospedar pessoas em suas dependências. (...)”

Destarte, inexistem dúvidas de que a condenação na obrigação de pagar o referido valor foi instituída consoante a Lei Estadual nº 8.486/2004 e Decreto Estadual nº 19.776/2007, bem como de acordo com as condicionantes do seu art. 35.

Aliás, ao interpretar a literalidade do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que a observância das condicionantes deve ser promovida pelo cidadão contemplado quando da utilização dos créditos públicos, ficando a seu critério qual das condicionantes irá optar, de acordo com seu interesse e no limite legal.

Logo, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não caberia ao juízo especificar na sentença quais determinantes deveriam ser utilizadas, sendo suficiente ressaltar a necessidade de observância destas, como feito no decisum vergastado.

No tocante à alegação recursal de que a taxa incidente para correção monetária deveria ser a...

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