Acórdão Nº 08769242420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-10-2021

Data de Julgamento21 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08769242420208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876924-24.2020.8.20.5001
Polo ativo
RILDO ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0876924-24.2020.820.5001

APELANTE: RILDO ROCHA DE ARAÚJO

ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6323) E OUTRO

APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB/RN 1943)

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE RECONHECE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rildo Rocha de Araújo, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. REVOGO a medida de urgência concedida. Ante a sucumbência, condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução da verba sucumbencial, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, o apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de primeiro grau interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos (Id. 11154095), demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.

Diz que a dívida prescreveu em 02/07/2006 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que, considerando a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores mesmo após a prescrição da dívida, avulta, no caso concreto, o dever de indenizar por parte da apelada.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e declaração de prescrição da dívida.

A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 14459187).

Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a declaração de prescrição da dívida e a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença, em relação a dívida prescrita constante na plataforma Serasa - Limpa Nome.

Compulsando os autos, vê-se que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida apontada na inicial, sendo, portanto, inexigível.

No caso dos autos, verifica-se que a dívida a que se refere os autos, teve seu vencimento em 02/07/2001, devendo este ser o prazo a ser considerado para fins de contagem do interregno prescricional.

Na situação particular em estudo, tratando-se de relação de consumo, entendo aplicável o prazo fixado no artigo 206, § 5º, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Desta feita, considerando que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em julho de 2001, entendo vencido o prazo prescricional em julho de 2006, estando a pretensão da apelante coerente neste sentido, impondo-se a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida referida na exordial.

No entanto, em que pese a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.

A parte apelante juntou aos autos cópia de tela sistêmica do serviço Serasa - Limpa Nome (Id. 11540952), na qual consta somente o valor e a data de vencimento do débito, o que não a exime do ônus probatório que lhe incumbe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova preconizada no inciso VIII do art. 6º do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Cumpre ressaltar que o simples registro do nome da apelante no cadastro do Serasa - Limpa Nome não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. Outrossim, as informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

Desta forma, inexistindo inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, não há dano moral in re ipsa indenizável.

Este é o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009497983, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) (Grifos acrescidos).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA. TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASALIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS. O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASALIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009107475, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 10-12-2019) (grifos acrescidos).

Desta feita, observa-se que apesar de ter sido reconhecido o pedido de prescrição da dívida, foi indeferido o pleito de condenação da ré ao pagamento de danos morais, configurando-se, assim, em hipótese processual de reciprocidade na sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.

In casu, conclui-se, portanto, que houve sucumbência parcial de ambas as partes, devendo ser distribuída proporcionalmente as despesas entre eles, conforme previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença para reconhecer a prescrição da dívida e condenar as partes ao pagamento da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

É como voto.

Natal, data do registro no sistema.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 19 de Outubro de 2021.

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