Acórdão Nº 08792372620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08792372620188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879237-26.2018.8.20.5001
Polo ativo
DANIEL NICOLAU DE V PINHEIRO
Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL VIRTUAL N.º 0879237-26.2018.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL

ADVOGADOS: Maria Goretti Tavares Fernandes Alves

RECORRIDO: DANIEL NICOLAU DE VASCONCELOS PINHEIRO

ADVOGADOS: Paulo Augusto Pinheiro

RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ADITAMENTO À INICIAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO DA SEMURB. CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO. ADITAMENTO À INICIAL VÁLIDO. REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 031/2018. VANTAGEM INDIVIDUAL DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, tão somente para aplicar ao caso o art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 031/2018, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento.

Natal/RN, 19 de maio de 2020

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a proceder à incorporação ao vencimento da parte autora, à razão de 3/5 (três quintos) de R$ 12.000,00 (doze mil Reais), da gratificação decorrente do exercício do cargo comissionado de Secretário da SEMURB, símbolo DG, inclusive para fins de aposentadoria, registrando a aquisição deste direito em sua ficha funcional.

Segue sentença:

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

DANIEL NICOLAU DE VASCONCELOS PINHEIRO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidora municipal, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter a incorporação, à razão de 2/5 (dois quintos) da vantagem decorrente do exercício da cargo em comissão de Secretário Adjunto de Fiscalização e Licenciamento, símbolo DGA, com base no artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município bem como no reconhecimento do seu direito nos autos Processo Administrativo nº 016604/2018-17 e Processo SEMURB nº 03057/2018-17.

Pugnou também pela condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas devidas desde a data de aquisição do direito da referida implantação.

Posteriormente e antes do oferecimento da peça contestatória, aditou a inicial para requerer a incorporação à razão de 3/5 (três quintos) da vantagem decorrente do exercício do cargo em comissão de Secretário da SEMURB, símbolo DG, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas devidas desde a data de aquisição do direito da referida implantação

O ente demandado, devidamente citado, impugnou o mérito de forma especificada.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Do mérito.

O cerne da presente demanda cinge-se ao direito ou não da parte autora ter incorporada ao seu vencimento a gratificação decorrente do exercício do cargo em comissão de Secretário da SEMURB, símbolo DG, à razão de 3/5 (três quintos).

Consoante disposição do revogado inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, após o percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, por um período superior a 06 anos, fazia jus o servidor ter tais valores incorporados aos seus vencimentos.

Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:

(...)

III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados;

b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada;

c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

d) a remuneração concedida a título de produtividade, será incorporada proporcionalmente, desde que servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, razão de 20% (vinte por cento), inciso III e letras; (destaca-se)

O inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, foi revogado por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018. Todavia, em seu artigo 2º, a referida emenda assegurou ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Vejamos:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município do Natal:

Art. 1º - Fica revogado o Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

§ 1º - A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados.

§ 2º - A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratifica.

§ 3º - Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

§ 4º - A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo.

§ 5º - Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 3º - As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2º, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor. (grifos acrescidos)

Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que se possa ser incorporada vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do artigo 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.

Cumpre apontar que cargo em comissão e função comissionada são aqueles que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o provimento do primeiro, independentemente da existência de cargo...

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