Acórdão Nº 08792372620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-05-2020
Data de Julgamento | 19 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08792372620188205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879237-26.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
DANIEL NICOLAU DE V PINHEIRO |
Advogado(s): | PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL VIRTUAL N.º 0879237-26.2018.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL
ADVOGADOS: Maria Goretti Tavares Fernandes Alves
RECORRIDO: DANIEL NICOLAU DE VASCONCELOS PINHEIRO
ADVOGADOS: Paulo Augusto Pinheiro
RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ADITAMENTO À INICIAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO DA SEMURB. CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO. ADITAMENTO À INICIAL VÁLIDO. REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 031/2018. VANTAGEM INDIVIDUAL DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, tão somente para aplicar ao caso o art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 031/2018, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento.
Natal/RN, 19 de maio de 2020
ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a proceder à incorporação ao vencimento da parte autora, à razão de 3/5 (três quintos) de R$ 12.000,00 (doze mil Reais), da gratificação decorrente do exercício do cargo comissionado de Secretário da SEMURB, símbolo DG, inclusive para fins de aposentadoria, registrando a aquisição deste direito em sua ficha funcional.
Segue sentença:
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DANIEL NICOLAU DE VASCONCELOS PINHEIRO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidora municipal, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter a incorporação, à razão de 2/5 (dois quintos) da vantagem decorrente do exercício da cargo em comissão de Secretário Adjunto de Fiscalização e Licenciamento, símbolo DGA, com base no artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município bem como no reconhecimento do seu direito nos autos Processo Administrativo nº 016604/2018-17 e Processo SEMURB nº 03057/2018-17.
Pugnou também pela condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas devidas desde a data de aquisição do direito da referida implantação.
Posteriormente e antes do oferecimento da peça contestatória, aditou a inicial para requerer a incorporação à razão de 3/5 (três quintos) da vantagem decorrente do exercício do cargo em comissão de Secretário da SEMURB, símbolo DG, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas devidas desde a data de aquisição do direito da referida implantação
O ente demandado, devidamente citado, impugnou o mérito de forma especificada.
É o que importa relatar.
Passa-se a decidir e a fundamentar.
Do mérito.
O cerne da presente demanda cinge-se ao direito ou não da parte autora ter incorporada ao seu vencimento a gratificação decorrente do exercício do cargo em comissão de Secretário da SEMURB, símbolo DG, à razão de 3/5 (três quintos).
Consoante disposição do revogado inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, após o percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, por um período superior a 06 anos, fazia jus o servidor ter tais valores incorporados aos seus vencimentos.
Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:
(...)
III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados;
b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada;
c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
d) a remuneração concedida a título de produtividade, será incorporada proporcionalmente, desde que servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, razão de 20% (vinte por cento), inciso III e letras; (destaca-se)
O inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, foi revogado por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018. Todavia, em seu artigo 2º, a referida emenda assegurou ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Vejamos:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Natal, PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município do Natal:
Art. 1º - Fica revogado o Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
§ 1º - A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados.
§ 2º - A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratifica.
§ 3º - Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§ 4º - A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo.
§ 5º - Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2º, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor. (grifos acrescidos)
Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que se possa ser incorporada vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do artigo 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.
Cumpre apontar que cargo em comissão e função comissionada são aqueles que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o provimento do primeiro, independentemente da existência de cargo...
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