Acórdão Nº 08803909420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-08-2021

Data de Julgamento05 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08803909420188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880390-94.2018.8.20.5001
Polo ativo
ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RONALD CASTRO DE ANDRADE, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RONALD CASTRO DE ANDRADE, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO CONSTATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO FEITO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DA GARANTIA INCIDENTE SOBRE O BEM. QUITAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO BEM. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOS E PROVIDOS. APELOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, bem como negar provimento aos apelos dos réus, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A, ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS e MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de adjudicação compulsória e indenização por danos morais e materiais, assim julgou:

“ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, forte em todos os argumentos despendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, fulcrada no que aduz o art. 487, I, CPC, e determino:

a) Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID Num. 38628636, determinando o cancelamento/baixa da hipoteca em relação a unidade n.º 1204, bloco B, do Edifício Rodolfo Helinski, situado à Rua Presbítero Porfírio Gomes da Silva, n.º 1568, Capim Macio, Natal/RN, em definitivo, e CONDENO aos réus o pagamento, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, resultando no total de R$ 10.000,00(dez mil reais), incidindo sobre o valor juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos contados desde o arbitramento, isto é, desde a data da prolação desta sentença;

b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pelas fartas razões já expostas;

c) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% ser obrigação dos autores e 70% dos réus. Logo, os honorários advocatícios arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, diante da simplicidade da demanda e os atos processuais praticados pelas partes, observado o artigo 85, §2º, do CPC.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente, com a ressalva de que, havendo o requerimento expresso de cumprimento de sentença pelo credor/vencedor, o processo eletrônico deverá ser reativado, nos moldes do art. 523, do CPC/15;

Com relação as custas processuais a secretaria dessa Vara providencie a remessa à COJUD – Contadoria Judicial, conforme a Portaria da Presidência do TJRN, em relação ao réu vencido.

P.R.I.”

E após o julgamento de aclaratórios, ficou estabelecido:

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelas razões acima explanadas.

Dessa forma, MANTENHO A SENTENÇA EMBARGADA, acrescentando apenas no parágrafo da sucumbência que "os honorários advocatícios sucumbenciais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, significando valor total da condenação: a soma do valor do dano moral arbitrado com o valor do bem hipotecado à época".

Em prosseguimento, para regularizar o andamento da demanda, torno sem efeito o ato ordinatório expedido no ID nº 57600929, pelas razões supra, ficando as partes cientes que a partir da publicação

desta, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apelarem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

BANCO DO BRASIL S/A alegou, em suma, que: a) é parte ilegítima, pois é mero credor hipotecário do imóvel; b) a construtora, também ré na demanda, contraiu junto ao Banco financiamento da produção para a construção do empreendimento, onde parte dos apartamentos foram hipotecados em garantia à operação, sendo que tais termos estão claros entre as partes contratantes”; c) a garantia hipotecária não pode ser atingida com os efeitos da presente demanda; d) caso se entenda pela manutenção da indenização, o valor compensatório deve ser minorado; e) os honorários advocatícios devem ser revistos a fim de haver uma redução para grau mínimo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos de seus argumentos.

Contrarrazões ao apelo do banco por MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA.

ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS aduziram, em síntese, que: a) fazem jus a indenização pelos danos materiais mensurados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor que o venderiam” em razão da perda de uma chance na venda do imóvel objeto dos autos a terceiros, estando devidamente provado tal fato, eis que o dano de ordem patromonial causado pela injustificada demora na baixa do gravame que recaía sobre o imóvel dos Apelantes, devidamente comprovado pelas conversas entre e a advogada dos iminentes compradores, pela declaração de interesse na compra e pelo orçamento relativo a obras a serem realizadas após a compra (IDs 35658890, 35658917, 35658926), gerando, portanto, a obrigação de indenizar pelo que os Apelantes deixaram de ganhar com a venda do referido apartamento; b) com o provimento do apelo, deve ser afastada a sucumbência recíproca, eis que não serão sucumbentes em nenhum dos seus pedidos; c) subsidiariamente, caso mantida a sentença, deve haver a aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, eis que decaíram de parte mínima do pedido.

Pugnaram, ao final, pelo provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

Contrarrazões ao apelo do banco por MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA.

Contrarrazões ao apelo do banco por ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS.

MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA alegou, em suma, que: a) não é aplicável ao caso a Súmula 308 do STJ; b) não há que se falar em dano morais, eis que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar danos morais, sendo necessária a ocorrência – e consequente demonstração pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC– de “consequência excepcional decorrente do descumprimento”, sendo certo que “o papel desempenhado pela MD RN RODOLFO HELINSKICONSTRUÇÕES LTDA limita-se tão somente a expedir os termos de quitação após o pagamento do preço, o que foi feito prontamente conforme comprovado nos autos (Termo de quitação de ID 42980739)”. inexistindo nexo causal entre a conduta da apelante e eventuais danos sofridos pela apelada em razão do não desafetamento do gravame, uma vez que a conduta ensejadora do não cancelamento foi do Banco do Brasil S/A, que era o detentor da hipoteca; c) o valor dos honorários advocatícios deve ser minorado.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos.

Contrarrazões ao apelo de ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS pelo banco.

Contrarrazões ao apelo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA pelo banco.

Contrarrazões ao apelo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA por ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS.

Contrarrazões apelo ao de ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS e MARIA GORETTI FERNANDES MARCELINO DIAS por MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, tal pretensão não merece acolhida, tendo em conta que, sendo o banco o credor hipotecário, a sua legitimidade para figurar na demanda na qual se objetiva o cancelamento/baixa da garantia incidente sobre o bem é patente.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S/A. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PARA REQUERER A BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL QUITADO E OFERECIDO EM GARANTIA AO BANCO PELA EMPREENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA. LIDE RESISTIDA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. 2 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, SUSCITADA PELA PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A. PETIÇÃO INICIAL ANALISADA DE FORMA SISTEMÁTICA. IRRELEVÂNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS CONSTAR NO CORPO DA INICIAL E NÃO ENTRE OS PEDIDOS FINAIS. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA....

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