Acórdão Nº 08805017820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08805017820188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880501-78.2018.8.20.5001
Polo ativo
VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA



RECURSO INOMINADO N°. 0880501-78.2018.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRENTE/RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO: PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO IPCA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM 30/06/2020, PORTANTO, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 4425 E 4357, CUJOS EFEITOS FORAM MODULADOS PARA SEREM APLICADOS A PARTIR DE 25/03/2015. POSTERIOR DECISÃO DO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR TAMBÉM NAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DA TESE FEITA NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, PROFERIDO EM 20/09/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM 03/10/2019, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICES APLICADOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADINS 4.357 E 4.425. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO QUE O MUNICÍPIO SEJA CONDENADO A PAGAR A DIFERENÇA DE ADTS DE 10% PARA 20%. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, conhecendo e dando provimento ao recurso interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, para retificar o dispositivo sentencial e determinar que o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 20% do vencimento básico e não de 15% para 20%, como consignado em sentença, devendo esta ser mantida nos demais fundamentos, nos termos do voto do juiz relator.

Sem condenação de VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA em custas e honorários diante do provimento do recurso.

Condenação do Município em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.



Natal/RN, data do sistema.



JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA contra sentença de parcial procedência dos pedidos inicialmente encartados, nos seguintes termos:

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Natal:

a) implante no contracheque da parte autora o percentual de 20% à título de Adicional de Tempo de Serviço (quarto quinquênio), bem como realize o devido registro nos assentamentos funcionais do servidor acerca de sua obtenção; e

b) efetue o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 19.12.2013 a 25.02.2016, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.

c) efetue o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 15% para 20% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 26.02.2016 até sua implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.

O MUNICÍPIO DE NATAL, em suas razões recursais, impugnou o índice de correção monetária adotado no julgado, sob o fundamento de que ao estabelecer o índice de correção monetária, a sentença, foi em desencontro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nada obstante, ao julgar a ADI 4425-DF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma parcial da sentença, afastando-se o percentual de reajuste da LC 118/10 uma vez que não se trata de revisão geral anual e que os juros incidam a partir da citação válida.

Em suas razões recursais, VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma da sentença, de modo a retificar o “item c” do dispositivo sentencial, para determinar o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 20% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 26.02.2016 até sua implantação, mantendo os demais termos da sentença.

Contrarrazões da parte autora pelo improvimento do recurso municipal.

Nada mais a relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto ao recurso do ente municipal, entendo que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, a Decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (TEMA 810) declarou a inconstitucionalidade do uso da TR nas condenações contra a administração pública e não apenas após a expedição do precatório.

A tese foi fixada no julgamento do RE 870.947/SE, proferido em 20/09/2017, confirmado por meio dos embargos de declaração julgados em 03/10/2019, confirmando a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos judiciais das fazendas públicas.

Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados,...

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