Acórdão Nº 08805017820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08805017820188205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880501-78.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros |
Advogado(s): | PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): | PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
RECURSO INOMINADO N°. 0880501-78.2018.8.20.5001
JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRENTE/RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES
JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO IPCA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM 30/06/2020, PORTANTO, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 4425 E 4357, CUJOS EFEITOS FORAM MODULADOS PARA SEREM APLICADOS A PARTIR DE 25/03/2015. POSTERIOR DECISÃO DO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR TAMBÉM NAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DA TESE FEITA NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, PROFERIDO EM 20/09/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM 03/10/2019, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICES APLICADOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADINS 4.357 E 4.425. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO QUE O MUNICÍPIO SEJA CONDENADO A PAGAR A DIFERENÇA DE ADTS DE 10% PARA 20%. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, conhecendo e dando provimento ao recurso interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA, para retificar o dispositivo sentencial e determinar que o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 20% do vencimento básico e não de 15% para 20%, como consignado em sentença, devendo esta ser mantida nos demais fundamentos, nos termos do voto do juiz relator.
Sem condenação de VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA em custas e honorários diante do provimento do recurso.
Condenação do Município em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.
Natal/RN, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA contra sentença de parcial procedência dos pedidos inicialmente encartados, nos seguintes termos:
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Natal:
a) implante no contracheque da parte autora o percentual de 20% à título de Adicional de Tempo de Serviço (quarto quinquênio), bem como realize o devido registro nos assentamentos funcionais do servidor acerca de sua obtenção; e
b) efetue o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 19.12.2013 a 25.02.2016, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
c) efetue o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 15% para 20% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 26.02.2016 até sua implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
O MUNICÍPIO DE NATAL, em suas razões recursais, impugnou o índice de correção monetária adotado no julgado, sob o fundamento de que ao estabelecer o índice de correção monetária, a sentença, foi em desencontro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nada obstante, ao julgar a ADI 4425-DF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a aplicação da TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma parcial da sentença, afastando-se o percentual de reajuste da LC 118/10 uma vez que não se trata de revisão geral anual e que os juros incidam a partir da citação válida.
Em suas razões recursais, VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma da sentença, de modo a retificar o “item c” do dispositivo sentencial, para determinar o pagamento à parte autora da diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 20% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde 26.02.2016 até sua implantação, mantendo os demais termos da sentença.
Contrarrazões da parte autora pelo improvimento do recurso municipal.
Nada mais a relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto ao recurso do ente municipal, entendo que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a Decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (TEMA 810) declarou a inconstitucionalidade do uso da TR nas condenações contra a administração pública e não apenas após a expedição do precatório.
A tese foi fixada no julgamento do RE 870.947/SE, proferido em 20/09/2017, confirmado por meio dos embargos de declaração julgados em 03/10/2019, confirmando a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos judiciais das fazendas públicas.
Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados,...
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