Acórdão Nº 08868881220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08868881220188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0886888-12.2018.8.20.5001
Polo ativo
CITYLOC CT - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PAGAR PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO E DA VALIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DEVIDO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária nº 0886888-12.2018.8.20.5001 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Cityloc - CT Locação de Veículos e Serviços Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Norte, Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Polícia Civil do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o Ente Estatal a: “I - à quitação de todos os débitos em aberto (não efetivamente pagos) devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, referentes aos contratos no 051/2017 e 053/2017, comportando-se no pagamento os valores vencidos no curso desta ação, observando-se que são prestações de trato sucessivo, portanto inclusas no pedido principal, na forma 323 do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria; II - em pagamento de juros e correção monetária atinentes aos pagamentos efetuados a destempo, ou seja, após o vencimento da dívida, na forma preceituada no contato firmado (com o pagamento sendo exequível após o 30o dia corrido após cada execução dos serviços, na forma da cláusula 5.1 dos contratos firmados),esclarecido que a correção monetária e os juros deverão ocorrer pelo IGP-M, índice adotado pelas partes nos contratos firmados(alínea "h" da cláusula oitava, no campo "OBSERVAÇÃO" - IDs Num. 36240370 - Pág. 9 e Num. 36240487 - Pág. 6); III - ao pagamento ao autor, quanto às multas de trânsito referentes aos veículos locados no contrato 051/2017, caso essas ainda subsistam, o que poderá ser apurado no momento de liquidação de sentença, observando-se que foram protocolizadas defesas pelo réu ao DNIT, buscando declará-las "insubsistentes" e "arquivá-las" (ID 68559532). IV - ao ressarcimento, quanto aos danos apresentados nos veículos oriundos dos contratos 051/2017 e 053/2017, desde que tenham ocorrido na forma da alínea "e.1" e seguintes da cláusula oitava, "obrigações da contratada", cabendo à parte autora apresentar tabela de cálculos, pormenorizada, com a descrição dos servições feitos, o bem (veículo) em que o serviço foi feito, demonstrativo das situações elencadas na alínea "e.1" a "e.4", bem como os valores atualizados dos gastos despendidos que não tenham sido quitados pelo Estado do Rio Grande do Norte. Tudo isso respeitando-se a prescrição quinquenal (contado da propositura da ação) e os valores que já tenham sido adimplidos administrativamente pelo réu”.

No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios “no valor equivalente a 10% até o proveito econômico obtido até 200 salários mínimos e 8% do proveito econômico obtido até 1.800 salários mínimos, nos termos do Art. 85, § 2o e § 3 do Código de Processo Civil.

Em sua petição inicial, no ID 20049651, a parte demandante alega que firmou contrato de prestação de serviço de locação de veículos (Contrato no 051/2017 - PM-RN) com o Demandado para locação de 55 (cinquenta e cinco) veículos no qual, conforme previsto na cláusula 1a, foi pactuado a obrigação por parte do Demandado em efetuar o pagamento à Autora no valor total mensal de R$ 653.850,00 (seiscentos e cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta reais), conforme faz prova contrato anexo (Doc. 01)”.

Destaca que “firmou ainda o Contrato no 053/2017 - PC-RN com o Demandado para locação de 30 (trinta) veículos no qual, conforme previsto na cláusula 1a, foi pactuado a obrigação por parte do Demandado em efetuar o pagamento à Autora no valor unitário mensal de R$ 2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais), conforme faz prova contrato anexo (Doc. 02)”.

Assevera que “o Requerido deixou de efetuar o pagamento de faturas relacionadas aos contratos conforme quadro explicativo anexo”.

Indica que foram realizadas diversas notificações (correspondências) destinadas ao Requerido comunicando dos atrasos, mas todas sem surtir efeitos”.

Pontifica que “também foi explicitado que os veículos foram financiados para que fossem custeados com o valor referente à locação; e que o inadimplemento das faturas fatalmente poderia ocasionar a busca e apreensão dos veículos por parte do banco financiador”.

Expõe que “apesar de a Autora atender a todos os comandos previstos no precitado contrato e aditivos, o Requerido permaneceu em débito e inadimplente com a autora das faturas do Contrato no 051/2017 - PM-RN, referente aos meses de set/2018 a dez/2018, no valor de R$ 2.608.777,00 (dois milhões seiscentos e oito mil setecentos e setenta e sete reais) em valores históricos; e no Contrato no 053/2017 - PC-RN, referente aos meses de set/2018 a dez/2018, no valor total de R$322.200,00 (trezentos e vinte e dois mil e duzentos reais), totalizando o valor histórico de R$ 2.930.977,00 (dois milhões novecentos e trinta mil novecentos e setenta e sete reais), sendo que ao se calcular a correção monetária e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT