Acórdão Nº 08924713620228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08924713620228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0892471-36.2022.8.20.5001
Polo ativo
GILCEA DE SOUZA NOBRE
Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0892471-36.2022.8.20.5001

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

EMBARGANTE: GILCEA DE SOUZA NOBRE

ADVOGADO: HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA

EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES







EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES REFERENTES À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 537/2015 E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FIXADA EM MANDADO DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE EXAMINADAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL FIXADA NA LEI Nº 6.373/93. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VIA ACLARATÓRIOS DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO



Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.

Natal, 26 de fevereiro de 2024.



SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILCEA DE SOUZA NOBRE, alegando, em síntese, a existência de omissões no acórdão, que conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR-GTNS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO QUE DISPONHA SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS SÓ SE ADQUIRE NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Segundo o embargante, o vício suscitado encontram-se no fato de que o Acórdão atacado possui omissão ao desconsiderar a arguição de inconstitucionalidade da LC 537/2015, bem como pondera que não foram explicitadas as razões pelas quais o tema da Gratificação Especial, nos termos da Lei nº 6.371,93, não representaria violação à coisa julgada fixada no Mandado de Segurança de nº 2009.000966-5, já que o referido julgado trata da GTNS devida aos trabalhadores do Poder Judiciário do RN.


Sem contrarrazões em que pese intimada a parte embargada.


É o relatório. Decido.


II – VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT