Acórdão Nº 08934430620228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08934430620228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0893443-06.2022.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
JANAINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO, MARILEIDE MARCIA CUNHA

RECURSO CÍVEL Nº 0893443-06.2022.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO (A): JANAINA SANTOS DE LIMA

ADVOGADO (A): ELISAMA A. CUNHA PINHEIRO E MARILEIDE MÁRCIA CUNHA

RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS QUANDO PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. A parte recorrente pagará as honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Natal/RN, data registrada no sistema.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO:

SENTENÇA

01.JANAINA SANTOS DE LIMA, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser ASG (Auxiliar de Serviços Gerais), matrícula nº 13.569-1, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id.89615364), pleiteando a implantação do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), além de efetuar o pagamento dos valores retroativos, a contar de Janeiro de 2020, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010.

02. O ente demandado apresentou contestação, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, tendo em vista a não observância do ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de procedência pleiteou que seja descontados do tempo de serviço da parte autora os dias de afastamento por licença médica e/ou faltas comprovadas nos autos e os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, perquiriu ainda que os juros incidam a partir da citação.

03. A parte autora apresentou Réplica á Contestação no ID. nº91044232, rechaçando os argumentos apresentados na peça contestatória e reiterando os pedidos da exordial.

04. É o que importa relatar. Decido.

05. De antemão, embora não tenha sido suscitado pela parte ré, cabe a este Juízo, de ofício, declarar a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas vencidas anteriores a 30/09/2017, limitando-se o pagamento das verbas pretéritas a contar a partir desta data, tendo em vista as regras de prescrição previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a data da propositura da ação: 30/09/2022.

06. Em relação a preliminar do ônus da prova, o autor juntou aos autos as provas do fato constitutivo do seu direito, portanto rejeito a preliminar arguida.

07. Quanto ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), além de efetuar o pagamento dos valores retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010.

08. No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.

09. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

10. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.

11.Assim sendo, consta no Processo Administrativo nº20220334692(IDS. nsº.89615370– pág. 17), que o tempo de serviço da autora prestado a esta municipalidade, contado desde a data de sua admissão em 18/11/1994, até a data referente a Lei complementar n° 173/2020 em 27/05/2020, e retomando a contagem em 01/01/2022 até 26/04/2022, data de emissão do documento, são de 9.384 (nove mil trezentos e oitenta e quatro dias) dias, convertidos em 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, convertidos em 05 (cinco) quinquênios, referentes a 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, tendo a autora feito jus ao benefício em Janeiro de 2020.

12. Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus ao benefício do do ADTS de 25%(vinte e cinco por cento), o qual deve ser implantado pelo ente demandado. O Município de Natal também deve realizar o pagamento dos valores retroativos desde Janeiro de 2020 até o mês anterior a sua efetiva implantação, não incidindo a Lei complementar n° 173/2020, pois a autora preencheu os requisitos para a concessão do ADTS, anterior a publicação da lei.

CONCLUSÃO

13. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a:

I) implantar o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos vencimentos da parte autora, bem como realizar o pagamento à parte autora da diferença de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), a contar de Janeiro de 2020 até o mês anterior a sua efetiva implantação.

14. Sobre tais parcelas, desde a citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

15.Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

16. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.

17. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.

18. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para proceder à implantação do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da parte demandante, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, no prazo de 30 (trinta) dias.

19. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

20. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).

21. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.

22. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.

23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

24. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.

LUANA CORTEZ DANTAS

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PROJETO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- Incidência dos arts. , 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC;

- Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao...

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