Acórdão Nº 09057006320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-03-2023
Data de Julgamento | 23 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 09057006320228205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0905700-63.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
Advogado(s): | MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA |
Polo passivo |
AURILENE GONCALVES DE AZEVEDO |
Advogado(s): |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelante contra Aurilene Gonçalves de Azevedo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões do apelo cível (Id 17906773), o Apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial do devedor por e-mail, desde que certificado o recebimento por terceiro desinteressado, uma vez que o §2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969 não exclui outras formas admitidas em direito para a comprovação do ato de comunicação da mora.
Argumenta que a Lei do Processo Eletrônico (Lei Federal nº 11.419/2006) permite a citação e intimação por meio de e-mail cadastrada pela parte.
Aduz que nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva, e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada.
Contrarrazões ausentes, uma vez que a parte ré não foi citada.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 17937602).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, cumpre mencionar que apesar da pendência de julgamento dos REsp’s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (iniciado o julgamento em 14.12.2022, após o voto do Relator – Ministro Marco Buzzi, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista dos autos), referentes ao TEMA 1.132, cuja questão é “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Questão de Ordem nos REsp’s citados concluiu por afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos atinentes à matéria afetada.
Logo, não prospera não que se falar em sobrestamento deste recurso.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...)
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Na espécie, a instituição financeira apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial do devedor por meio de e-mail. Contudo, a forma de notificação eleita não é hábil para comprovar/constituir em mora o devedor, uma vez inexistir respaldo legal para tanto.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária em garantia - Notificação enviada para correio eletrônico (e-mail) - Invalidade - Forma não prevista no Decreto-lei 911, de 1969 - Ausência de constituição em mora - Extinção do feito sem resolução do mérito - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
1. A notificação para constituição em mora deve ser enviada para o endereço cadastrado no contrato, por carta com aviso de recebimento, não havendo previsão legal para envio por correio eletrônico (e-mail).
2. O não cumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
3. Sentença terminativa mantida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.174678-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei n. 911/69.
- Para o fim de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial deve ser enviada e recebida no endereço constante do contrato, desnecessário que a assinatura seja a do próprio destinatário.
- A notificação por e-mail não se presta à constituição em mora do devedor.
- A notificação, por edital, do protesto do título, para o fim de constituição em mora do devedor, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação do devedor e realizada antes do ajuizamento da ação.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148383-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)
Isto posto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Relator
7
Natal/RN, 21 de Março de 2023.
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