Acórdão Nº 09057006320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo09057006320228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905700-63.2022.8.20.5001
Polo ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Polo passivo
AURILENE GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelante contra Aurilene Gonçalves de Azevedo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Nas razões do apelo cível (Id 17906773), o Apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial do devedor por e-mail, desde que certificado o recebimento por terceiro desinteressado, uma vez que o §2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969 não exclui outras formas admitidas em direito para a comprovação do ato de comunicação da mora.

Argumenta que a Lei do Processo Eletrônico (Lei Federal nº 11.419/2006) permite a citação e intimação por meio de e-mail cadastrada pela parte.

Aduz que nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva, e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada.

Contrarrazões ausentes, uma vez que a parte ré não foi citada.

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 17937602).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desde logo, cumpre mencionar que apesar da pendência de julgamento dos REsp’s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (iniciado o julgamento em 14.12.2022, após o voto do Relator – Ministro Marco Buzzi, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista dos autos), referentes ao TEMA 1.132, cuja questão é “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Questão de Ordem nos REsp’s citados concluiu por afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos atinentes à matéria afetada.

Logo, não prospera não que se falar em sobrestamento deste recurso.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.

Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).

Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 2º. (...)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).

Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.

Na espécie, a instituição financeira apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial do devedor por meio de e-mail. Contudo, a forma de notificação eleita não é hábil para comprovar/constituir em mora o devedor, uma vez inexistir respaldo legal para tanto.

Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMG:

EMENTA: Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária em garantia - Notificação enviada para correio eletrônico (e-mail) - Invalidade - Forma não prevista no Decreto-lei 911, de 1969 - Ausência de constituição em mora - Extinção do feito sem resolução do mérito - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

1. A notificação para constituição em mora deve ser enviada para o endereço cadastrado no contrato, por carta com aviso de recebimento, não havendo previsão legal para envio por correio eletrônico (e-mail).

2. O não cumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

3. Sentença terminativa mantida.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.174678-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei n. 911/69.

- Para o fim de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial deve ser enviada e recebida no endereço constante do contrato, desnecessário que a assinatura seja a do próprio destinatário.

- A notificação por e-mail não se presta à constituição em mora do devedor.

- A notificação, por edital, do protesto do título, para o fim de constituição em mora do devedor, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação do devedor e realizada antes do ajuizamento da ação.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148383-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)

Isto posto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Natal/RN, 21 de Março de 2023.

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