Acórdão Nº 09059015520228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo09059015520228205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905901-55.2022.8.20.5001
Polo ativo
EDMILSON JACINTO DA CUNHA
Advogado(s): GEYSON ELYEDSON MARQUES BARBOSA
Polo passivo
LUCIANO XAVIER DA SILVA
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0905901-55.2022.8.20.5001

Apelante: Edmilson Jacinto da Cunha

Advogado: Geyson Elyedson Marques Barbosa (OAB/RN 14.672)

Apelados: Luciano Xavier da Silva e outra

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Edmilson Jacinto da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0905901-55.2022.8.20.5001, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

Em suas sucintas razões (ID 19464474), o apelante sustenta que “alegou em um pedido de reconsideração o motivo pelo qual não foram juntados tempestivamente a documentação solicitada, pois necessitava que fosse pago um valor para que o memorial descritivo e todo o croqui do imóvel fosse feito”, afirmando que “houve a juntada depois do prazo deferido”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença hostilizada “no sentido de acolher o pedido inicial”.

Sem contrarrazões.

Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, em razão de irregularidade processual não sanada, haja vista a falta de atendimento do autor no que diz respeito a emenda da petição inicial com a juntada da certidão de registro do imóvel.

Sobredita certidão é considerada documento essencial para instrução da exordial da Ação de Usucapião, eis que possibilitará a citação daquele que estiver indicado como proprietário do imóvel usucapiendo, bem como poderá ser aferida a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca, credores hipotecários, construção e outros gravames.

A apresentação de certidão de matrícula do bem objeto da demanda é também condição mínima para que possam ser identificados e citados o proprietário e os confiantes (artigo 246, § 3º, do CPC), de modo a formar corretamente a relação jurídico-processual.

Analisando detidamente os autos, percebe-se que o recorrente anexou à exordial tão somente contrato de compra e venda firmado com o ora recorrido, cópias de documentos pessoais (Registro Civil e Carteira Nacional de Habilitação), além do instrumento de mandato e declaração particular de hipossuficiência.

Posteriormente, por meio do despacho de ID 19463908, o Juízo a quo determinou a intimação do apelante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos “a certidão imobiliária competente, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis”, além da juntada de informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2022.

Concedida a dilação do prazo por igual período (ID 19463912), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de preclusão de ID 19463914.

Com efeito, identificado o defeito da inicial pelo juiz, com a oportunidade para que o autor a emendasse, não tendo o mesmo atendido satisfatoriamente a determinação judicial, o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito, é medida que se impõe.

Neste mesmo sentido, esta E. Corte de Justiça tem se manifestado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. (ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 320 DO NCPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. São requisitos indispensáveis à ação de usucapião a descrição detalhada do imóvel e de seus confinantes, a indicação da parte ré, em nome de quem o imóvel está registrado, a apresentação da certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e da planta cadastral da área usucapienda.

2. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte, deixando de acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o feito ser extinto, sem resolução meritória.

(TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0821930-80.2019.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, INCISO I, DO NCPC). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A EMENDA DA INICIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL QUE SE AFIGURA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0102513-02.2014.8.20.0106, Relator: Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Julgado em 14/04/2020, publicado em 16/04/2020).

Não é despiciendo ressaltar que a juntada tardia de alguns dos documentos solicitados não tem o poder de mitigar o indeferimento da inicial.

Pelo exposto, nego provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.

É como voto.

Natal, data da sessão do julgamento.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

Relatora

Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT