Acórdão Nº 09073660220228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo09073660220228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907366-02.2022.8.20.5001
Polo ativo
MARIA CONCESSA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, LEVANTADA PELA APELANTE. JULGADO QUE SE BASEOU EM DOCUMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, NO QUAL FOI ESPECIFICADA A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INATIVIDADE QUE FOI ANALISADO E CONCEDIDO PELO IPERN DENTRO DO PRAZO DISCIPLINADO NO ART. 67 DAQUELE REGRAMENTO LEGAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA QUE DEVE SER REJEITADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Concessa Gomes Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0907366-02.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do atraso no fornecimento de certidão de tempo de serviço e de concessão de sua aposentadoria (Id nº 19627263).

Nas suas razões recursais (Id nº 19627269), a apelante aduziu, em suma, que “[a] sentença guerreada negou o direito autoral sob o argumento de que a parte Autora somente preencheu os requisitos de aposentadoria em 12 de agosto de 2021, valendo-se da regra geral de aposentadoria para servidores públicos (30 anos de idade e 55 anos de contribuição para mulheres)” (Pág. Total 540/541).

Alegou que “(...) atingiu os requisitos de aposentadoria em 13/01/2020, de maneira que, quando ingressou com pedido administrativo de expedição da certidão de tempo de serviço (id. 90749674) já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria” (Pág. Total 543, grifos no original).

Sustentou que “(...) esteve em seus mais de 32 anos de serviços públicos prestados ao magistério público estadual, em funções do magistério, ora em sala de aula como docente, ora em direção escolar, estando de acordo com todo legislação exposta anteriormente, conforme ficha funcional de Id. 90749668” (Pág. Total 6, destaques na petição).

Defendeu que “(...) a sentença guerreada deve ser corrigida eis que contrária à prova dos autos, sendo julgado totalmente procedentes os pedidos da Exordial, condenando o Estado em indenizar a parte Autora pela demora na expedição da certidão de tempo de serviço; e o IPERN pela demora de tramitação do processo de aposentadoria propriamente dito” (Pág. Total 543/544).

Asseverou que “(...) o juízo a quo deveria ter oportunizado às partes se manifestarem acerca do fato em que baseou a sentença guerreada, onde afirmou que a ora recorrente, somente fez jus à aposentadoria a partir de 12 de agosto de 2022 e não em 13 de janeiro de 2020 (Pág. Total 544, grifos no original).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgando-se procedente o pleito indenizatório. De forma subsidiária, requereu a declaração de nulidade do julgado, por violação ao princípio da não surpresa.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 19627323.

O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 20220551).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, com relação à prejudicial de nulidade da sentença por violação ao princípio da “não surpresa”, entendo que não restou configurada, uma vez que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização pela demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço e no deferimento da aposentadoria com base em documento acostado à inicial pela própria autora, qual seja, a Simulação de Aposentadoria constante na Pág. Total 160.

No que diz respeito ao mérito propriamente dito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido administrativo de concessão da aposentadoria, a contar da data do protocolo do processo no órgão competente, conforme previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que preleciona, in verbis:

“Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração”. (grifo acrescido)

A propósito:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO II, E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0864447-37.2018.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) (grifei)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. EQUÍVOCO VERIFICADO NA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 870.947/SE (TEMA 810). IPCA-E (TEMAS 810 – STF E 905 – STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828211-57.2016.8.20.5001, Relatora Desª. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) (sem os grifos)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VÁRIOS MESES. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO), EXCLUÍDOS OS 60 (SESSENTA) DIAS DE QUE DISPÕE A LC 303/05. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTES.- Conforme entendimento do Egrégio TJRN, em processos em que a parte pleiteia indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, relativamente ao período que continuou trabalhando mesmo quando já possuía os requisitos para a aposentadoria, o início do prazo prescricional quinquenal desse tipo de pretensão se dá com a publicação da aposentadoria do servidor e não a partir do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas – vide AC .008919-4, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 06.03.2018; AC 2016.020911-9, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 21.09.2017; RN 2016.020630-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 04.07.2017; AC 2014.017336-8, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 23.02.2017.- No caso dos autos, o autor fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentado estivesse, entre a data do protocolo administrativo, excluídos os 60 (sessenta) dias de que dispõe a LC 303/05, e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815435-54.2018.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) (grifo acrescido)

Volvendo ao caso concreto, verifico que, em 15/08/2022, a servidora protocolou requerimento administrativo pleiteando a sua aposentadoria perante o IPERN (Pág. Total 175), sendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT