Acórdão Nº 09101427220228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo09101427220228205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910142-72.2022.8.20.5001
Polo ativo
LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):


Apelação Cível n° 0910142-72.2022.8.20.5001

Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN

Apelante: Luis Carlos de Souza

Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN Nº16.276)

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ASCENSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL IV DECORRENTE DA LCE 322/2006 E DAS PROGRESSÕES BÔNUS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 405/2009, 503/2014 E DO DECRETO Nº 25.587/15. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO NÍVEL PN-III. ART. 3º, CAPUT E §1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Luis Carlos de Souza, em face da sentença proferida pelo 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária por esse proposta, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


(i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar LUIS CARLOS DE SOUZA na classe “G”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 1, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.”. (Id.19968542).

Em suas razões recursais, assevera que o Decreto 25.587/2015 estabelece que deve haver a exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente, e que assim, preenche os requisitos da classe “J”, de Nível IV.

Conforme certidão de Id. 18986469, a parte apelada não apresentou as contrarrazões.

A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se à análise do apelo em aferir o acerto da sentença que deferiu o pedido inicial, determinando sejam efetuadas as progressões verticais e horizontais para a referência “G”, Nível IV.


No caso em estudo, Luiz Carlos de Souza promoveu ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual, Especialista em Educação desde o ano de 2008, fazendo jus à progressão horizontal para a classe J, por força do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, que concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente


De acordo com a ficha funcional anexada (Id. 19968536 - Pág. 1), o autor/apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 18/08/2008, no Nível III, Classe “A”.


Vejo, pois, que o demandante, ora recorrente, exerce o cargo de Especialista em Educação desde 18 de agosto de 2008 e até o momento do ajuizamento da ação (08/11/2022) já estava na função por 14 (quatorze) anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “G”, com base na Lei Complementar nº 322/2006, como bem apontado pelo Magistrado Sentenciante.


Sobre o tema, assim prescreve a Lei Complementar nº 322/2006:


Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:

I - gozo de licença para trato de interesses particulares;

II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;

III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e

V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.

Da transcrição supra verifico que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: 1) cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; 2) obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, por efeito do art. 38 do Estatuto do Magistério, independentemente da existência de vaga.


Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor do autor, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça:


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "E". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100348-46.2016.8.20.0159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DA CLASSE “E” PARA A CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DECLARANDO O DIREITO DE SER ENQUADRADA NA CLASSE “I”. SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO, DEVERIA ESTAR ENQUADRADA NA CLASSE VINDICADA, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO E A CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014, QUE NÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE UMA PROGRESSÃO A CADA BIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, POR DEPENDER DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NOVOS INTERSTÍCIOS COMPLETADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE GARANTEM O DIREITO À PROGRESSÃO (CLASSE “J”), SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846075-40.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023)


Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor do autor, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça:


Sendo assim, evidente que a demandante faz jus à progressão horizontal com fulcro na Lei Complementar nº 322/2006, tendo em vista o...

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