Acórdão nº 50000038720158211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000038720158211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000003-87.2015.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ¿ APLUB PREV (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

RELATÓRIO

MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV opôs embargos de declaração, evento 36, EMBDECL1, contra a decisão, evento 31, RELVOTO1, que, negou provimento ao apelo que interpôs.

Sustentou que a decisão apresenta contradição ao deferir o benefício da gratuidade de justiça apenas para fins recursais, aduzindo que o próprio estado falimentar já demonstra sobremaneira sua condição de “miserabilidade”. Afirmou que também houve contradição no exame do mérito propriamente dito, pois assentado entendimento diverso daquele firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 977, razão pela qual se impõe seja afastada a contradição aqui apontada e, como consequência, adequar o julgado ao decidido no Tema 977/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E. Aduziu que ao condená-la a "implementar o novo valor do benefício, após a revisão, nas parcelas vincendas.”, não foi observada a evidente impossibilidade, diante do regular encerramento das atividades e extinção de todos os vínculos previdenciários e de seguro/pecúlio. Recolheu o acolhimento dos embargos de declaração.

Apesar de intimado o embargado não apresentou contrarrazões.

O embargante prequestionou a matéria e pontuou da interpretação divergente quanto ao disposto ao artigo 833, inciso X do CPC na questão da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da necessidade de sua relativização em face da satisfação da execução.

É o relatório.

VOTO

Estou em rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.

Quanto ao benefício da gratuidade de justiça não há qualquer contradição a ser reconhecida, sendo que, nos termos do §5 do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais1.

No que tange ao mérito propriamente dito a decisão foi clara ao assim referir:

Com o advento da Lei 6.435/1977, houve a desvinculação do reajuste das contribuições e dos benefícios ao salário mínimo, instituindo a ORTN em seu lugar, sendo possível a substituição do indexador por outro desde que idôneo para medir a inflação.

No ponto, em recurso, sustenta a demandada a legalidade na aplicação da TR. Ocorre que, a TR não pode ser considerada índice de correção monetária, sendo indexador válido apenas quando for utilizada em conjunto com juros bancários ou remuneratórios, não podendo ser utilizada isoladamente (STF, ADI nº 493/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 4/9/1992). Logo, corrigir a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, apenas com a TR, acarreta substanciais prejuízos ao assistido, uma vez que perde gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, ensejando no desequilíbrio contratual.

Em razão disso, os órgãos regulador e fiscalizador do setor de previdência privada reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos, editando o CNSP a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a SUSEP, a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular nº 255/2004) a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade, apropriados para fazer frente à inflação, não havendo que se falar, portanto, em legalidade na aplicação da TR.

Ademais, recordo que a matéria tratada nesta demanda foi discutida nos autos dos REsp n. 1.656.161/RS e n. 1.633.130/RS (Tema 977 do STJ), em que houve a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, consoante artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em 16/09/2021, foram julgados os recursos afetados a tal matéria, cuja decisão transitou em julgado em 11/04/2022, sendo firmada a seguinte tese (Tema 977):

A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

A partir desse prisma, correta a decisão que determinou a revisão da pensão (renda mensal vitalícia) do autor utilizando índices gerais de preços de ampla publicidade em sede de liquidação se sentença e condenando a ré a implementar o novo valor do benefício, após a revisão, nas parcelas vincendas.

A insatisfação da ré com o resultado do julgamento não dá azo à oposição de embargos de declaração. Ora, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa. Conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, assim estão estabelecidos os parâmetros dos embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 42.066/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1850981/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o...

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