Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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  • Acórdão nº 70085679645 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 16-06-2023

    CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – FEMININO DA SUSEPE. EDITAL Nº 01/2017. CONVOCAÇÃO PARA A POSSE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LAPSO TEMPORAL TRASNCORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. No caso telado, a impetrante participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário Administrativo, Classe “A”, aberto pelo edital nº 02/2017, e obteve aprovação na 697ª classificação. Passados mais de 4 anos, a SUSEPE convocou a impetrante mediante publicação no DOE na edição de 26JAN22, todavia a candidata somente teve conhecimento do ato no dia 09AGO22 após buscar seu nome na internet, situação que ensejou seu pedido de reconsideração perante a Divisão de Recursos Humanos da SUSEPE em 10AGO22, que, todavia, restou indeferido diante do término do prazo de validade do certame. 2. Nas hipóteses em que se verifica o transcurso de amplo lapso de tempo desde a publicação do resultado final, como é o caso dos autos, reputa-se insuficiente a convocação procedida exclusivamente por meio de publicação no DOE. 3. Inviável impor aos candidatos o acompanhamento diário de publicações do Diário Oficial, ao longo de todo o prazo de validade do certame, a fim de atender a eventual convocação/nomeação ao cargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário em casos similares catalogados. 4. Direito líquido e certo demonstrado. Ato administrativo revestido de ilegalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • Acórdão nº 70085707529 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 16-06-2023

    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. 1. Em razão do julgamento do mandado de segurança vinculado a este recurso (MS nº 70085679645), nesta mesma sessão, o presente agravo interno manejado contra a decisão que indeferiu a liminar naqueles autos, perdeu o objeto. 2. Interesse recursal que não subsiste. Precedentes catalogados. AGRAVO INTERNO NÃO-CONHECIDO.

  • Acórdão nº 70085728350 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 16-06-2023
  • Acórdão nº 50000547620208210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
  • Acórdão nº 52378868520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
  • Acórdão nº 50218076520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
  • Acórdão nº 52485923020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. REJEITADA. PLEITO DE REFORMA DA CONVIVÊNCIA PATERNA ESTIPULADA NO PERÍODO DE FÉRIAS DO FILHO. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA OU, SUBSIDIARIAMENTE,  A EXCLUSÃO DO CONVÍVIO NAS QUARTAS-FEIRAS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO HÁ FALAR EM DESERÇÃO, COMO ALEGA A PARTE AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM JÁ DEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE NA ORIGEM, SENDO POSTULADA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA FIXADA DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DO INFANTE, O RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO EM FACE DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO.  CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A CONVIVÊNCIA PATERNA COMO ESTIPULADA PROVISORIAMENTE NA ORIGEM, A SER REALIZADA EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, DE SEXTA-FEIRA ÀS 19H ATÉ SEGUNDA-FEIRA PELA MANHÃ, QUANDO O PAI DEVERÁ LEVAR O FILHO À ESCOLA, ALÉM DE QUARTAS-FEIRAS, DEVENDO O GENITOR RETIRAR O MENOR ÀS 17H E ENTREGÁ-LO NA ESCOLA NO DIA SEGUINTE PELA MANHÃ.  JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA MAIS PRÓXIMO DOS ACONTECIMENTOS FÁTICOS, SENDO QUE, AO QUE TUDO INDICA, A DETERMINAÇÃO ATENDE, AO MENOS POR ORA, AS NECESSIDADES DO INFANTE, ATUALMENTE COM 10 ANOS DE IDADE, EXPOSTO AO CONFLITO TRAZIDO PELOS GENITORES DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 2019. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA,  OS QUAIS DEVEM PREVALECER, AINDA MAIS DIANTE DO CONTEXTO APRESENTADO NOS AUTOS, ENVOLVENDO ALTA BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES.  RECURSO DESPROVIDO. 

  • Acórdão nº 50046433520218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.  DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.  DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  Conforme o disposto no artigo 227 da Constituição Federal,  é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Inobstante seja direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da família natural, a falta de providências por parte do núcleo familiar em reunir condições de oferecer um ambiente saudável e seguro para receber os infantes impossibilita a sua reintegração. No caso, os elementos de prova coligidos justificam a necessidade da medida extrema, revelando que os requeridos não dispõem de estrutura mínima necessária ao exercício do poder familiar, especialmente em função do histórico de negligência aos cuidados básicos com os infantes, aqui protegidos.  Diante destas circunstâncias, adequada a solução dada à lide, com a destituição do poder familiar. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • Acórdão nº 50009315920208210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
  • Acórdão nº 50015155820238210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E LESÕES CORPORAIS. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.  DÚVIDA QUANTO AO DELITO QUE TERIA SIDO PRATICADO, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE TER OCORRIDO DELITO DE MENOR GRAVIDADE, POIS A VÍTIMA AFIRMA TER CONSENTIDO INICIALMENTE COM O ATO SEXUAL, ASSIM O DECLARANDO TANTO DURANTE A LAVRATURA DO FLAGRANTE COMO DURANTE O EXAME MÉDICO, DE MODO A QUE AS LESÕES CORPORAIS PODEM TER OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR. HÁ, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE QUE A IMPUTAÇÃO INICIAL – DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – CEDER PARA DELITO DE MENOR GRAVIDADE APÓS MAIORES ESCLARECIMENTOS DO FATO. AINDA, O DETIDO É PRIMÁRIO, OSTENTA UMA CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR RECEPTAÇÃO E COMPROVOU TER ENDEREÇO E EMPREGO FIXOS.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 

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