Acórdão nº 50000050720168210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000050720168210101
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000005-07.2016.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: KARINA KUHN GONCALVES (EMBARGANTE)

APELANTE: ESPÓLIO DE OTTO LUIZ FRANCIOSI (EMBARGADO)

APELANTE: NAIR PEREIRA DIAS FRANCIOSI (INTIMADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

KARINA KUHN GONCALVES e ESPÓLIO DE OTTO LUIZ FRANCIOSI inconformados com a decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação, opuseram Embargos de Declaração requerendo a reforma da decisão. KARINE arguiu que o acórdão não reconheceu a transmissão da meação do executado para a embargante, mas se baseia na obrigação constante no acordo de adimplemento das despesas do imóvel. Aduziu que o acórdão se baseia na ineficácia de um acordo de partilha entre a embargante e Otávio por ausência de homologação. Discorreu acerca do perdimento do imóvel e os bens que o guarnecem. Repisou que as notas promissórias foram assinadas por Otávio, não tem responsabilidade pela dívida. Disse que deve ser resguardada a sua meação de 50% sobre o imóvel. Por fim, postulou o saneamento das omissões na fundamentação.

O ESPÓLIO, por seu turno, requereu a readequação dos honorários fixados no julgamento e prequestionou a matéria.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos.

Não merecem acolhimento os aclaratórios pelas razões que passo a expor.

Vejamos a situação dos autos.

Foi preferida decisão pelo Colegiado (evento 21), nos seguintes termos:

Adoto o relatório da sentença:

KARINA KUHN GONÇALVES opôs embargos de terceiro em face de ESPÓLIO DE OTTO LUIZ FRANCIOSI e NAIR PEREIRA DIAS FRANCIOSI. Afirmou que, nos autos da Ação de Execução n° 101/1.04.0001755-3, o imóvel matriculado sob o n° 17.228 do RI de Gramado/RS foi adjudicado pela parte embargada, sem o seu conhecimento, em que pese este a pertença, uma vez que, nos autos da Ação de Dissolução de União de Fato n° 001/1.05.0511922-0 que a embargante mantinha com o executado, o referido imóvel, que estava registrado tão somente em nome de seu companheiro, foi partilhado, ficando integralmente de propriedade desta. Discorreu sobre a necessidade de desfazimento da constrição sobre o bem e sobre o direito aplicável. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a procedência dos embargos, a fim de desconstituir a constrição sobre o imóvel. Juntou documentos.

Indeferido o pedido liminar (Ev. 22 - documento 14 - fl. 91). Irresignada, a embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Ev. 22 - documento 15 - fls. 14/24).

Citada, a parte embargada apresentou impugnação. Sustentou que a própria embargante afirma que o imóvel foi adquirido por ambos, executado e embargante, motivo pelo qual estava ciente da dívida existente sobre o bem quando da realização da partilha na ação de dissolução de união estável, a qual não foi homologada, mantendo sobre ele, tão somente, posse precária. Afirma que a embargante está agindo de má-fé, pois encontra-se inadimplente, tendo transferido patrimônio na ação de dissolução de união estável sem que ao devedor fossem reservados bens suficientes para garantir a execução. Outrossim, aponta a existência de fraude à execução, pois a embargante celebrou com o executado contrato de promessa de compra e venda posterior à suposta partilha de bens não homologada para dissimular a aquisição do imóvel e, com isso, obter documento deste. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos.

Houve réplica.

Oportunizada a produção de provas, foram juntados documentos e postulada a designação de audiência de instrução, a qual não foi realizada por desistência da parte requerente (Ev. 17).

Questionada a embargante acerca do interesse em conciliar, esta informou que não possui interesse na designação de audiência para tal fim.

Os autos físicos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema Eproc.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo assim redigido:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parciamente procedentes os embargos de terceiro interpostos por KARINA KUHN GONÇALVES em face de ESPÓLIO DE OTTO LUIZ FRANCIOSI e NAIR PEREIRA DIAS FRANCIOSI, para o fim de:

a) DETERMINAR a retificação da carta de adjudicação expedida nos autos da Ação de Execução n° 101/1.04.0001755-3, fazendo constar que esta diz respeito tão somente a 50% dos direitos e ações do imóvel, os quais pertencem ao executado;

b) RECONHECER o direito à composse da embargada sobre o o imóvel matriculado sob o n° 17.228 do RI de Gramado/RS, na proporção de 50% deste;

Sucumbentes em iguais proporções, uma vez que a parte embargada tinha ciência de que o executado manteve união estável com a parte embargante através de cópia de documentos juntados na ação de execução, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada, bem como dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

Embargos de declaração da autora foram desacolhidos.

Apela a embargada Em suas razões, requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença, alegando que resta comprovado que Otávio e Karina (apelada) adquiriram o imóvel juntos, na constância da união estável, mas nunca pagaram pelo bem, de forma que a apelada não possui 50% de direitos e ações sobre o imóvel, de forma que há posse injusta e precária, já que está inadimplente. Defende a validade da Carta de Adjudicação expedida nos autos da execução, não devendo ser retificada, bem como a confirmação da imissão dos apelantes na posse do imóvel penhorado. Requer, por último, seja condenada a apelada ao pagamento integral das custas processuais e inversão dos honorários profissionais na parte que sucumbiu.

Apela a autora/embargante. Em suas razões, defende a intempestividade da contestação e revelia dos réus. Alega que os apelados deixaram de realizar todas as diligências que poderiam para lhe dar ciência de que o imóvel que estava em sua posse poderia ser alvo de constrição. Afirma que exerce a posse do bem desde 2004, com justo título, um contrato de compra e venda em que o pagamento se deu pela emissão das notas promissórias e, posteriormente, a partilha que, mesmo não homologada, repassou-lhe os direitos do ex-companheiro em troca dos demais bens do casal, e somente poderia ser considerada como turbada em 13/12/2016, ou seja, mais de 12 anos após a posse lhe ser garantida, com animus de dona. Aduz que preenche os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil. Requer a total procedência dos pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro, reconhecendo a totalidade dos direitos do imóvel à apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte embargada, à vista dos comprovantes de rendimentos anexados no evento 14, indicando a condição de necessitada ao favor legal.

Rejeito a arguição de intempestividade da contestação apresentada nos embargos de terceiro, tendo em vista que a carga dos autos efetuada pelo procurador para responder ao agravo não é válida para suprir a citação, tendo em vista que, na época, não havia procuração ou advogado constituído na ação, sendo, portanto, necessária a citação das partes, fato reconhecido no despacho judicial - Evento 2 - DEC9.

Afastada, assim, a alegada intempestividade e revelia suscitada no apelo.

A embargante, ora Apelada, ajuizou Embargos de Terceiro em face dos Apelantes, alegando que, nos autos da Ação de Execução n° 101/1.04.0001755-3 movida pelos Apelantes em face de Otávio Augusto Coelho Chagas, o imóvel matriculado sob o n° 17.228 do RI de Gramado/RS foi adjudicado pelo espólio/apelante, sem o seu conhecimento, em que pese a pertença, uma vez que, nos autos da Ação de Dissolução de União de Fato n° 001/1.05.0511922-0 que a apelada mantinha com o executado Otávio, o referido imóvel foi partilhado, restando integralmente de sua propriedade.

Em 16/02/2021 (evento 30) sobreveio sentença, onde o magistrado confirmou ser incontroverso o fato de que o executado (Otávio) perfectibilizou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto dos presentes embargos, enquanto mantinha união estável com a embargante (Ev. 22 - documento 02 - fls. 18/19), assim como que os direitos e ações sobre o referido bem não foram partilhados quando da dissolução da união, já que inexiste nos autos prova acerca da homologação judicial do acordo realizado, tampouco informação acerca desta no sítio do TJRS, ônus que incumbia à apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda, o contrato de compra e venda relativo ao imóvel indica que o negócio jurídico ocorreu nos moldes da partilha judicial não homologada, não sendo capaz de produzir efeitos jurídicos.

Tenho que razão assiste ao Espólio recorrente.

Primeiro, incontroverso nos autos que o acordo de partilha juntados nos autos da Ação de Dissolução de União de Fato n° 001/1.05.0511922-0 entre a embargante e seu ex-marido, no qual este passou o imóvel adjudicado para a posse e propriedade da embargante, não restou homologado judicialmente, de modo que não surtiu efeitos no mundo jurídico.

Segundo, as circunstâncias dos autos demonstram que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável entre Otávio e Karina, cuja promessa de compra e venda, ainda que assinada unicamente por seu ex-cônjuge, emitente das 24 notas promissórias inadimplidas, a embargante tinha pleno conhecimento, fato não impugnado pela autora/embargante.

Isso porque, como...

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