Acórdão nº 50000064820168210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000064820168210050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003217405
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000006-48.2016.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI SCHMITZ FLORES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por SIDINEI SCHMITZ FLORES em face daquele, contra a sentença [Doc.18 - Evento 49, SENT1], que julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SIDNEI SCHMITZ FLORES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de:

a) RECONHECER a incapacidade para o trabalho habitual do autor e CONCEDER o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa (20/07/2016 – extrato constante no Evento 8, INIC1, Página 14), com a determinação de que o INSS proceda à tentativa de reabilitação profissional da parte demandante, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, não devendo o benefício cessar até que a parte autora seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, acaso considerado não-recuperável, seja administrativamente aposentado por invalidez;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa e vincendas, até a implantação do benefício, devendo ser descontados os valores já pagos na via administrativa, com correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). Os juros de mora incidentes, no caso, são devidos a citação, sendo que até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ainda, nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do CPC). Após, voltem para julgamento.

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.

Tendo em vista ser possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação, ainda que devidamente atualizado, não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Foram apresentados embargos de declaração pelo autor [Doc.19 - Evento 53, EMBDECL1], os quais restaram acolhidos:

"Assiste razão o embargante. Compulsando os autos, efetivamente foi postulado o restabelecimento do benefício e não a concessão. Em consequência acolho os embargos, corrigindo a contradição presente na sentença de evento 49, SENT1, retificando a determinação para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário, a contar da data da cessão administrativa, mantendo-se os demais pontos e dispositivos sentenciais."

O INSS em seu recurso de apelação [Doc.20 - Evento 57, APELAÇÃO1] requer a reforma da sentença, sustenta que não houve pretensão resistida de sua parte, vez que o autor foi encaminhado à reabilitação profissional, porém não compareceu ao treinamento, não se submetendo ao processo, por isso o benefício foi suspenso. Assim, requer que o processo seja extinto devido à falta de interesse de agir. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do retorno do segurado ao processo de reabilitação profissional.

Apresentadas contrarrazões do autor [Doc.23 - Evento 68, CONTRAZAP1], vieram os autos a esta Corte e foram a mim redistribuídos por prevenção ao magistrado em razão de incompetência.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do apelo.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

De início afasto a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões, de inovação recursal quanto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, uma vez que a alegação de interesse processual diz respeito à ausência de condições da ação – matéria não só argüível como também conhecível de ofício pelo Estado Juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Quanto ao mérito insurge-se a Autarquia alegando a falta de interesse de agir do autor, posto que não compareceu ao treinamento da reabilitação profissional, tendo seu benefício suspenso. Requer seja extinto o feito. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício.

Do que se extrai dos autos, a parte autora sofreu acidente de trabalho na atividade de eletricista com histórico: "CID 10 - 125.2, Queimadura de segundo grau do tornozelo e do pé, CID10 - T23.3 - Queimadura de terceiro grau do punho e da mão e CID10 S68.3 - Amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes do punho e da mão com uso diário de vários medicamentos", percebendo o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/6083615481 a contar de 31/10/2014 até 20/06/2016 [Doc.6 - Evento 8, CONT3, fl. 11], quando suspenso por não comparecimento à reabilitação profissional.

Importa esclarecer que o INSS apresentou contestação, requerendo o julgamento de improcedência do pedido em razão de o autor não ter se submetido à reabilitação profissional. Assim, considerando que a Autarquia enfrentou o mérito em sua contestação, verifica-se a pretensão resistida do INSS em relação ao pedido inicial do autor.

No ponto, transcrevo parte do Parecer Ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "...é bem verdade que o segurado deve se submeter ao Programa de Reabilitação Profissional, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101 da Lei 8.213/91), sendo que o autor, conforme o INSS, recusou-se a participar do processo referido

No caso concreto, porém, cumpre levar em consideração, conforme “Avaliação de Pacto Laborativo - FAPL”, que as restrições verificadas administrativamente envolveram “funções que exijam funcionalidade integral em mão e pés”, tendo sido identificadas, na mesma ocasião, as seguintes sequelas (evento 8 – CONT3, fl. 04):

Descrição das Alterações Anatomo-Funcionais:

Amputação dos 2 primeiros dedos da mão E e significativa limitação do 3] e 4º dedos desta mão determinando ausência de pinça e, praticamente, da prensa. Sequelas funcionais de ambos os pés.

O perito vinculado ao DMJ, por sua vez, confirmou que o “5º pododáctilo esquerdo não mostra nenhuma mobilidade” (Evento 8 – PROCJUDIC5, fl. 137, item “EXAME FÍSICO PÉS E TORNOZELOS) e que, além disso, o demandante sofreu...

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