Acórdão nº 50000066120178210099 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000066120178210099
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000006-61.2017.8.21.0099/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: AGROPEC JJ AGRICULTURA E PECUARIA LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

AGROPEC JJ AGRICULTURA E PECUARIA LTDA opõe em abrgos de declaração nos autos da apelação cível em que demanda com AGROSETA SA, em face do acórdão (evento 22) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante e deu provimento ao recurso da embargada para desconstituir a sentença e, na forma do artigo art. 1.013, § 3º II, do CPC e reconhecer a simulação do negócio e manter a improcedência dos embargos de terceiro.

Alega a embargante (evento 28) a omissão do julgado a decisão extra petita por pautar a improcedêcia dos embargos de terceiro no reconhecimento da simulação, matéria que não foi objeto de discussão nos autos. Argumenta que, ao decidir pela ocorrência de simulação, depois de expressamente afirmar que essa não era a discussão pautada nos autos, está-se diante de flagrante julgamento extra petita, porque não se trata de tema delimitado pelas manifestações da embargante e da embargada. Sustenta que, desse modo, há omissão com relação ao conteúdo do art. 141 do CPC, que prescreve que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Refere ainda omissão quanto à aplicação dos arts. 490 e 492 do CPC, que determinam a regra da adstrição, para o juiz, prescrevendo que “o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”. Aponta omissão quanto à observância dos artigos , 10, 115, inciso I e 506, do CPC. Argumenta que o negócio não pode ser reconhecido como objeto de simulação apenas em relação a uma de suas partes (JJ), sem que necessariamente o patrimônio jurídico do Sr. Jair João Vidaletti também seja afetado, em face da relação de unitariedade que preside esse vínculo, de modo que, o Sr. Jair João Vidaletti deveria ter podido participar do processo e, se não houve essa oportunidade, omite-se a decisão a respeito dos contornos do direito ao exercício do efetivo contraditório. Aduz haver contradição no julgado por considerar amplitudes diferentes para a cognição nos Embargos de Terceiro. Postula o acolhimento dos declaratórios com efeito infringente.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.

É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão:

Atemdidos os requisitos de admissibilidade recebo os presentes recursos.

A embargante, AGROPEC JJ AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, opôs embargos de terceiro alegando necessidade de levantamento da averbação da existência do cumprimento de sentença nº 099/1150000512-7 nas matrículas de imóveis nº 4529, 2319, 3734 e 3148 do Registro de Imóveis da Comarca de General Câmara. Referiu que no referido comprimento de sentença Jair João Vidaletti figura como devedor e a embargada como credora, e que a averbação foi feita sob a alegação de possível existência de negócio simulado entre a embargante e Jair (transferência das propriedades em exame) com o objetivo de fraudar a execução. Sustentou a ausência de simulação e fraude à execução requereu o afastamento definitivo dos imóveis em questão do feito executivo existente entre Jair e a embargada.

A embargada apresentou impugnação alegando existir indícios de rede empresarial e fraudulenta patrocinada pelo executado Jair João Vidaletti mediante criação de pessoas jurídicas pelos seus familiares para livrar-se dos pagamentos dos seus débitos. Discorreu sobre a existência de ordem judicial de pagamento para Jair João desde 20/11/2013, que as tranferências fraudulentas ocorreram a partir de outubro de 2014 e que a embargada diligenciou por meses na busca de bens para satifazer seu crédito, sendo que as pesquisas da época revelaram que o executado continuava praticando simulações para ocultar seu patrimônio. Destacou que a averbação do cumprimento de sentença nas matrículas dos imóveis em comento respalda a caracterização da insolvência do executado. Asseverou ser descabido à embargante tentar comprovar a solvência do executado, mas sim comprovar a falta de relação com ele e apresentar comprovantes de que as operações não foram fraudulentas, o que não ocorreu nos autos. Apontou a existência de indícios de má-fé que respaldam o pedido de fraude, sobretudo quando a embargante não comprovou a alegação de que a transferência dos bens se deu em razão de um empréstimo de capital para pagamento de débito fiscal. Ressaltou que o endereço da empresa embargante que tem como sócias duas companheiras do executado Jair João Vedaletti é o mesmo deste. Postulou a improcedência dos embargos.

Em réplica a embargante refutou a alegação de simulação e fraude e acostou documentos.

Após a instrução processual sobreveio a sentença de improcedência que assim dispôs:

De um lado, a embargante pretende seja retirada a averbação de processo executivo nas matrículas 4529, 2319, 3734 e 3148, sustentando a inexistência de fraude à execução/simulação na transferência do imóvel por parte de Jair João Vidaletti, devedor na execução principal, à empresa embargante.

De outro, a parte embargada sustenta a existência de fortes indícios de fraude à execução por parte do devedor Jair.

De início, cumpre salientar que a averbação no imóvel não tem natureza constritiva, tratando-se de provimento acautelatório e informativo, visando a cientificação de terceiros de boa-fé. Tanto assim é que a anotação não obsta a alienação do bem pela embargante tampouco impede que arrende o imóvel.

O art. 674 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de embargos de terceiro por quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Este não é o caso dos autos. Isto porque, conforme já enfatizado, não se está diante de constrição e sim de informação no registro imobiliário.

Portanto, ausente constrição ou ameaça de constrição, carece a embargante de interesse processual para o manejo desta ação.

Contudo, dado o princípio da primazia do julgamento do mérito, bem ainda a realização de instrução no feito, deixo de reconhecer a ausência de interesse processual da embargante e analiso o mérito da questão.

As testemunhas não trouxeram fato relevante para a elucidação do fato.

De outro lado, conforme afirmei nos autos do cumprimento provisório de sentença 099/1.15.0000512-7, tendo como credora, a embargada, e, como devedor, Jair João, são fortes os indícios de fraude à execução e dissipação do patrimônio de Jair, de modo a se mostrar prudente e extremamente necessária a averbação do cumprimento de sentença no imóvel objeto da presente demanda.

Dentre estes fortes indícios, conforme afirmei na sentença dos embargos de terceiro 099117000005570, e frisado pelo embargado à fl. 86, tem-se o relato de Jair João, no processo 2002.71.00.038081-8, da Justiça Federal, admitindo que transferiu o imóvel em exame à empresa embargante com a finalidade de “evitar maiores problemas com minha exesposa (…) porém, logo após a solução do impasse, as terras serão transferidas para o meu nome”, e que a empresa embargante nunca operou economicamente com o imóvel (embora, hoje, esteja operando, arrendandoa).

Nesse quadro, dada a existência de indícios de fraude à execução/simulação, mostra-se adequada a manutenção da averbação no imóvel em exame, averbação que, como dito, trata-se de provimento acautelatório e informativo.

Destarte, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos pela Agropec JJ Agricultura e Pecuária Ltda. contra Agroseta S.A., mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada.

Sucumbente, arcará a embargante com as custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC).

Conforme se vê da sentença, de fato não houve enfrentamento da lide nos termos em que propostos, pois embora tenha apontado a existência de indícios de fraude à execução/simulação, deixou de exarar provimento judicial a respeito no dispositivo, razão pela qual impositiva sua desconstituição.

Contudo, tenho que não é caso de retorno dos autos à origem, pois considerando que a matéria foi amplamente debatida nos autos, possível a análise da questão relativa à fraude à execução/simulação na forma do art. 1.013, § 3º II, do CPC que assim dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

(...) Grifei

Com efeito, as partes debateram as questões, houve a produção de prova e a causa, portanto, está...

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