Acórdão nº 50000071120208210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000071120208210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000007-11.2020.8.21.0109/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-11.2020.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO A. M. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão de separação em divórcio, cumulada com dissolução de união estável e partilha de bens, ajuizada contra MARIA E. G. (evento 77).

Em resumo, alega o autor/apelante que (1) ao restabelecerem a sociedade conjugal, ambos os litigantes abriram mão do que fora acordado anteriormente; (2) a ré não se manteve na posse exclusiva do imóvel nº 27.860, nem assumiu unilateralmente o adimplemento das parcelas do contrato de financiamento, muito menos honrou com os pagamentos que se comprometera a alcançar ao varão; (3) o casal voltou a residir junto no imóvel que adquiriram e ambos passaram a quitar mensalmente as parcelas do financiamento e, posteriormente, de comum acordo, realizaram a venda do bem; (4) a sentença não atendeu à realidade fática no momento em que foi proferida, já que o bem foi vendido, invalidando totalmente o que fora anteriormente acordado em relação às questões que lhe eram afetas; e (5) no tocante ao valor indenizatório, fixado em sentença proferida nos autos da ação nº 109/1.12.0001103-8, o fato gerador da pretensão reparatória surgiu do imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal, de modo que também faz jus a esse montante. Pede a reforma da sentença nesses tópicos, a fim de ser realizada a sobrepartilha do imóvel nº 27.860 do RI de Marau/RS, de forma igualitária, reconhecendo-se que o bem já foi vendido pelas partes e repartido o dinheiro (evento 82).

Contrarrazões no evento 11 desta instância.

Não há intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se observa, as partes contraíram matrimônio em 16.12.1993, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se separaram consensualmente em 2010, conforme decretado nos autos da ação nº 109/1.10.0001919-1 (evento 1 - docs. 7 e 15 - fl. 04). Após a separação conjugal, viveram em união estável pelo período de 6 anos, de junho de 2012 a junho de 2018.

A sentença decretou o divórcio do ex-casal, reconheceu a existência da união estável e determinou a partilha dos bens, nos seguintes termos (evento 77):

(...)

3. DETERMINAR: 3.1) a partilha igualitária dos direitos que tenham as partes sobre a área de terras rurais, matrícula n. 19.496, Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS; 3.2) a restituição, ao autor, de 50% dos valores pagos em decorrência do financiamento do bem imóvel, matrícula n. 27.860, Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS, durante o lapso temporal de duração da união estável - de junho de 2012 a junho de 2018 -, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; 3.3) a desocupação do imóvel, matrícula n. 27.860, Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS, pela parte autora, entregando-se o bem à requerida; 3.4) o adimplemento do financiamento imobiliário, pelo autor, até a efetiva desocupação do imóvel, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem, na forma de locativos mensais, conforme fundamentação supra.

O varão/demandante apela, insurgindo-se contra (1) a partilha do imóvel nº 27.860 do RI de Marau/RS e (2) a exclusão do crédito oriundo da ação judicial nº 109/1.12.0001103-8.

Com efeito, a par do acordo entabulado pelo ex-casal por ocasião da separação consensual, pelo qual a mulher ficou com o imóvel nº 27.860, comprometendo-se, em contrapartida, a pagar o restante da dívida (R$ 27.000,00) e a assumir as prestações do financiamento da CEF, bem como a pagar ao varão a quantia de R$ 15.000,00 em parcelas mensais de R$ 306,00, conforme consignado na inicial daquela demanda, sendo nesses termos homologado judicialmente (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC15), é fato que o bem já não mais integra o patrimônio dos litigantes, tendo sido vendido em 26.11.2020, ou seja, no curso desta demanda, como se vê do contrato particular de compra e venda de imóvel urbano trazido ao feito. O instrumento está assinado pelo ex-casal (promitentes vendedores), pelos promitentes compradores e por duas testemunhas (evento 86, CONTR2).

De acordo com a avença, o imóvel foi vendido por R$ 150.000,00, dos quais R$ 112.000,00 são oriundos de financiamento habitacional e R$ 38.000,00 a serem pagos na data da assinatura do contrato de financiamento com a...

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