Acórdão nº 50000076420168210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000076420168210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577912
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000007-64.2016.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: MARISA MASCARELLO DA LUZ (RÉU)

APELADO: ALTAIR DE LIMA CASTILHOS (AUTOR)

APELADO: ZENAIDE VIAPIANA CASTILHOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA MASCARELLO DA LUZ contra sentença de procedência proferida na ação de extinção de condomínio que lhe move ALTAIR DE LIMA CASTILHOS e ZENAIDE VIAPIANA CASTILHOS.

Fins de evitar desnecessária tautologia, colaciono o relatório da sentença (evento 48):

"ALTAIR DE LIMA CASTILHOS e ZENAIDE VIAPIANA CASTILHOS ajuizaram a presente Ação de Extinção de Condomínio contra MARISA MASCARELLO DA LUZ. Relatam, os autores, que em janeiro de 1999 adquiriram em condomínio com o ex-cônjuge da requerida o Lote 01 da Quadra 19 do Balneário Rondinha, em Arroio do Sal, conforme matrícula nº 37.003 do RI de Torres. Após o divórcio, a requerida passou a ser proprietária da fração do imóvel em condomínio com os autores. Assim, considerando que não houve acordo na via extrajudicial acerca das pendências de IPTU e acerca da construção de benfeitorias no local, requerem, os autores, a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel. Juntou documentos. Bradou por AJG.

Recebida a Inicial. Deferida AJG.

Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, alega que não pretende se desfazer de sua fração ideal, pois tem o objetivo de construir sua casa no local. Disse que não se opõe ao pagamento da sua parte do IPTU que deixou de pagar. Já quanto à reconvenção, requer a parte reconvinte seja instituído o condomínio horizontal de lotes, com a abertura de nova matrícula, em razão da impossibilidade de extinção do condomínio. Citou a espécie legal do instituto e colacionou julgados. Pediu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.

Houve réplica à contestação. A parte autora arguiu a intempestividade da contestação.

Afastada a revelia da parte ré.

Apresentada contestação à reconvenção. Disse que não há possibilidade de desmembrar o terreno e abrir nova matrícula, sendo a alienação judicial a melhor alternativa para resolver o impasse. Pediu a improcedência da reconvenção.

Houve réplica à contestação à reconvenção.

Oficiado ao Município de Arroio do Sal, este retornou informando a impossibilidade do desmembramento do Lote em duas partes iguais, considerando que o Plano Diretor determina que o mínimo da área seja de 360m², informando ainda a impossibilidade de instituição de condomínio horizontal.

Saneado o feito e delimitadas as questões controvertidas.

Determinada a conclusão para julgamento.

As partes foram intimadas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório".

E no dispositivo assim constou:

"DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na presente demanda ajuizada por ALTAIR DE LIMA CASTILHOS e ZENAIDE VIAPIANA CASTILHOS contra MARISA MASCARELLO DA LUZ, para o efeito de: a) DECLARAR extinto o condomínio existente sobre o imóvel de matrícula n° 37.003 do RI de Torres, determinando que o imóvel seja alienado e que o produto da venda seja rateado em 50% para os autores e 50% para a requerida, podendo as partes realizarem a venda de modo particular e, na impossibilidade, que a alienação seja feita judicialmente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de 50% do IPTU do imóvel referente os exercícios de 2015, 2016 e 2017, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Ônus suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.

DISPOSITIVO RECONVENÇÃO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reconvenção apresentada por MARISA MASCARELLO DA LUZ contra ALTAIR DE LIMA CASTILHOS e ZENAIDE VIAPIANA CASTILHOS.

Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Ônus suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.

QUESTÕES ATINENTES À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo recurso de apelação, processe-se na forma do art. 1.010, §3º do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa".

Em suas razões recursais (evento 53), a ré/apelante fez um breve resumo dos fatos, informando que as partes adquiriram um terreno em janeiro de 1999, em condomínio, pertencente ao Município de Arroio do Sal. Afirmou que, no ato da compra, restou entabulado entre as partes, de forma verbal, que aos autores caberia a parte dos fundos do terrenos, enquanto à contestante caberia a parte da frente. Aduziu que, à época, a apelante adquiriu o terreno em comunhão com seu marido Luiz Drum da Luz, sendo que, após a separação, a fração de 50% do terreno foi transmitida para a recorrente, fato este que não modificou o que havia sido estabelecido quanto à divisão verbal. Arguiu que se trata de terreno de esquina, de modo que os autores não têm motivos para, depois de quase duas décadas, pleitearem a parte da frente do terreno, uma vez que sequer haveria necessidade de servidão de passagem, considerando a localização do lote. Alegou que o bem é indivisível, adquirido em condomínio, na fração de 50% para cada uma das partes, sendo que os apelados demonstram desinteresse em manter o terreno diante da impossibilidade de construírem na parte da frente do terreno, tendo notificado a demandada para que exercesse seu direito de preferência. Disse que, sem condições financeiras de adquirir a outra metade, não se manifestou expressamente e por esse motivo, os apelados buscam a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos. Pugnou pelo provimento do apelo, com a improcedência do pedido principal e procedência da reconvenção.

Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões (evento 58).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O autor, ora apelado, pretende a extinção do condomínio de terreno localizado no Município de Arroio do Sal - imóvel matriculado sob o n° 37.003, do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Torres.

A sentença julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Irresignada, opôs a demandada o presente recurso de apelação, sob o fundamento de que, mediante suposto acordo verbal, teria direito à "parte da frente" do terreno, tendo planos de lá residir após sua aposentadoria, razão pela qual não tem interesse na extinção do condomínio, mas sim, na instituição de um "condomínio horizontal", o que postulou em reconvenção.

É incontroverso nos autos que o imóvel é de propriedade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, conforme matrícula.

Ainda, o fato de a autora ter a "intenção" de residir no imóvel futuramente, em nada altera o direito à extinção do condomínio pelo coproprietário, o qual se afigura potestativo.

De todo modo, sequer a área do imóvel (299,52 metros quadrados) permitiria a instituição do denominado "condomínio horizontal", porquanto inviável o desmembramento de lotes inferiores a 360m², conforme o Plano Diretor de Torres, o que restou demonstrado no curso da instrução (fls. 72/73, autos de origem).

Assim, não verifico a existência de fato impeditivo à extinção do condomínio, porquanto vai afastada a tese da ré/reconvinte, por completa impossibilidade jurídica.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DIVISÓRIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido é juridicamente impossível quando a pretensão deduzida for contrária ao ordenamento jurídico. Pretensão de desmembramento de imóvel em condomínio, cujas áreas, caso separadas, ficariam aquém da metragem mínima exigida pelo Plano Diretor do Município. Impossibilidade jurídica do pedido mantida. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". (Apelação Cível, Nº 70067062588, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 15-12-2015)

Ademais, a própria apelante reconhece, em razões de apelação, que o imóvel é indivisível, devendo a situação ser abalizada pelas regras...

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