Acórdão nº 50000082220118210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000082220118210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003083034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000008-22.2011.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: HOSANA SCHMIDT GOMES (RÉU)

APELANTE: SUCESSÃO DE MARIA SWDEN GOMES (RÉU)

APELADO: CLAUDIO ERNESTO BONATI GRASSI (AUTOR)

APELADO: MARIA DA GRACA DE ALMEIDA GRASSI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HOSANA SCHMIDT GOMES e SUCESSÃO DE MARIA SWDEN GOMES inconformados com sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por CLAUDIO ERNESTO BONATTI GRASSI e MARIA DA GRAÇA ALMEIDA GRASSI.

Consta no relatório:

I – RELATÓRIO

1. CLÁUDIO ERNESTO BONATI GRASSI E MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA GRASSI ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de HOSANA SCHIMIDT GOMES E SUCESSÃO DE MARIA SWDEN GOMES, já qualificados.

Narraram, em síntese, que, em novembro de 1994, venderam às rés o duplex de nº 08 localizado na Rua Esteio. Para tanto, as demandadas alcançaram R$ 4.000,00 a título de arras e parcelaram o restante em trinta prestações. Destas parcelas, apenas cinco foram quitadas até abril de 1995. Posteriormente, alguns depósitos aleatórios foram realizados na conta dos autores, através de recibos. No mês de dezembro e 1998, as requeridas ajuizaram ação de rescisão de contrato, ao fundamento de que o imóvel possuía vícios de construção, ocasião em que obtiveram sentença de parcial procedência. Em sede de recurso, a decisão foi desconstituída, a fim de que fosse realizada prova pericial. Os autos foram remetidos à origem, e as rés mantiveram-se em silêncio, sendo o feito extinto por abandono, com trânsito em 09/07/2007. Referiram que, desde então, tentam, sem êxito, compor a lide. Argumentaram que as requeridas ocupam o imóvel há dezesseis anos sem qualquer contraprestação, sequer pagando o IPTU. Diante dos fatos, fazem jus a perdas e danos, danos morais e danos materiais. Requereram a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse. No mérito, pediram a procedência da ação, com a rescisão do contrato; a perda do arras como forma de compensação; indenização pelo uso do bem até a efetiva desocupação; ressarcimento dos honorários contratuais de advogado e indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 07/60, do evento 2).

2. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (fls. 61/62, do evento 2).

3. Informado o falecimento da requerida Maria (fl. 82, evento 2).

4. Citada, a requerida Hosana lançou manifestação nos autos, informando interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 117/119).

5. Realizada audiência, os requeridos ofereceram proposta de acordo (fl. 131), que não foi aceita pelos autores (fls. 140/141).

6. As requeridas ofereceram contestação. Alegaram que adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 28.000,00, sendo R$ 4.000,00 de arras e trinta parcelas de R$ 800,00. Impugnaram os valores apresentados pelos autores, vez que não levaram em consideração a totalidade dos pagamentos efetuados. Alegaram que os pagamentos eram realizados normalmente até que o imóvel começou a apresentar problemas de construção, como rachaduras, acabamento, entre outros. Diante disso, procuraram os autores para abater o valor dos defeitos, o que não foi aceito. Assim, ajuizaram ação de rescisão contratual, mas que foi arquivada porque não tinham condições de arcar com os honorários do perito, diante do quadro de saúde da requerida Maria, acometida de câncer. Impugnaram os valores de IPTU, visto que quando adquiriram o imóvel as unidades ainda não haviam sido individualizadas. Também impugnaram os pedidos de honorários contratuais e danos morais. Ao cabo, rogaram pela improcedência da ação (fls. 154/163, do evento 2). Acostaram documentos (fls. 164/244, do evento 2).

7. Réplica (fls. 246/250, do evento 2).

8. O feito foi parcialmente extinto, sendo o contrato rescindido e concedida a reintegração de posse. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (fls. 254/255, do evento 2).

9. Auto de reintegração de posse (fls. 266/296, do evento 2).

10. Intimados os autores para juntar orçamentos da data da inadimplência até a data da reintegração de posse (fl. 329, do evento 2).

11. Os autores acostaram cálculo atualizado (evento 7).

12. As requeridas impugnaram o cálculo, requerendo a aplicação da prescrição de trienal ou decenal (evento 23).

13. Os autos vieram conclusos para sentença.

E o dispositivo possui o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CLÁUDIO ERNESTO BONATI GRASSI E MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA GRASSI em face de HOSANA SCHIMIDT GOMES E SUCESSÃO DE MARIA SWDEN GOMES, para o fim de condená-las ao pagamento dos aluguéis, conforme cálculo do evento 7, doc 3, a contar de 30/03/2008.

As requeridas devem arcar com o IPTU de 1995 até a imissão na posse dos autores, ressalvada a prescrição acima, perante o Município. Caso os autores demonstrem tenham quitado o IPTU, as rés devem restituir o valor pago, nos termos acima.

Em face da parcial sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 para cada, devidamente atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do NCPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação às requeridas, pois litigam ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em suas razões, as rés/apelantes alegaram que a parte autora deu causa à inadimplência contratual, pois entregou bem defeituoso e permitiu que a situação se perpetuasse no tempo, não havendo, assim, falar em dever de arcar com aluguéis. Destacaram terem tentado solucionar o problema, visando o regular cumprimento do contrato, mas, diante da inércia dos vendedores, não tiveram outra alternativa a não ser deixar de pagar as parcelas. Registraram terem efetuado diversos reparos no imóvel ao longo do tempo, zelando pelo bem na medida do possível, deixando de realizar grandes reformas em razão da lide que "rondava o imóvel". Argumentaram não haver previsão contratual de pagamento de aluguel para o caso de inadimplemento, de modo a que a decisão apelada extrapola os termos da avença e representa enriquecimento ilícito dos autores/apelados. Em relação ao IPTU, destacam que até o ano de 2003 o imóvel não possuía habite-se e as unidades não eram individualizadas, sendo, portanto, impossível incidir imposto predial relativo ao ano de 1996 de responsabilidade da unidade habitacional nº 08. Alternativamente, alegaram ser necessária a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos a título de locativos, pois a quantia arbitrada é desproporcional e não condiz com o valor de mercado do imóvel especialmente considerando a depreciação. Por fim, postularam a redução da verba honorária fixada, por entendê-la exorbitante. Requereram o provimento do apelo para "absolver as recorrentes do pagamento de valores a título de alguéis e IPTU" e dos honorários advocatícios, ou, sucessivamente, reduzir o montante fixado a título de honorários de sucumbência, evento 33, APELAÇÃO1.

Dispensados do preparo, por terem sido beneficiados com a gratuidade judiciária.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, evento 37, CONTRAZAP1.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

Conforme consta no relatório sentencial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto a unidade habitacional de nº 08, edificada sobre os lotes 13 e 14 da quadra 227, com 91,04m² de área construída, localizada no Condomínio Horizontal denominado Condomínio Esteio, na cidade de Tramandaí. O contrato foi assinado em 05/11/1994, prevendo arras de R$ 4.000,00 e o saldo restante em 30 parcelas sucessivas. Consta nos autos terem as rés/apelantes efetuado o pagamento das arras e algumas parcelas referentes ao negócio entabulado. Em 1998, as rés/apelantes ajuizaram ação de rescisão contratual alegando a existência de vícios construtivos no imóvel, obtendo sentença de procedência, desconstituída em grau recursal, pela constatação da necessidade de realização de perícia para verificação dos alegados vícios construtivos. Na sequência, com o retorno dos autos ao juízo de origem, o feito foi extinto por abandono, diante da inércia das rés/apelantes, justificada na ausência de recursos financeiros para arcar com os custos da perícia determinada. Após a extinção da ação de rescisão contratual, em 09/07/2007, os autores/apelados tentaram compor a lide, sem êxito, ingressando, assim, com a presente ação.

Feita a necessária contextualização do caso, após análise dos autos, tenho deve ser mantida a sentença proferida, cujo teor peço vênia para transcrever como parte das razões de decidir:

Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Às fls. 254/255, houve a extinção parcial da ação, com a declaração de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 08/10, reintegrando o autor na posse do apartamento nº 08, localizado na Rua Esteio, no quarteirão localizado pelas Avenidas Garibaldi e Nova Petrópolis e Ruas Muçum e Esteio, encontrando-se devidamente registrado no Registro de Imóveis de Tramandaí, no Livro 2 do Registro Geral, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que as requeridas adquiriram dos autores, através de contrato de compra e venda, um imóvel constituído...

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