Acórdão nº 50000092020148210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000092020148210067
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000528792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000009-20.2014.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: GIOVANI CHERINI (RÉU)

APELADO: SERGIOMAR DIPPMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

GIOVANI CHERINI interpõe recurso de apelação irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Rescisão de Contrato que lhe move SERGIOMAR DIPPMANN.

Adoto o relatório da sentença (fls.332/342), que transcrevo:

Vistos.

SERGIOMAR DIPPMANN, qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com lucros cessantes, perda e danos, estes materiais e morais, e restituição de valor pago contra GIOVANI CHERINI, igualmente qualificado. O autor relatou ter celebrado, na data de 01.10.2012, contrato de arrendamento de 155 hectares de terras de propriedade do réu, contrato com validade até 31.05.2015, com possibilidade de renovação expressa, pelo preço ajustado de 3.900 sacas de soja, sendo 1.300 sacas em 31.05.2013, 1.300 sacas em 31.05.2014 e 1.300 sacas em 31.05.2015. Contou ter entabulado contratos com terceiros, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para aquisição de sementes e efetuada a aplicação de calcário nas terras, com custo de R$ 9.600,00, que duraria até a safra de 2015. Além disso, contou ter adquirido um Pulverizador Jacto 800 I, pelo valor de R$ 25.700,00, do próprio requerido, adimplindo o valor de R$ 15.000,00 no ato e ajustado o pagamento dos R$ 10.700,00 restantes quando da colheita da primeira lavoura. Contou ter colhido e entregue no local combinado 1.680 sacos de grãos de soja, ou seja, 380 a mais do que o convencionado, avaliadas individualmente em R$ 66,80. Contou que o réu restituiu apenas o valor de R$ 3.000,00, quando, na verdade, deveria devolver o valor de R$ 11.684,00, já abatido o valor ajustado pela compra do pulverizador. Após esta colheita, contou ter sido surpreendido por Gilson Lopes, caseiro do réu, acompanhado de Alexandre, motorista, que determinaram que o autor não mais ingressasse na propriedade do arrendante, pois não era mais do seu interesse dar continuidade ao arrendamento rural. Asseverou acreditar que a decisão foi tomada em razão de o demandado celebrar contrato de arrendamento mais vantajoso com outra pessoa. Afirmou que, em razão da quebra do contrato e falta de renda, teve seu trator agrícola apreendido pela financeira, além de sofrer penhora da empresa da qual adquiriu sementes. Contou ter sofrido lucro cessante pela quebra do contrato, os quais estima em 6.000 sacas de soja, que, calculadas com base na cotação da celebração do contrato, de R$ 76,00 por saca, resultaria no valor de R$ 456.000,00. Discorreu sobre a ilegalidade na falta de descrição do imóvel no contrato e na estipulação do preço do pagamento pelo arrendamento em sacas, o que é defeso por lei. Argumentou ser devida multa no valor de R$ 30.400,00 pela quebra do contrato. Sustentou a ocorrência de danos morais pela quebra do contrato, pois teve perda do seu maquinário, execução sofrida pelo contrato de compra de sementes, além do constrangimento perante familiares e amigos do meio rural. Ao final, requereu: I) seja declarada a rescisão do contrato por culpa do réu; II) a condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista em 400 sacas de soja, equivalente a R$ 30.400,00; III) a indenização do valor de R$ 11.684,00, referentes à carga excedente de soja entregue; IV) a condenação do réu ao pagamento de R$ 456.000,00 de lucros cessantes; V) a condenação do réu ao pagamento de 2/3 do calcário aplicado na área, equivalente a R$ 6.400,00; VI) a condenação do réu ao pagamento de R$ 240.960,00 a título de danos materiais sofridos em razão da ruptura abrupta do contrato; e VII) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (f. 15-27 e 31-41).

Foi deferida a gratuidade da justiça (f. 42).

Citado (f. 72), o réu apresentou contestação (f. 76-105). Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual, pois o próprio autor confirma que o arrendamento foi extinto em maio de 2013, pedindo a extinção do feito no ponto. Sustentou a inépcia do pedido de multa contratual, dos danos materiais e morais, pois não houve indicação do fato ensejador da pretensão e do fundamento jurídico do pedido. Sustentou a incompatibilidade entre o pedido de multa contratual e indenização por prejuízos sofridos, pois a multa tem como fundamento a compensação por eventuais danos decorrentes da rescisão do contrato. Sustentou a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação para comprovar a indenização por danos materiais. No mérito, disse que os alegados vícios no contrato não impuseram consequências para nenhuma das partes. afirmou inexistir previsão contratual para pagamento de multa. Negou ter determinado ao autor a desocupação da área, sustentando que foi o requerente quem abandonou o local por não ter recursos para prosseguir cultivando. Contou que a área foi arrendada três meses após a desocupação. Argumentou que as sacas excedentes depositadas pelo autor foram compensadas pela segunda parcela do Pulverizador Jacto 800, adquirido do réu, e pelo pagamento de despesas com transporte e combustível, adiantadas pelo réu em virtude da falta de recursos do autor. Asseverou que o requerente efetuou voluntariamente o pagamento e não apontou erro em tê-lo feito. Afirmou não ser devido lucro cessante, pois não houve ato culposo praticado pelo réu. De todo modo, disse ser necessária a aferição do lucro com a safra, não bastando a mera estimativa do valor arrecadado com a venda das sacas sem o abatimento das despesas. Sustentou que os danos emergentes estão indemonstrados, pois a quantidade de calcário colocada era insuficiente para mais de uma colheita. Além disso, afirmou que a dívida para aquisição das sementes era anterior à extinção do contrato rural e que o trator foi adquirido em 2011, razão pela qual ambos não têm relação com a rescisão do contrato. Argumentou não ter praticado ato ilícito a causar danos morais. Ao final, requereu a extinção do feito pelas preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 106-120).

Houve réplica (f. 122-129).

Em despacho saneador, foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, ao passo que a análise das demais preliminares, por confundirem-se com o mérito, foi relegada à sentença (f. 130-131).

Instadas as partes a dizerem sobre o interesse na produção de outras provas (f. 134-135), o autor pediu a produção de prova oral (f. 140) e juntou documentos (f. 141-155), ao passo que o réu arrolou testemunhas e pediu a realização de perícia (f. 157-160).

Foi determinado ao réu a limitação de três testemunhas por fato (f. 177), que por sua vez justificou as testemunhas arroladas e reiterou pedido de prova pericial (f. 184-186).

Deferida a realização de perícia (f. 187) e nomeado perito (f. 196), foram apresentados quesitos pelo réu (f. 189) e pelo autor (f. 192).

O encargo foi aceito (f. 198) e depositados os honorários pelo réu (f. 203-204).

Aportou aos autos o laudo pericial (f. 217-224), do qual foram intimadas as partes (f. 228), manifestando-se sobre o seu conteúdo (f. 230 e 231-235).

Durante a instrução, foi deferida a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelas partes, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu (f. 261-262 e 281, e mídia – f. 264 e 282). Ainda, foi homologada a desistência do réu na oitiva de uma testemunha e concedido-lhe prazo para contraditar uma testemunha arrolada pelo autor.

O réu apresentou contradita à testemunha (f. 285-288).

Intimado (f. 290), o autor manifestou-se sobre a petição do réu (f. 293-295).

O réu desistiu a oitiva de uma testemunha (f. 302), o que foi homologado pelo juízo (f. 304).

Foram apresentadas alegações finais escritas pelo autor (f. 320-321), ressaltando a procedência dos pedidos, e pelo réu, que por sua vez pediu a improcedência dos pedidos (f. 323-330).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SERGIOMAR DIPPMANN contra GIOVANI CHERINI nos autos da presente ação declaratória cumulada com indenização por perdas e danos e restituição de valor pago, extinguindo o feito com resolução de mérito, para fins de:

a) declarar a resilição unilateral do contrato de arrendamento rural, juntado aos autos às f. 17-19, por ato de vontade do réu;

b) condenar o réu a restituir ao autor no valor de R$ 7.355,27 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir do depósito de soja caracterizado como excedente, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC);

c) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes pela resilição do contrato, os quais devem ser apurados em liquidação por arbitramento considerando o tipo de cultura desenvolvida pelo autor na área em questão e a média de produtividade por hectare dessa mesma cultura na região, observado o custo para a produção e o custo do arrendamento, obtendo-se o resultado líquido durante o tempo restante de cumprimento do contrato. Metade do valor deverá ser corrigido pelo IGP-M ao fim do segundo ano do contrato e a outra metade ao fim do terceiro ano do contrato, pelo mesmo índice. Deverá incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC); e

d) c...

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