Acórdão nº 50000097220168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000097220168210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000009-72.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ENIO SUBUTZKI (AUTOR)

APELANTE: MARIA IZABEL SUBUTZKI (AUTOR)

APELADO: CLOVIS BATISTA MACHADO ITAQUY (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLOVIS BATISTA MACHADO ITAQUY contra decisão interlocutória que, no curso da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse n. 027/1.16.0008653-5 (eproc n. 5000009-72.2016.8.21.0027), movida por ENIO SUBUTZKI E OUTRA, foi proferida nos seguintes termos (Evento 103):

(...) Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos demandantes no evento 95 dos autos, sob o fundamento de que a sentença do evento 90 foi omissa quanto ao pleito reiterado ao longo de todo trâmite processual, de resolução contratual também pelo inadimplemento contratual.
Ademais, a sentença foi omissa quanto ao fato de o contrato ser de prestação continuada com pagamentos do preço da Cláusula Terceira, alínea “a” e Parágrafo Primeiro, até agosto de 2020, impedindo o andamento de prazos prescricionais. Por fim, defenderam a existência de contradição, haja vista que, anteriormente, em despacho saneador, o mesmo juízo havia afastado a prescrição e a decadência (Evento 23, OUT3, fls. 70-76), cuja decisão foi publicada através da Nota de Expediente nº 463/2018, em 03 de julho de 2018, e não foi impugnada de qualquer modo pelo réu, operando a preclusão das questões de prescrição e decadência (temporal e pro judicato).
Tempestivos, recebo-os.

No mérito, entendo que merecem acolhimento.

Para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
(...)
Com efeito, assiste razão às partes embargantes quando defendem a existência de contradição na sentença ora embargada.
Isso porque, o processo foi extinto diante do reconhecimento da decadência do direito dos autores. Não obstante, na decisão saneadora proferida nas fls. 465/468 dos autos (evento 23, OUT3 - fls. 70/76), tal preliminar já havia sido objeto de análise, em cuja oportunidade restou afastada, da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Assim, porque superada a questão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil1, não poderia ser reconhecido a decadência pelo mesmo fundamento já analisado na decisão saneadora supramencionada.

Logo, tem-se que sobre tal decisão operou-se a preclusão pro judicato, na forma como apontado pelos embargantes.
E, ao ser proferida sentença de acolhimento da preliminar de decadência, obviamente, ocorreu uma contradição, na forma como referida pelos embargantes.
A respeito da preclusão pro judicato, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)
E, pela importância, também destaco julgado do TJ/RS: (...)
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração em análise, com a consequente necessidade de ser proferido novo julgamento.

Antes de ser proferida nova decisão, no entanto, entendo que existe questão de pende de regularização, a fim de evitar futura arguição de nulidade.

Pela simples análise do feito digitalizado, em conjunto com os autos físicos, constatei que existem documentos que não foram digitalizados, quais sejam, as fls.
67, 159, 416/418 e 483/568.
Ainda que não se tratam de documentos imprescindíveis ao julgamento e deslinde do feito, entendo que antes de ser proferido novo julgamento, tais folhas devem ser devidamente digitalizadas, com posterior vista às partes, mormente pelo fato de que as últimas folhas que aportaram aos feito se tratam de guias de depósitos judiciais dos valores oriundos do contrato de locação de um dos imóveis objeto da lide, cujos valores deverão ser liberados em favor de uma das partes, ao final da lide.

Diante disso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, entendo que todos os documentos (folhas) dos autos físicos deverão ser devidamente digitalizados.

ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração para eliminar a contradição ocorrida na sentença do evento 90, e, por consequência, com a devida vênia, declarar a sua nulidade, nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se.
Ao Cartório para digitalizar as folhas faltantes dos autos físicos (fls.
67, 159, 416/418 e 483/568), com posterior vista às partes.
Na sequência, nada mais sendo postulado, voltem imediatamente conclusos para sentença.

Diligências legais. (...)

Em suas razões (Evento 108), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma o suporto equívoco da sentença. Aponta a ausência de páginas que deveriam ter sido digitalizadas. Frisa que o Juízo a quo teria dividido a sentença em duas partes, o que não seria admissível. Indica que a sentença faz parte dos embargos. Menciona a aplicabilidade do art. 702, §9º, do CPC ao caso concreto. Ressalta que a decisão seria nula, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Colaciona precedentes.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Intimadas, as partes ora agravadas apresentaram contrarrazões (Evento 111).

A seguir, os autos subiram a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.

Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De plano, antecipo o voto no sentido de que o presente recurso não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade.

Conforme dispõe o art. 203, §§1º e 2º, do CPC, sabe-se que:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão
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