Acórdão nº 50000103220158210079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000103220158210079
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001274834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000010-32.2015.8.21.0079/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: SUZANA APARECIDA PASSARIN (RÉU)

APELANTE: VALDERI ROQUE SEIDEL (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por SUZANA APARECIDA PASSARIN e VALDERI ROQUE SEIDEL, em face da decisão que julgou improcedentes os embargos monitórios, movidos contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA, com o seguinte dispositivo:

Vistos e examinados. Note-se que as requeridas foram citadas por edital à fl. 134, sendo que a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou embargos monitórios às fls. 141/144. A autora se manifestou acerca dos embargos monitórios às fls. 148/151. Não foram produzidas novas provas. Relatei. Decido. Com relação ao pedido de fixação de honorários à Defensoria Pública, na condição de curadora especial, já houve decisão pelo indeferimento à fl. 145. No tocante à alegação de nulidade da citação editalícia, salienta-se que não prospera, uma vez que foram realizadas pesquisas por meio de expedição de ofício às operadoras de telefonia, bem como foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados. Logo, o autor não está obrigado a esgotar todas as possibilidades imagináveis para a obtenção do endereço da parte requerida, bastando que diligencie junto aos principais órgãos competentes para tal finalidade. Assim, diante das diligências inexitosas, não há falar em nulidade da citação por edital. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado somente pelo IGP-M, cuja exigibilidade fica suspensa, pois litigam sob o amparo da gratuidade de justiça, cujo benefício de AJG defiro às demandadas. Intimem-se. Dil. Legais.

(Decisão proferida pelo Dr. Nilton Luís Elsenbruch Filomena, Juiz de Direito da Vara Judicial de Antônio Prado).

Em suas razões, postula a apelante a reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não esgotou os meios para localização do endereço da ré. Preliminarmente, requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital. No mérito, afirma da possibilidade de impugnação por negativa geral. Argumenta que os juros e correção monetária são devidos a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Pugna pela nulidade da citação por edital, subsidiariamente, pela procedência dos embargos monitórios.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo, então, conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DA CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.

A citação por edital é cabível quando esgotadas, sem êxito, todas as possibilidades de localização da parte executada, com realização de inúmeras diligências, em diferentes endereços, consoante disposto no art. 256 do CPC.

Cito:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que encontrar o citando;

III – nos casos expresso em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito da citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiofusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada ação monitória pelo banco apelado, em 06/11/2015, contra SUZANA APARECIDA PASSARIN e VALDERI ROQUE SEIDEL, diante da utilização e inadimplência do limite do cheque especial, no valor de R$ 2.276,60.

Conforme se observa, houve, no caso, inúmeras tentativas frustradas de citação dos réus, nos diversos endereços informados pela parte autora, bem como naqueles que foram indicados pelas empresas de telefonia (fls. 75-83, 92), Corsan e TRE (fls. 99-102, 120), sendo realizada a citação por edital em 15/10/2018 (fl. 125).

Assim, procedidos os trâmites legais pertinentes a publicação do edital, e não sendo apresentada qualquer manifestação pela parte demandada (fl. 132v), foi nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública/RS, a teor do disposto no artigo 72, II, do CPC/151 (fl. 137).

Opostos embargos monitórios pela Curadora Especial, foi requerida a nulidade da citação por edital (fls. 141-143), o que restou afastando em sentença, sendo os embargos monitórios julgados improcedentes (fl. 156).

Desta forma, A decisão recorrida merece ser mantida, na medida em que, desde 2015, foram efetuadas diversas buscas, das quais todas infrutíferas, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Logo, não obstante o zelo demonstrado pela Curadora Especial (Defensoria Pública/RS), entendo que, na espécie, restaram exauridas as tentativas de localização dos réus.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS. INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EXTENUANTE. Nulidade de citação afastada, porquanto envidados todos os esforços possíveis na localização do réu, fato, ademais, responsável pela longa tramitação processual. Daí porque, afigura-se cabível tal ato por edital, não havendo qualquer vício ou nulidade a inquinar a condução do feito. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50013792220168210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-07-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO PARADEIRO DO EXECUTADO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084962182, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 30-06-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257, AMBOS DO CPC. II. EM QUE PESE A IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL SEJA UMA PRERROGATIVA DO CURADOR ESPECIAL, CONFORME REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341 DO CPC, ESTA É LIMITADA À CONTESTAÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, FORTE NO ART. 1.010, II, DO CPC, PORQUANTO AUSENTE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015177520148210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021)

Desse modo, reputo válida a citação por edital, não merecendo ser acolhida a irresignação recursal nesse aspecto, devendo ser desprovido o recurso no ponto.

CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. NÃO SE ESTENDE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.

No caso, embora a impugnação por negativa geral seja uma prerrogativa do curador especial, conforme redação do parágrafo único do art. 341 do CPC, esta é limitada à contestação, não se estendendo ao recurso de apelação cível.

Nesta toada,...

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