Acórdão nº 50000113520128210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000113520128210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002290150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000011-35.2012.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: EUCLIDES ANTONIO SMIDERLE (AUTOR)

APELANTE: LAMISANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP (RÉU)

APELANTE: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: ARNALDO VARELLA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: GILNEI ANTONIO DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES ANTONIO SMIDERLE e LAMISANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP contra acórdão que julgou a apelação cível acima interposta por ARNALDO VARELLA DOS SANTOS e GILNEI ANTONIO DOS SANTOS, requerendo o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 22, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), bem como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, porquanto entende que a decisão não enfrentou de modo expresso os referidos artigos,

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

No que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento dos artigos de lei citados, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Dito isso, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos em que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que vai transcrito:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desse modo, razões não há para acolhimento dos embargos de declaração em julgamento, mantendo-se hígido o acórdão embargado.

Diante do exposto, voto por DESACOLHER os embargos declaratórios.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 23/6/2022, às 16:7:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002290150v4 e o código CRC 14300095.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DEBORAH COLETO A DE MORAES
Data e Hora: 23/6/2022, às 16:7:15



Documento:20002290151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000011-35.2012.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: EUCLIDES ANTONIO SMIDERLE (AUTOR)

APELANTE:...

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