Acórdão nº 50000126820158210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000126820158210154
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003244269
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000012-68.2015.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: LIA SIBILA BINDER BEHLING (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS (Vara Judicial, Comarca de Agudo):

Trata-se de declaratória de manutenção de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta por Lia Sibila Binder Behling, já qualificada nos autos, em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A, também qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) em 07/05/2004, contratou seguro de vida com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, mediante proposta de adesão assinada junto ao Banco do Brasil, prevendo cobertura de morte e diagnóstico de câncer, no valor de R$10.000,00; b) a apólice de seguros sempre foi automaticamente renovada, sendo o valor dos prêmios debitado mensalmente na conta-corrente da autora, em que também percebia seu benefício previdenciário; c) ao comparecer no Banco do Brasil, em 09/06/2015, obteve a informação de seu seguro foi cancelado, em razão da falta de pagamento das últimas duas parcelas; d) sempre manteve saldo em sua conta, na qual eram realizados os débitos automáticos; e) em razão de acidente de trânsito sofrido no mês de novembro de 2014, teve de solicitar a ajuda de terceiros para o saque de seu benefício, pessoas que não tinham conhecimento da necessidade da manutenção de saldo em conta para tal finalidade; f) as demandadas não procederam à notificação da autora acerca do atraso no pagamento, a fim de constituí-la em mora, sendo o contrato unilateralmente rescindido; g) tentou quitar as parcelas pendentes e renovar o seguro, recebendo a negativa por parte das rés; h) as cláusulas contratuais que autorizam a rescisão unilateral automática devem ser declaradas nulas; i) o agir das demandadas gerou danos morais à autora que devem ser compensados. Em razão disso, postulou a declaração de manutenção do contrato de seguro de vida, condenando as rés à compensação por danos morais. Por fim, postulou a concessão da tutela antecipada a fim de compelir as rés a restabelecerem o contrato de seguro da autora (fls. 02/13). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, sendo deferida a antecipação de tutela, condicionada ao pagamento das parcelas em atraso (fl. 23). Citado (fl. 24v), o Banco do Brasil S/A ofereceu contestação às fls. 26/31, alegando, em resumo, que: a) a vigência do seguro foi restabelecida em 17/08/2015, havendo parcelas em atraso desde abril de 2015; b) os produtos disponibilizados foram livremente contratados pela autora, de forma que não há qualquer abusividade no contrato; c) não praticou qualquer ato ilícito, tampouco houve defeito na prestação do serviço; d) ausência de danos morais a serem indenizados. Citada (fl. 25v), a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação (fls. 56/74), sustentando, em resumo, que: a) a autora encontra-se inadimplente com a parcela de abril de 2015, sendo que o cancelamento do seguro se deu em razão da inadimplência do seguro por parte da autora; b) a obrigação de pagamento do prêmio constitui obrigação principal do segurado, posto que a ausência de pagamento autoriza a imediata suspensão do contrato e seu respectivo cancelamento; c) não há abusividade na disposição contratual que estabelece que o atraso no pagamento do prêmio implicará em cancelamento das coberturas; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ausência de agir indevido por parte da ré e de comprovação dos danos morais alegados. Impugnação às contestações às fls. 118/125. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de determinar o restabelecimento da vigência do contrato de seguro firmado entre as partes, condicionada à quitação dos valores em atraso, confirmando a antecipação de tutela (fl. 23), e cujo depósito ocorreu à fl. 126. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cabendo às rés o pagamento dos 50% restantes, sendo 25% para cada. Ressalve-se, porém, que a exigibilidade dessas verbas resta suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, ante o prévio deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte ré apelou.

O Banco do Brasil S/A, em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, por ter atuado como intermediador da contratação do seguro, não tendo participado da relação jurídica entre a parte autora e a seguradora. Acrescenta caber exclusivamente à seguradora a análise da documentação referente ao contrato de seguro. Argui a inépcia da petição inicial, pois não comprovada a falha na prestação do serviço. Diz que a mera alegação da parte quanto aos supostos fatos, destituída de fundamento lógico ou provas, é insuficiente para demonstrar a falha ou má-prestação do serviço. Insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça à autora, requerendo sua revogação. No mérito, informa que o contrato de seguro foi restabelecido em 17.08.2015. Refere que não há conduta ilícita a gerar danos morais e materiais. Discorre sobre a liberdade contratual, argumentando que a demandante se valeu dos empréstimos colocados a sua disposição e, agora, após se beneficiar dos serviços, quer se furtar do débito e dos encargos previamente acertados. Enfatiza a legalidade do contrato firmado entre as partes, tecendo digressões teóricas a respeito. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

A seguradora, em suas razões, alega que a apólice de seguro foi cancelada em abril de 2015 por falta de pagamento do prêmio. Sustenta que as parcelas não foram quitadas por própria desídia da segurada que deixou de manter fundos na conta bancária para viabilizar o desconto do prêmio. Ressalta que a sentença está equivocada com relação ao entendimento de que a segurada não foi constituída em mora. Pondera que a imprescindibilidade da notificação sobre o inadimplemento deve ser relativizada, pois era dever da apelada cumprir com a contraprestação obrigacional assumida quando da contratação do seguro. Refere que se desincumbiu da obrigação que lhe era exigível e, nos termos do CDC, informou a segurada acerca das cláusulas contratuais. Destaca que a autora recebeu as condições gerais ao firmar o contrato. Sustenta que o cancelamento do contrato por inadimplência estava legitimado, nos termos do art. 757 e 763 do CC. Nestes termos, postula o provimento do apelo para julgar improcedente a ação.

A autora contrarrazoou as apelações e recorreu adesivamente. Argumenta ser pessoa idosa e com a saúde debilitada. Sustenta que a rescisão unilateral de seu contrato de seguro de vida, sem prévia notificação para constituição em mora, caracterizou dano moral. Alega que houve rompimento do equilíbrio psicológico, diante da violação de um bem da alma. Requer a reforma da sentença para condenar a parte demandada a indenizar o dano moral.

O recurso adesivo foi contrarrazoado pela seguradora.

Os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo-me distribuídos por sorteio.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

As peças recursais foram interpostas tempestivamente e atendem aos requisitos do art. 1.010 do atual Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos apelos e do recurso...

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