Acórdão nº 50000130920188210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000130920188210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001685227
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000013-09.2018.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Consumo

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: IRIA LIDONIA KRUMMENAUER DOS REIS (AUTOR)

APELANTE: NILO IGNACIO DOS REIS (AUTOR)

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)

APELADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC (RÉU)

APELADO: TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos respectivamente por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ré) e IRIA LIDONIA KRUMMENAUER DOS REIS e NILO IGNÁCIO DOS REIS (autores) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de rescisão contratual que contendem junto de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA e OS MESMOS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Iria Lidonia Krummenauer dos Reis e Nilo Ignacio dos Reis ajuizaram demanda em face de Travelconcept Viagens e Turismo Ltda, Compagnie Nationale Royal Air Maroc e Azul - Linhas Aéreas Brasileiras S/A, objetivando rescisão de contrato e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Narraram que, em 07/06/2018, adquiriram, no site www.logitravel.com.br, quatro pacotes turísticos com inclusão de passagem aérea de ida e retorno, alojamento, transporte, guia acompanhante, guia local, passeio turístico, passeio de barco, transfer de barco, transfer noturno e seguro viagem. O roteiro incluía passagem por Madri, Paris, Bruxelas, Zurique e Itália. Pagaram R$ 7.447,89 (sete mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) por pessoa, totalizando R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), pagos em dez parcelas no cartão de crédito. O voo partiria de Porto Alegre, em 03/08/2018, com retorno previsto para 20/08/2018. Em 09/07/2018 o requerente Nilo, que conta com 83 anos de idade, sofreu grave acidente, fraturando o fêmur, culminando com a necessidade de realização de duas cirurgias para colocação de placa e parafusos metálicos, sendo a primeira realizada em 14/07/2018 e a segunda, no dia 03/08/2018. Em razão do acidente, o requerente restou impossibilitado de realizar a viagem e também impossibilitou a requerente Iria de realizar a viagem, pois Iria é cadeirante, dependendo da ajuda do marido. Em 09/07/2018 entraram em contato com a requerida Travelconcept Viagens e Turismo Ltda para solicitar o cancelamento da viagem, oportunidade em que foram orientados a encaminhar e-mail, o que foi feito em 16/07/2018. A solicitação de cancelamento foi negada, sob o fundamento de que o processo para análise do pedido somente seria iniciado após o pagamento de multa no montante do valor total do pacote contratado. Posteriormente, receberam o retorno de que não seria possível a isenção de valores, ante a proximidade da data da viagem. Sustentaram que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, cabendo a rescisão do termo firmado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores já pagos. Alegaram que a multa no montante total do valor pago é excessiva e abusiva, constituindo ato ilício, passível de indenização. Alegaram, por fim, que ao caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo, ante ao tempo desperdiçado pelos requerentes para resolver problema criado pelos próprios fornecedores dos produtos. Pediram, em tutela de urgência, a determinação do cancelamento das parcelas do cartão de crédito utilizado para pagamento do contrato e o cancelamento das parcelas vincendas a serem pagas a Logitravel, e, ao final, a rescisão do contrato firmado entre as partes, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a declaração de nulidade da multa rescisória no montante de 100% do valor do contrato, a condenação da requerida a ressarcir, em dobro, os valores pagos pelo pacote de viagem, no montante de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelos requerentes, no montante de R$ 17.495,00 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais), e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram o benefício da gratuidade de justiça. Juntaram procuração e documentos.

O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, restando pagas as custas iniciais (evento 1, "Despacho 3").

Compagnie Nationale Royal Air Maroc foi citada e contestou a demanda (evento 1, "Contestação e Documentos 5"). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as tratativas foram entabuladas diretamente com a agência de viagens, inexistindo qualquer relação de direito entre as partes requerentes e a conduta da contestante. No mérito, asseverou que ao caso não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mas a Convenção de Montreal, recepcionado pela legislação pátria através do Decreto nº 59/2006 e promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. Ressaltou que não foram preenchidos os pressupostos legais caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a conduta lesiva e o dano moral alegado na inicial, bem como não restou demonstrada a má-fé, apta a ensejar a restituição dos valores pagos em dobro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito ou, modo subsidiário, pela improcedência da demanda. A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa (evento 1, "Termo de Audiência 7").

A empresa Travelconcept Viagens e Turismo Ltda foi citada e contestou a demanda (evento 1, "Contestação e Documentos 9"). Esclareceu que atua como intermediadora na relação entre consumidores e fornecedores, facilitando a compra de produtos especificados de entre vários fornecedores, como hotéis, companhias aéreas, transfers, entre outros. Em seu site são disponibilizadas todas as informações acerca dos produtos e preços disponibilizados, cabendo ao consumidor optar pelo produto e condições que melhor se adeque às suas expectativas. Relatou que a compra referida na inicial foi realizada em 23/02/2018. Em 10/07/2018, menos de um mês antes da data de embarque, marcada para 03/08/2018, os requerentes entraram em contato, por telefone, informando que Nilo havia sofrido um acidente e solicitando informações e condições sobre o cancelamento da reserva Quase uma semana após o primeiro contato, em 16/07/2018, encaminharam e-mail, com o pedido de cancelamento do pacote de viagem em decorrência da fratura sofrida por Nilo e da dificuldade de locomoção de Iria. Foram informados que o cancelamento, dada a proximidade da data de embarque, somente seria viável mediante o pagamento de 100% do valor contratado, conforme contrato firmado entre as partes. Especificou que a requerente informou que após o cancelamento entraria em contato para verificar acerca da redução ou isenção da multa, dada a peculiaridade do caso, porém permaneceu inerte. Sublinhou que, ante a ausência de confirmação, não foi realizado o cancelamento, tampouco foi feito uso do pacote turístico. Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois trata de mera intermediadora na negociação de compra e venda de pacote turístico, apenas repassando os serviços aos interessados. As multas são fixadas pelos fornecedores dos serviços contratados e não pela contestante, bem como os valores pagos são repassados aos fornecedores, restando inviável que seja determinada a devolução de valores que nunca recebeu. No que pertine ao mérito, asseverou que não há prova do nexo causal entre a conduta da contestante e o dano alegado na inicial, pois os serviços foram prestados sem qualquer vício ou ilegalidade, inexistindo o dever de reparar. Ademais, defendeu que não há prova do dano alegado. Referiu que não cabe a restituição em dobro dos valores cobrados a título de multa ou mesmo a restituição simples, haja vista a rescisão unilateral do contrato pelos requerentes. Postulou o acolhimento da preliminar ou, modo subsidiário, a improcedência da demanda.

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A também contestou o feito (evento 1, "Contestação 10 e 11"). Asseverou que não é possível a inversão do ônus da prova no caso, porquanto a inicial mostra-se desprovida do mínimo de provas acerca do direito pleiteado. Sublinhou que a responsabilidade do transportador no o contrato de transporte aéreo está sujeito às normas estabelecidas pelo transportador, nos termos do contrato de transporte firmado e bilhete aéreo. Explicou que não tem qualquer ingerência nas tratativas realizadas pelas agências e que as informações sobre as passagens aéreas são disponibilizadas às agências de viagens, para que possa repassar aos clientes. Fora solicitado o cancelamento apenas da passagem do requerente Nilo e realizado o ressarcimento integral, inexistindo valores pendentes de ressarcimento. Quanto ao cancelamento da passagem de Iria, foram geradas taxas de cancelamento, haja vista o cancelamento da reserva pela agência de viagem. Defendeu que não pode ser responsabilizada pelos danos, pois caracterizada a culpa exclusiva da agência, que falhou quanto ao dever de informação ao cliente, especialmente no que pertine à cobrança de taxas, procedimentos de cancelamentos e reembolsos, bem como porque cabia à administradora do cartão de crédito realizar os procedimentos financeiros de modo a viabilizar o acesso aos valores a serem ressarcidos. Cumpriu os deveres que lhe cabiam, realizando o reembolso da passagem requerida. Postulou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 1, "Réplica 12").

As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória...

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