Acórdão nº 50000145120198210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000145120198210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000014-51.2019.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SANTA LUZIA VEICULOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGUINALDO APARECIDO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de SANTA LUZIA VEÍCULOS, condenando o recorrente ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes litigantes em 17.08.2018 (evento 25, CONTR3), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela revenda de veículos onde o bem foi adquirido, bem como pela instituição financeira que concedeu o crédito.

Concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferida a tutela antecipada (evento 08).

Citadas, as demandadas apresentaram contestação (eventos 25 e 34); na sequência, houve réplica (evento 44).

A instituição financeira e o autor peticionaram, informando a realização de acordo entre eles, sobrevindo decisão homologando a transação e determinando a exclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A do polo passivo (eventos 65 e 75).

O feito prosseguiu em relação à revenda de veículos demandada, tendo sido encerrada a fase instrutória.

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 90).

Inconformado, o autor recorreu (evento 96).

Nas razões de apelação, o recorrente defende a reforma da sentença, argumentado que o magistrado a quo desconsiderou a prova constituída nos autos, notadamente no que diz respeito ao valor atribuído ao veículo no contrato celebrado entre as partes. Refere que, embora o preço médio do bem era de R$ 40.033,00 à época da contratação, o valor contratado foi consideravelmente superior (R$ 50.000,00), circunstância que evidencia a ocorrência de superfaturamento, além de afrontar ao preceitos conferidos ao consumidor pela legislação consumerista. Na sequência, discorre sobre a obrigatoriedade dos índices de mercado indicados pela Tabela Fipe e defende a devolução dos valores cobrados acima do valor de mercado. Nesses termos, requer o provimento da apelação a fim de ver julgada procedente a demanda revisional, com a condenação da demandada ao pagamento integral dos consectários decorrentes da sucumbência.

Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 99).

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida de apelação interposta por AGUINALDO APARECIDO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de SANTA LUZIA VEÍCULOS, condenando o recorrente ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário firmada pelas partes litigantes em 17.08.2018 (evento 25, CONTR3), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela revenda de veículos onde o bem foi adquirido, bem como pela instituição financeira que concedeu o crédito.

Após homologada transação entre o autor e a instituição financeira, e extinto o feito em relação à esta, sobreveio sentença julgando improcedente à demanda, com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da revenda de veículos ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

Contra essa decisão o autor recorre, defendendo a reforma da sentença, argumentado que o magistrado a quo desconsiderou a prova constituída nos autos, notadamente no que diz respeito ao valor atribuído ao veículo no contrato celebrado entre as partes. Refere que, embora o preço médio do bem era de R$ 40.033,00 à época da contratação, o valor contratado foi consideravelmente superior (R$ 50.000,00), circunstância que evidencia a ocorrência de superfaturamento, além de afrontar ao preceitos conferidos ao consumidor pela legislação consumerista. Na sequência, discorre sobre a obrigatoriedade dos índices de mercado indicados pela Tabela Fipe e defende a devolução dos valores cobrados acima do valor de mercado. Nesses termos, requer o provimento da apelação a fim de ver julgada procedente a demanda revisional, com a condenação da demandada ao pagamento integral dos consectários decorrentes da sucumbência.

Como visto, a narrativa inicial e que fundamenta a presente insurgência recursal é de que o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes foi vendido por R$ 50.000,00, valor superior ao indicado pela Tabela FIPE na mesma ocasião (R$ 40.033,00), o que teria ocasionado uma supervalorização do bem em detrimento do consumidor.

No entanto, ainda que os contratos de compra e venda sejam passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, isso só ocorre excepcionalmente, quando vislumbrada onerosidade excessiva, vício de consentimento ou, ainda, situação que viole o ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos.

A menos que aponte efetiva e concreta ilegalidade na contratação (tal como algum defeito de vontade no negócio jurídico) ou na execução da avença, a simples afirmativa de que o preço atribuído à coisa é demasiadamente elevado não conduz, por si só, na revisão da avença.

Não cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais a ponto de modificar o preço do ajuste quando não demonstrado nenhum vício de consentimento e/ou desequilíbrio contratual. Ademais, o preço da coisa, como elemento essencial da compra e venda, nem sempre é preciso em razão das circunstâncias do negócio.

Como explica Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais”, vol. III, 5ª ed., Saraiva, 2008, SP, p. 197/198, o destaque não consta do original):

O preço é o segundo elemento essencial da compra e venda. Sem a sua fixação, a venda é nula (sine pretio nulla venditio, dizia Ulpiano). É determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes, conforme as leis de mercado, sendo por isso denominado preço convencional.

No caso, da simples leitura da cópia da cédula de crédito bancário objeto da ação (evento 25,...

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