Acórdão nº 50000148620208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000148620208210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003230678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000014-86.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: LUANA KATYELLI DE SOUZA ROSA GAITKOSKI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN (RÉU)

RELATÓRIO

LUANA KATYELLI DE SOUZA ROSA GAITKOSKI interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN.

Adoto o relatório da sentença (evento 273, SENT1), que transcrevo:

LUANA KATYELLI DE SOUZA ROSA GAITKOSKI e CRISTIAN GAITKOSK ajuizaram ação indenizatória em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN e SOCIEDADE BENEFICIENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE DIVINA PROVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos. Narraram que durante a gestação houve problemas no atendimento de saúde. Discorreu sobre a dissidia dos médicos atendentes que não solicitavam os exames e por uma falha sistêmica do atendimento de saúde (em especial no encaminhamento do pré-natal de alto risco. Salientaram que essas condições deveriam ter sido devidamente aprofundadas e buscadas através do pré-natal, porém não o foram, levando ao óbito do feto. Referiram que houve erro médico no atendimento à gestante realizado junto à Unidade Básica de Saúde Municipal e no Hospital Divina Providência de Frederico Westphalen gerando a perda da vida intrauterina. Alegam que os réus teriam concorrido para o nascimento sem vida de feto oriundo de gestação da primeira autora. Discorreram sobre o direito à saúde e a falha na prestação de serviços pelos réus como atuantes do Sistema Único de Saúde. Pleiteou a aplicação da responsabilidade objetiva quando da atuação junto ao SUS, inclusive do hospital. Postularam a procedência para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

A parte ré Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade apresentou contestação (evento 14). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou não ter o hospital em nenhum momento obrado com culpa. Impugnou a pretensão indenizatória. Por esses motivos, postulou o acolhimento da preliminar arguida ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.

O Estado apresentou contestação (evento 19). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, referiu a ausência dos pressupostos para responsabilização civil, na medida em que não houve a prática de ato ilícito pelo Estado, tampouco existiu dano indenizável decorrente de uma conduta imputável ao Estado e liame de causalidade entre a conduta e eventual dano. Impugnou a pretensão indenizatória. Por esses motivos, postulou o acolhimento da preliminar arguida ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

O Município apresentou contestação (evento 20). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou não ter atuado com culpa. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a denunciação da lide dos médicos. Por esses motivos, postulou o acolhimento da preliminar arguida ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 26).

Na decisão de saneamento do processo foi concedida a gratuidade da justiça ao hospital e afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide (evento 28). Foi indeferida a prova pericial e deferida a prova oral.

O autor Cristian Gaitkoski informou a desistência do pedido, requerendo sua exclusão do polo ativo da lide (evento 57), sobrevindo, em relação a ele, a extinção do processo (evento 74).

Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal e inquiridas seis testemunhas e homologada a desistência em relação às demais testemunhas (evento 253 e 257).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais e reiteraram o entendimento expendido no decorrer do processo.

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora LUANA KATYELLI DE SOUZA ROSA GAITKOSKI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN e SOCIEDADE BENEFICIENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE DIVINA PROVIDÊNCIA com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento integral da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, fixados por no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), conforme previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerado o §2º do referido dispositivo legal e a possibilidade de majoração em eventual recurso. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, pois litiga sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

A parte autora recorre no evento 279, APELAÇÃO1. Em suas razões, discorre acerca da forma de responsabilização dos réus. Sustenta ser possível a responsabilização destes. Aduz ter havido falhas comissiva e omissiva pelos demandados. Pondera que a apelante sempre informou as suas condições e buscou atendimento, sendo vítima de uma sucessão de erros e omissões. Afirma ser inverídica a afirmação de que foram realizados os exames necessários. Argui estar presente o dever de indenizar pela configuração da responsabilidade, solidária, pois preenchidos os pressupostos para tanto. Argumenta ser descabida a afirmação de que o tratamento dispensado à recorrente foi o adequado, uma vez que nenhuma das situações que lhe acometiam foram descobertas em tempo. Refere que a apelante foi clara ao afirmar que tomou todas as medidas necessárias e cuidados, realizando o acompanhamento do pré-natal, tendo buscado realizar exames e acompanhamentos complementares, inclusive ao seu próprio custeio, para garantir a saúde e integralidade fetal, durante a gestação. Assevera que o dano causado é in re ipsa. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar os entes a indenizar a autora pelo dano moral causado, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça.

A SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE apresentou contrarrazões no evento 289, CONTRAZAP1 Sustenta, preliminarmente, que as razões recursais não atacam o fundamento da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, pelo que o recurso não deve ser conhecido. Afirma ter restado evidente durante a instrução processual que a atuação, tanto médica, como hospitalar, em nada contribuiu para a morte fetal. Pondera que o exame de ultrassom não mudaria a situação de morte fetal do bebê, pois, além do relato da própria recorrente, ao menos dois exames indicavam que o feto chegou à unidade de saúde sem batimentos cardíacos. Observa que a recorrente deu entrada no hospital somente 20 horas após ter deixado de sentir os movimentos fetais. Destaca que a autora apresentava VDRL positivo, o que é uma das graves causas de natimortalidade. Assevera não estarem configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no agir da recorrida, não havendo como se atribuir culpa acerca da situação posta em comento. Defende que o serviço foi prestado de forma correta, dentro das condutas adequadas à espécie, inexistindo qualquer agir negligente, imperito ou imprudente que pudesse acarretar na responsabilidade civil do hospital recorrido. Ressalta, ainda, que a recorrente apela alegando apenas falhas no atendimento referente ao pré-natal, prestado pelo Município de Frederico Westphalen, não alegando nenhuma falha quanto ao atendimento da recorrida. Requer, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, seja desprovido.

O réu MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN apresentou contrarrazões no evento 291, CONTRAZ1. Sustenta não ter sido a suposta falha no atendimento que deu causa ao óbito do feto, mas sim os problemas de saúde que vieram a acometer a parte Recorrente, que podem gerar morte fetal, segundo amplos estudos quanto à temática, inexistindo responsabilidade do ente público municipal. Discorre acerca da responsabilidade civil. Destaca nunca ter se negado a prestar assistência médica à recorrente, tendo sempre lhe disponibilizado consultas e ultrassons. Historia que a apelante ia mensalmente até o posto de saúde, que fazia ultrassom, sendo realizado o agendamento de todo o pré-natal, constatado que o feto estava se desenvolvendo bem, segundo consulta com dois obstetras do Município. Defende ter restado afastada a existência de ilícito, com nexo causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, por não haver elementos que revelem que a conduta do Município veio a causar a morte do feto, sendo inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente. Assevera ter agido de todas as maneiras para melhor atender a apelante, atuando dentro das diretrizes de saúde, fornecendo médicos qualificados e exames durante a gravidez, restando evidente que o aborto se deu em decorrência das doenças que acometeram a parte, não havendo falar em imputação de prática de ilícito que enseje o pleito indenizatório. Requer seja desprovido o recurso.

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