Acórdão nº 50000149320128210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000149320128210105
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000425042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000014-93.2012.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ALEXSANDRO PROCHNOW CORRÊA (RÉU)

APELANTE: CARLOS SIGNOR (RÉU)

APELANTE: JOAO AUGUSTO SALVADORI (RÉU)

APELANTE: JULIANE OLIVIA AGNES (RÉU)

APELANTE: NOEMIA PROCHNOW CORREA (RÉU)

APELADO: LOURDES BOZA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: LUCIANE APARECIDA ANTUNES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: MARCO ANTONIO ANTUNES (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: TAIS HELENA ANTUNES (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

LURDES BOZA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais contra NOEMIA PROCHNOW CORREA, JULIANE OLIVIA AGNES, JOÃO AUGUSTO SALVADORI, CARLOS SIGNOR e ALEXSANDRO PROCHNOW CORREA. Narra a autora que é proprietária de um imóvel, localizado na rua Gramado, nº 63, nesta cidade, fazendo divisa, aos fundos, com terreno da requerida Noemia, no qual existia uma casa que foi demolida para construção de um edifício. Refere que quando iniciaram as escavações para a futura obra, não foram tomadas precauções para proteger os imóveis vizinhos, a fim de evitar desmoronamento e deslizamentos. Que as escavações atingiram as divisas dos imóveis vizinhos, ocasionando desmoronamentos de parte do terreno, calçada e muros divisórios do imóvel da autora. Ainda, que em função disso, ocorreu uma movimentação do terreno da autora, ocasionando diversas rachaduras nas paredes de alvenaria, nas calçadas em torno do imóvel, deslocamento da escada interna (necessitando colocar calço), no assoalho, paredes internas, queda de um pilar da casa e surgimento de goteiras. No porão do imóvel, existe um poço negro de concreto, que em decorrência do deslocamento de terras causado pela escavação, surgiram várias rachaduras em sua estrutura, causando preocupação e mau cheiro. Relata que se desfez do cachorro de estimação tendo em vista o rompimento do muro da divisa e parte da calçada do imóvel, pois o canil ficava nos fundos. Traz documento a evidenciar que a obra foi embargada pela prefeitura pelo risco apresentado às construções vizinhas. Que procurou os responsáveis pela obra por diversas vezes e nenhuma atitude foi tomada. Tece argumentos em relação aos danos morais in re ipsa, pelo sentimento da dor da doença, ainda ver o seu próprio lar ruir, por atitudes descompromissadas de terceiros” e acrescenta a condição especial da autora como pessoa idosa, portadora de câncer.

Requer a procedência da ação com a condenação dos requeridos a título de indenização por danos morais, valor não inferior a 150 Salários Mínimos e danos materiais no valor não inferior a R$ 60.000,00.

Juntou documentos às fls. 13-64.

Réus foram citados às fls. 68 (Juliane), 69 (Noemia), 70 (João), 71 (Alexsandro e Carlos).

João e Juliane contestaram às fls. 72-77, engenheiro e arquiteta da obra, respectivamente. Argumentaram que a escavação foi necessária para construção da garagem subterrânea, sendo recomendado que os proprietários efetuassem o estudo do solo para verificar a consistência do mesmo, justamente para evitar que ocorresse desmoronamento, pois o barranco da divisa dos fundos do terreno teria uma altura de cerca de 05(cinco) metros. Que a sondagem do solo apresentou terreno com consistência rígida, não apresentando, inicialmente, risco às edificações vizinhas. Que “quase ao final” das escavações, na divisa da propriedade da demandante e da vidraçaria Tozzo, encontrou-se terra solta, que foi colocada quando da construção do prédio da vidraçaria. Essa terra solta deslizou, trazendo junto com ela outra de nível mais baixo, provavelmente devido ao peso do muro do prédio da vidraçaria e calçada de concreto que se encontravam na parte superior da terra, próximo à divisa em questão. Que já tendo sido construído o edifício, em altura superior ao nível do terreno da autora, a situação está devidamente controlada. Que as alegações da autora de que a casa irá ruir, não procede, bem como não existe a possibilidade de que a escavação tenha afetado a edificação da autora. Que notificada a ré Juliana foi até a casa da autora verificar os danos referidos, que, “nada têm a ver com a escavação”, mas decorrentes da normal depreciação do imóvel e do deslocamento da laje do poço existente sob a casa da demandante. Alegam que a obra sempre foi acompanhada pelo engenheiro e arquiteta, tendo sido tomadas todas as precauções necessárias, com colocação de lonas junto à divisa da vidraçaria, no vizinho da direita, pilar de sustentação da sapata de fundação e peso da garagem, afastamento da divisa da residência do Sr. Muller, para garantia da integridade do prédio vizinho. Em relação aos danos morais, argumentam que a situação “que se apresentou na obra da autora é uma situação corriqueira e normal da convivência entre pessoas que residem na área urbana, não ensejando a condenação por danos morais”. Requereram a improcedência da ação e sucessivamente fixação da responsabilidade nos limites dos atos imputáveis a cada um dos agentes e dano moral no valor correspondente ao dano.

Lurdes, Alexsandro e Carlos contestaram o feito às fl. 80-92, juntaram documentos às fls. 93-120. Relatam que foram tomadas todas as cautelas possíveis, como realização de sondagem do solo, para verificar sua consistência e não incorrer em desmoronamento involuntário, contratação de profissionais gabaritados, com experiência na área, como garantia da segurança. Que tiveram grande preocupação com as edificações vizinhas, embora ”seja bem verdade que a única obra que não corria perigo de ser afetada é a residência da autora, que se encontra muito distante da divisa”. Que é bastante comum existirem problemas de desmoronamentos, porém, houve preocupação, analisando-se cada vizinho em particular, tudo de acordo com as orientações técnicas passadas pelos profissionais contratados. Relataram cuidados tomados com os demais vizinhos. Que mesmo para a edificação do Sr. Eloir, onde o deslocamento foi realmente próximo, tendo seu alicerce ficado aparente, não ocorreu nenhum dano, sequer rachadura na parede. Que a obra da autora não oferecia risco algum, pois muito afastada da divisa, não havendo possibilidade de desmoronamento ou prejuízo a residência em si. Referem que os muros eram de propriedade dos demandados, construídos em área dos demandados e, que se não houvessem caído, seriam derrubados em momento oportuno, porque a própria parede do prédio serve como muro, não havendo necessidade de muro encostado na parede, não cabendo indenização nesse sentido. Em relação ao embargo da obra pela prefeitura, referem que a obra foi iniciada antes da aprovação da prefeitura, o que segundo os demandados é praxe, e que o embargo foi porque foram “tirados para Cristo”, pois o engenheiro da prefeitura é filho do vizinho “Muller”, que “achou que sua casa ia cair” (embora a escavação estivesse sendo feita a 1,5metros da divisa e a altura preservada era de mais de 3 metros de altura). Aguardaram por mais 6 meses para a aprovação do projeto e reinício das escavações, que ocorreu em 19/06/2009). E no dia 01/07/2009 houve o deslizamento de terra, acompanhado de pedaço de muro que pertencia ao Eloir Zorzo (vidraçaria), e em poucos dias foi construída a parede do prédio na divisa com a demandante e a situação foi controlada. Foi contratada outra equipe que trabalhava durante a noite para controlar a situação o quanto antes. Informa que foi colocada uma calha para contenção da água no telhado do sr. Eloir, deslocada a água do barranco para dentro da obra através de canos para que a terra permanecesse seca e não continuasse caindo. Reafirma que a residência da autora não apresentou preocupação, alegando que não houve prejuízo a autora, ainda que a situação “tenha sido um pouco diferente do previsto”. Referiu a necessidade de perícia técnica para análise de eventual dano. Que o real prejuízo da autora é apenas um pedaço de calçada que caiu juntamente com a terra, que não foi refeito, pois a autora teria proibido os trabalhadores de entrar em seu terreno. Que o muro que fazia divisa com a autora é de propriedade dos requeridos, nada sendo devido a título de indenização nesse sentido. Que os problemas apresentados no imóvel da autora, segundo a vistoria da arquiteta Juliane Agnes, é decorrente da existência de um poço negro que foi construído embaixo do imóvel e que com o passar dos anos cedeu, afetando a estrutura da casa. Impugna o laudo de vistoria e orçamento apresentado. Contesta os danos morais, fundamentando sua improcedência, visto que “o desconforto gerado não passa de mero dissabor, característico da vida em comunidade”. Requereram a improcedência da demanda.

Houve réplica às fls. 122-126.

Despacho para produção de provas às fls. 127.

Parte ré (Alexsandro, Noêmia e Carlos) requereu perícia técnica, depoimento pessoal da autora e testemunhas, fls 129-130.

A autora requereu prova testemunhal, fl. 131.

João e Juliane requereram depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e estudo técnico no imóvel da autora e no imóvel dos réus e inspeção judicial, fls. 132-134.

Despacho deferindo prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento, bem como postergando a análise do pedido de realização da perícia, à fl. 135.

Laudo Pericial às fls. 188-196. O laudo refere que “os métodos ou técnicas utilizados para conter o desmoronamento dos terrenos lindeiros ao terreno escavado não foram eficazes, visto que o desbarrancamento no lote da demandante efetivamente aconteceu”. Não foi encontrada nenhuma evidência que demonstre a movimentação do solo, além do desmoronamento...

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