Acórdão nº 50000159220168210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000159220168210152
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003034833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000015-92.2016.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: JULIANO TASCA (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIANO TASCA da sentença que acolheu a preliminar de nulidade de citação arguida em Embargos à Monitória apresentao em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC.

Eis o relatório da sentença:

Assim constou no dispositivo:

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim decididos:

Vistos,

1. Recebo os embargos de declaração ofertados por JULIANO TASCA (evento 7, EMBDECL1), uma vez que tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento.

2. O embargante sustenta que a sentença do evento 2, SENT7 teria sido omissa com relação a não fixação dos honorários advocatícios em favor do FADEP, sob o fundamento de que a verba honorária não é devida ao Curador Especial quando a curadoria é exercida pela Defensoria Pública. Sustenta que, contudo, inexistiria óbice ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição mesmo neste contexto.

Ocorre que, da leitura dos embargos depreende-se que a parte embargante pretende verdadeira modificação do julgado, o que se mostra incabível pela via eleita.

Inobstante isso, apenas a título de esclarecimento, da análise minuciosa da sentença, se extrai que esta foi clara ao fundamentar os motivos pelos quais deixou-se de condenar o embargado ao pagamento de honorários em favor da FADEP.

A corroborar, destaco o seguinte excerto:

"(...)

(...)."

E, no que diz com os honorários sucumbenciais ora pretendidos, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial1, referida verba é devida quando existente parte vencida.

No caso dos autos, no entanto, os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, foram apenas acolhidos preliminarmente para o fim de reconhecer a irregularidade a citação por edital e determinar a realização de diligências na ação monitória, sequer foi analisado o mérito sustentado em defesa.

Assim, entendo que o embargante demonstra, tão-somente, inconformidade com a solução adotada pela decisão, uma vez que lhe é desfavorável, sendo os embargos de declaração via inadequada para a alteração da substância da matéria.

3. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

4. Intimações eletrônicas agendadas.

5. De resto, prossiga-se nos termos do comando sentencial (evento 2, SENT7).

Em suas razões recursais, em síntese, a apelante requer a fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP, com fundamento no art. 85, CPC e art. 4º, XVI e XXI, da LC 80/94 (evento 22).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 25).

Cumpridas as formalidades do artigo 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentada dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, prazo esse contado em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal.

Outrossim, atuando a Defensoria Pública na condição de curadora especial da parte embargante (Lei da Defensoria Pública, art. 4º, inciso XVI, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009), resta dispensada do recolhimento do preparo, independentemente da concessão do benefício da gratuidade àquele que demanda sob seu patrocínio.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito.

NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO FADEP. POSSIBILIDADE.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelante/embargante, malgrado sob curadoria especial, atividade essa que, por força do artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/1994, é, de fato, função institucional da Defensoria Pública, restou vitoriosa relativamente aos embargos por ela opostos no âmbito da ação monitória, pois acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pelo Defensor Público nomeado curador especial, com determinação de repetição do ato.

Examinada a tramitação do feito, tenho que merece acolhimento a pretensão recursal.

Impende primeiramente registrar que a atuação como curador especial constitui uma das funções institucionalizadas da Defensoria Pública, consoante preconiza o art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar 80/94, assim redigido:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

Nesse contexto, considerando que o artigo 85 do CPC é claro no sentido de que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, entendo que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, a serem revertidos em favor do FADEP. Afinal de contas, a verba honorária, aqui, é devida não propriamente pela atuação institucional da Defensoria Pública, relativamente à curadoria por ela exercida, mas, isto sim, ante a própria sucumbência da parte autora/embargada.

A respeito da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de natureza sucumbencial em favor da Defensoria Pública, a serem direcionados ao FADEP, seguem julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA AO MENOS NO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO FADEP. CABIMENTO. 1. Em sede de Execução Fiscal, para a efetivação da citação por edital, necessário estar comprovada a frustração das tentativas de citação por Correio e por Oficial de Justiça. Art. 8º da LEF e Súmula 414 do STJ. Hipótese em que se revela prematura a citação ficta. É que, a par de caracterizada a frustração das tentativas citatórias, por correio e por oficial de justiça, no caso, o que se sobrepõe é que nada justifica que se faça citação ficta sem que o exequente sequer tente a citação no local do endereço do imóvel sobre o qual recaiu a exação. 2. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, constando, no item 4.1., que o prazo de um ano de suspensão e o prazo de prescrição se iniciam automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens; e, no item 4.3, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação é que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o despacho determinando a citação por ordem de serviço, sendo expedida carta de citação na data de 24/08/2011 e o Município exequente foi intimado do retorno negativa da carta AR citatória, em 01/12/2012, desde então, não houve nenhuma diligência útil à localização da parte executada ou tendente à satisfação do crédito tributário ora em execução, tendo transcorrido bem mais de seis (6) anos desde a data da ciência da Fazenda Pública. 3. Conquanto não tenha havido prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80), nas circunstâncias, não há falar em nulidade do feito, já que essa intimação se destina a propiciar que a Fazenda Pública argua causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo que o ente público tem que demonstrar que, em razão da ausência de prévia intimação, decorreu prejuízo. E, à evidência, essa não é a hipótese dos autos, já que do compulsar dos autos resulta clara a ausência de configuração de qualquer marco interruptivo da prescrição, com o que não há falar em prejuízo decorrente do seu reconhecimento sem prévia intimação. 4. Condenação da Fazenda Pública...

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