Acórdão nº 50000160920168210110 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000160920168210110
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002320266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000016-09.2016.8.21.0110/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: A J S TUR TURISMO LTDA (AUTOR)

APELANTE: MARIA LEIA ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÉIA ALVES (ré) e de recurso adesivo interposto por A J S TUR TURISMO LTDA (autora) em combate à sentença de parcial procedência (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 33/46) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais (processo nº 5000016-09.2016.8.21.0110) que a recorrente adesiva move contra a apelante perante a Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"AJS TUR TURISMO LTDA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARIA LÉIA ALVES, alegando, em síntese, ter sofrido prejuízo financeiro em razão de um acidente de trânsito causado pela ré. Nesse compasso, declinou ter um caminhão pertencente à demandada, no intuito de evitar colisão direta com outro veículo que estava a sua frente, invadido a pista de rodagem na qual seu veículo trafegava, provocando colisão lateral. Suportou prejuízo material de R$ 13.308,00, referente ao conserto do automotor, bem ainda deixou de auferir lucro líquido no valor de R$ 28.591,22, relativo ao período no qual impossibilitada de utilizá-lo. Diante desse quadro, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes apontados. Anexou procuração e documentos (fls. 02/81).
Citada (fl. 83v), a ré contestou a ação.
Aduziu, em suma, estar seu caminhão sendo conduzido por terceiro que o havia alugado na data do fato. Ressaltou que o locatário transitava normalmente, até que, logo após uma curva, deparou-se subitamente com veículos parados a sua frente em razão de outro acidente anterior. Sem espaço e tempo hábil para frear totalmente o automotor e evitar um abalroamento direto e fatal, conduziu o caminhão à pista contrária, onde se chocou com outros três automotores antes de, por fim, colidir com o caminhão da demandante. Não havia sinalização ou indicação dando conta do primeiro sinistro e da obstrução da pista. Conseguiu evitar o choque grave com os outros três caminhões, porque trafegava em velocidade reduzida, batendo apenas de “raspão”. No entanto, não pode evitar a colisão com o veículo da demandante, porque este estava em alta velocidade. A responsável pelo acidente, portanto, foi a própria requerente. Também não foi possível desviar dos veículos parados a sua frente, guiando o caminhão para sua faixa de acostamento, porque, em razão do acidente anterior, havia pessoas no recuo. A demandante possuía seguro, devendo a seguradora ter ressarcido eventuais prejuízos daquela. Impugnou os valores pretendidos a título de dano material e lucros cessantes. Pugnou pela improcedência. Vindicou a condenação da autora por litigância da má-fé em razão do ajuizamento de ação pretendendo enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu fossem os danos materiais fixados no valor de R$ 4.500,00 e os lucros cessantes na quantia de R$ 7.002,00. Ainda, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 84/112).
A demandante replicou, reiterando os argumentos lançados na inicial.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de indisponibilidade do patrimônio da demandada, especialmente do caminhão envolvido no acidente (fls. 113/116).
Deferida a tutela provisória de urgência (fls.
117/118).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas (fls.
120/v), a requerida vindicou a produção de prova documental e oral (fls. 121/125), enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 126).
Deferida a dilação probatória e concedida a gratuidade judiciária à ré (fls.
129 e 141).
Durante a instrução, foram anexados documentos (fls.
147/152 e 167/336), todavia, não foi possível a produção da prova oral em razão da não localização da testemunha arrolada pela demandada.
Encerrada a instrução (fl. 417), as partes apresentaram memoriais (fls.
420/428v).
Vieram os autos conclusos."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"ISSO POSTO, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AJS TUR TURISMO LTDA na AÇÃO INDENIZATÓRIA movida contra MARIA LÉIA ALVES, razão pela qual confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e condeno a ré a pagar à autora: a) R$ 12.769,45, a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada desembolso, acrescentando-se juros moratórios, na ordem de 1% ao mês, a fluir do evento danoso; e b) R$ 7.002,00, relativo aos lucros cessantes, devendo essa quantia ser atualizada pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data de cada dia em que verificado o prejuízo, no período indicado na fundamentação.
Face à sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A autora arcará com o restante das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor da ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação em relação à demandada em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita."

No apelo (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 1/8), a ré sustenta a culpa exclusiva do proposto da autora na causação do acidente. Aduz que, ao sair de uma curva, o condutor do seu caminhão foi surpreendido por outros caminhões parados sobre a pista de rolamento, em razão de acidente de trânsito. Narra que, para evitar uma colisão de grande proporção, o condutor optou por invadir a contramão de direção, passando entre os caminhões parados na sua via de direção e aqueles que trafegavam no sentido oposto, oportunidade em que colidiu contra o caminhão da autora. Sustenta que o seu veículo trafegava em velocidade compatível para a via. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

No recurso adesivo (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 9/13), a autora requer a readequação dos honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC13, fls.15/24), a autora requer o desprovimento do recurso da ré.

A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 28).

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 21/02/2022. Após, foram incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/06/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. Os recursos são típicos, próprios e tempestivos (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 48 e evento 3, PROCJUDIC13, fls. 2 e 9). O apelo está dispensado do preparo recursal, diante da gratuidade da justiça concedida à ré, enquanto o recurso adesivo está preparado (evento 3, PROCJUDIC13, fl. 14).

B. NO MÉRITO.

1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em razão do acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2015, por volta das 10h48min, na BR-364, Km 418, no Município de Jarú/RO, envolvendo o caminhão-trator SCANIA/420 A6X4, placas ISF1888, de propriedade da autora AJS TUR TURISMO LTDA, e o caminhão-caçamba GMC/15 190, placas GVJ0893, de propriedade da ré MARIA LÉIA ALVES.

O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pela causação do evento infortunístico.

2. Com a máxima vênia, adianto que é caso de manter a conclusão do Juízo a quo, quanto a culpa do condutor do caminhão de propriedade da ré, para a causação do evento infortunísico.

No ponto, as duas modalidades mais comuns verificadas nos acidentes de trânsito são a imprudência e a negligência. A primeira implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A segunda consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito.

Sobre a culpa, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.
2. Os arts. 62 e 63, da Lei 4.320/64 estabelecem como requisito para a realização do pagamento que o agente público proceda à previa liquidação da despesa. Nesse contexto, incumbe ao ordenador de despesa aferir a efetiva entrega do material ou fornecimento do serviço contratado, em conformidade com a nota de empenho que, por sua vez, expressa detalhadamente o objeto contratado pelo Poder Público, com todas as suas características físicas e quantitativas.
3. A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa modalidade, há um...

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