Acórdão nº 50000164620158210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000164620158210012
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001742744
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000016-46.2015.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: EDUARDO FLORES OLIVEIRA (RÉU)

APELANTE: LUCIO MACHADO FONTOURA (RÉU)

APELADO: PAULA FLORES MARTINEZ (AUTOR)

RELATÓRIO

O juízo proferiu sentença una de julgamento conjunto da ação anulatória de contrato de arrendamento rural cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais n.º 012/1.15.0000368-1, da reconvenção n.º 012/1.15.0001213-3, da ação de reintegração de posse n.º 012/1.14.0002003-7 e da ação de manutenção de posse n.º 012/1.14.0001982-9, em que PAULA FLORES MARTINEZ, JOSÉ PEDRO FLORES MARTINEZ, EDUARDO FLORES DE OLIVEIRA e LUCIO MACHADO FONTOURA litigam reciprocamente.

Além das demandas acima citadas, há a ação de consignação em pagamento n.º 012/1.14.0002484-9, com os mesmos litigantes.

Os autos físicos das cinco ações foram digitalizados em arquivo único pelo Serviço de Digitalização do TJRS, tendo o Departamento Processual procedido à autuação e ao registro no Sistema Eproc com numeração única.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto (Evento 2, SENT10, Páginas 1-6 dos autos do 1º Grau):

012/1.15.0000368-1

Paula Flores Martinez pede a: (i) nulidade do arrendamento firmado com Lúcio Machado Fontoura de 135ha; (ii) condenação de Eduardo Flores Oliveira a pagar-lhe o preço do arrendamento da terra; (iii) condenação de EDUARDO e LÚCIO Machado Fontoura a indenizar os investimentos realizados para o cultivo da terra (iv) condenação de EDUARDO/LÚCIO a indenização por dano moral. Indica que o irmão Eduardo arrendou a área se fazendo passar por procurador, embora jamais tenha lhe outorgado poderes para esse fim. Pontua ter adquirido implementos agrícolas por R$621,3 mil, inclusive com venda antecipada do produto agrícola por R$214,6 mil, mas não pode explorar sua atividade, pois os réus obtiveram liminar que determinava o cumprimento do contrato de arrendamento até seu fim [f. 2-23]. Junta procuração [f. 24] e documentos [f. 25-67 e 271-85]. Retificou-se o valor da causa [f. 71-3]. Recolhidas as custas complementares [f. 77], foi indeferido o pedido liminar [f. 78-80], decisão ratificada pela 20ª Câmara Cível ao negar provimento ao agravo 70064504855 [f. 100], a qual precluiu em 25/5/15 [f. 109]. Eduardo foi citado, instrumento juntado em 28/9/15 [f. 101v], e afirmou que era gerente da “Parceria Agropecuária Três Irmãos”, tendo todos os parceiros decidido arrendar as terras para com os frutos efetuar o pagamento de 62ha adquirido da família Alberto Ferreira Bastos Filho, sendo assim procedido, de modo que conclui pela litigância de má-fé da autora [f. 206-9]. Acostou procuração [f. 104]. Lúcio compareceu espontaneamente em 24/7/15 e afirmou ter firmado o arrendamento em razão de Eduardo deter procuração por instrumento público, bem como pontua que realizou os pagamentos pontualmente, inclusive consignando valores na ação 012/1.14.0002484-9, motivo pelo qual conclui que a autora praticou esbulho [f. 110-131]. Juntou procuração [f. 132] e documentos [f. 133-203]. Houve réplica [f. 211-8]. Intimados acerca da produção de outras provas [f. 221-3], Paula e Eduardo postularam a produção de prova testemunhal [f. 236-8], enquanto Lúcio requereu a realização de perícia para na ação de reconvenção (012/1.15.0001213-3) apurar os prejuízos causados por Paula e José Pedro [f. 224-8]. Intimados acerca dos documentos juntados às f. 239-62 [f. 287], Eduardo não se opôs aos documentos juntados por Lúcio [f. 288]. Em 22/8/17, postergou-se a prova pericial/oral para liquidação de sentença, com determinação do julgamento conforme o estado do processo [f. 289-91].

Eduardo pediu a reconsideração para inquirir as testemunhas arroladas [f. 294].

012/1.15.0001213-3

Lúcio Machado Fontoura reconveio à ação 012/1.15.000368-1 pedindo a condenação de Paula Flores Martinez ao pagamento de quantia incerta, a ser liquidada, por: (i) dano moral, não inferior a 40 salários-mínimos; e (ii) dano material, além de lucros cessantes e pendentes. Indica que a reconvinda ocupou o imóvel arrendado durante a vigência do contrato, lá se instalando com equipamentos agrícolas e funcionários, para plantar soja, ocasião em que dessecaram aproximadamente 110,64ha de azevém que havia plantado, comprometendo o ciclo produtivo da gleba [f. 207-19]. Juntou procuração [f. 220] e documentos [f. 221-9]. Recolhidas as custas [f. 230], a reconvenção foi despachada [f. 231]. Paula protocolou contestação em 2/9/15, reafirmando os termos da petição inicial quanto à ineficácia do arrendamento, pontuando que iniciou a plantação da soja em suas terras após obter liminar na ação de reintegração de posse, trabalho que foi interrompido após a decisão do TJRS. Por fim, postulou a condenação do reconvinte pela litigância de má-fé, pois pleiteia a indenização pela lavoura de azevém que sequer existiu [f. 232-247]. Posteriormente juntou documentos [f. 250-64).

012/1.14.0001982-9

Lúcio Machado Fontoura pede seja mantido na posse do imóvel rural localizado no quarto Subdistrito deste município, no lugar denominado Ponta do Uruguai e Ponche Verde, com área de 429,5ha, da matrícula 40 no RI local, em face de Paula Flores Martinez e José Pedro Flores Martinez. Indica que os réus, através de seu procurador Eduardo Flores Oliveira, firmaram contrato de arrendamento com o autor de 5/1/09 a 31/12/14. Ocorre que em 7/11/14, os requeridos descarregaram na propriedade maquinário para a produção agrícola, sem que tivesse recebido qualquer notificação que solicitasse a desocupação do local. Alega ter sido turbado na posse do imóvel, que arrendou e pagou [f. 2-14]. Juntou procuração [f. 15 e 49] e documentos [f. 16-28, 77-8, 81-4]. Recolhidas as custas judiciais [f. 29]. Realizada audiência em conjunto com o processo de manutenção da posse (012/1.14.0002003-7), em face da conexão das causas de pedir [f. 30-1], foi deferido o pedido liminar de imediata reintegração de posse de Paula e José na fração de campo objeto do litígio e determinada a desocupação de Lúcio do imóvel [f. 45-6]. José juntou procuração [f. 41, 48 e 56]. Lúcio, em desconformidade com a decisão que determinou que desocupasse o imóvel, interpôs agravo de instrumento [f. 61-74], o qual foi provido para suspender a decisão liminar [f. 85-9]. Paula protocolou contestação em 16/12/14, sustentando: a) que a procuração outorgada a Eduardo não lhe dava poderes para arrendar o imóvel e que mesmo assim o autor firmou o contrato de arrendamento do total da área, que não pertencia a Eduardo; b) que o esbulho foi confirmado com a ocorrência policial feita após ter tido conhecimento de que seu imóvel havia sido arrendado sem sua autorização, não tendo decorrido mais de ano e dia desde sua ciência. Por fim, refere ter tido o custo de R$831.900,00 com maquinários e produtos para o exercício de atividade agrícola, o que lhe acarretará em grandioso prejuízo se não for reintegrada na posse [f. 91-101]. Acostou procuração [f. 40], substabelecimento [f. 42]. Houve réplica [f. 103-7].

012/1.14.0002003-7

Paula Flôres Martinez e José Pedro Flôres Martinez pedem a reintegração de posse do imóvel rural localizado no 4º Subdistrito deste município, no lugar denominado Ponta do Uruguai e Ponche Verde, com área de 429,5ha, de matrícula 40 no RI local, em face de Lúcio Machado da Fontoura. Indicam que após terem firmado contrato de parceria agrícola no ano de 2001, outorgaram procuração em 2005 para que Eduardo Flores Oliveira realizasse a compra de imóveis, tendo deixado o imóvel aos cuidados de Eduardo em 30/9/14, e José arrendado a Paula a área que lhe pertencia em 10/10/14, que investiu em produtos e maquinários para o cultivo de soja, mas ao iniciar os preparativos para plantação foi surpreendida por Lúcio que apresentou documentos demonstrando ter arrendado a área de Eduardo, que detinha autorização dos autores para tanto. Referem que não tinham conhecimento do arrendamento de sua área, pois sequer receberam valores a título de aluguel e que quando tiveram efetuaram registro de ocorrência policial e providenciaram outras medidas judiciais. Indicam que o réu efetuou contrato de arrendamento do total da área com Eduardo mesmo tendo conhecimento de que o local não lhe pertencia em sua integralidade e que a procuração outorgada a Eduardo não previa poderes para tanto. Por fim, tecem considerações acerca do prejuízo que terão se não reintegrados na posse do imóvel [f. 2-13]). Juntam procurações [f. 14-5], substabelecimento [f. 16] e documentos [f. 17-55]. Recolhidas as custas [f. 56]. Realizada audiência em conjunto com o processo de manutenção da posse (012/1.14.0001982-9), em face da conexão das causas de pedir [f. 58-9), foi deferido o pedido liminar de imediata reintegração de posse de Paula e José na fração de campo objeto do litígio [f. 60-1]. Lucio interpôs agravo de instrumento [f. 69-82], prestadas informações [f. 67-8], foi dado provimento ao recurso e determinada a expedição de mandado de manutenção na posse em benefício do agravante [f. 131-4]. Lúcio protocolou contestação em 27/11/14, sustentando preliminarmente: a) carência da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, pois não individualizada a área de cada uma dos coproprietários; b) inépcia da inicial, pois os coproprietários estão a mais de ano e dia afastados do imóvel, sendo a posse exercida por mais de cinco anos pelo arrendatário. No mérito alega: a) estar na posse do imóvel de forma justa e de boa-fé desde 5/1/2009; b) ser incabível a pretensão de retomada da posse enquanto vigente o contrato de arrendamento; c) que os autores tinham ciência do contrato de arrendamento...

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