Acórdão nº 50000176320028210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000176320028210084
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002750436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000017-63.2002.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

EMBARGANTE: SIRLEY DOS SANTOS TAVARES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A SUCESSÃO DE SIRLEY DOS SANTOS TAVARES opõe embargos de declaração ao acordão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BUTIÁ, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 6).

Após tecer considerações quanto ao cabimento dos embargos, sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos honorários de sucumbência. Destaca que apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela municipalidade. Assevera que o recurso foi julgado improcedente e não houve fixação de honorários em favor da procuradora. Cita o art. 85 do Código de Processo Civil. Requer seja sanada a omissão com a fixação dos honorários sucumbenciais. (Evento 15)

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 21).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

Rem razão a parte embargante.

Com efeito, a imposição dos ônus sucumbenciais decorre objetivamente do resultado da demanda, prescindindo de pedido específico da parte.

Assim, nem o fato de a parte ora embargante ter pugnado, expressamente, pelo arbitramento de verba em favor de sua procuradora justificaria o fato de o acórdão embargado ter silenciado a respeito.

Omissão, pois, houve.

Quanto ao mais, é indiscutível que a imputação dos ônus sucumbenciais está diretamente relacionada com o princípio da causalidade. Assim, aquele que deu à demanda responde por esses consectários.

No caso, não há dúvida de que a causa do ajuizamento da execução era atribuível à parte executada, que não pagou os tributos objeto da cobrança judicial.

Extinta a execução em face da prescrição intercorrente, segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não seriam devidos honorários ao advogado da parte executada, porque ela é quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, salvo se oferecida resistência ao reconhecimento da prescrição pelo Município.

Sucede que até a extinção da execução não estava a parte executada representada nos autos, de forma que a resistência do Município à prescrição não poderia gerar sua condenação ao pagamento de sucumbência na sentença objeto da apelação.

A situação, todavia, mudou de figura na fase recursal.

Aí, diante da insistência do Município no afastamento da prescrição, manifestada mediante apresentação de recurso de apelação, a parte apelada, ora embargante, ofereceu contrarrazões.

Nessa conformidade, se, como se pôs, a causa da propositura da demanda era imputável à executada, já agora, quando o exequente não se conformou com a sentença que reconheceu a prescrição, sentença confirmada no acórdão embargado, a causa do ingresso da apelada no feito, para o que precisou contratar advogado, há se ser imputada, inquestionavelmente, ao exequente. Foi sua...

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