Acórdão nº 50000178820168210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000178820168210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002312997
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000017-88.2016.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: PINCÉIS ATLAS S.A. (AUTOR)

APELADO: BETTANIN INDUSTRIAL S.A. (AUTOR)

APELADO: SANREMO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra PINCÉIS ATLAS S.A. e OUTRO, cuja ementa segue colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

EVIDENCIADA A FALTA DE CAUTELA DO BANCO AO RECEBER DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, LEVANDO-A A PROTESTO SEM VERIFICAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.

DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABÍVEL A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A FIM DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR PRATICADO POR ESTA COLENDA CÂMARA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

Em suas razões, a parte embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, visto que nada referiu acerca do termo inicial de incidência da correção monetária sobre o novo valor fixado a título de danos morais, haja vista a minoração do valor. Ressalta os termos da Súmula 362 do STJ. Pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.

No caso dos autos, verifico que, de fato, há omissão no acórdão embargado no que tange ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o novo valor fixado a título de danos morais.

Assim, deverá constar no acórdão embargado que o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais é a data do julgamento da apelação, visto que foi a data do novo arbitramento2.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecer, por força da teoria do risco da atividade. Caso em que foi realizada compra mediante fraude. Dívida declarada inexistente, com cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização reduzida para R$7.000,00 (sete mil reais). Precedentes desta Corte. Correção monetária incidente desde o novo arbitramento. Juros de mora de 1% ao mês aplicado a contar do fato danoso. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50008652920218210005, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-05-2022)

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento assinado eletronicamente por ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, Desembargador Relator, em 1/7/2022, às 17:26:2, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002312997v6 e o código CRC 7437ad13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
Data e Hora: 1/7/2022, às 17:26:2


1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT