Acórdão nº 50000181920168210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000181920168210032
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003017244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000018-19.2016.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: DELMO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DELMO SILVEIRA DA SILVA e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da sentença de parcial procedência da ação indenizatória ajuizada em desfavor da concessionária de energia elétrica.

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pela eminente Dra. Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos (2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo) - evento 22, SENT1:

DELMO SILVEIRA DA SLVA ajuizou - processo físico n° 116.0001054-0 - Ação de Indenização - contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, noticiando que entre às 21 horas do 03/03/2016 e às 14 horas do dia 04/03/2016, faltou energia elétrica em sua propriedade e, por ser produtor de fumo, encontrava-se o produto na secagem em estufa tipo “Ar Forçado”; que tinha em sua estufa, com carga de 1.035 kg de fumo, em período de secagem, fase de cura e teve um prejuízo total de R$ 6.494,95 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) devido à redução na classificação do tabaco, conforme laudo técnico, quantia que requereu o ressarcimento; disse que procurou a Ré, procedendo com pedido administrativo, sem êxito; discorreu acerca da responsabilidade da Ré e postulou a procedência da demanda, bem como o benefício do acesso gratuito à justiça e juntou documentos (evento 5, OUT2).

Deferida a justiça gratuita e determindada a citação da Requerida (evento 5, OUT2, fl. 23); a Ré foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 5, OUT3); no mérito, impugnou a aplicabilidade do CDC; sustentou que não houve registro de falha no fornecimento de energia, durante o período referido na inicial; impugnou o laudo técnico apresentado pela parte Autora; referiu que não foi juntada nenhuma nota fiscal da compra do fumo danificado pela indústria fumageira; que inexiste, em qualquer lugar do mundo, sistema de distribuição de energia elétrica ininterrupto, pois o sistema elétrico, por sua própria natureza, é suscetível a interrupções. Ainda que seja obrigação da concessionária a entrega do serviço de forma que satisfaça a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, isso não significa que não possam ocorrer interrupções; assim, como produtor rural, tem ciência de que poderá ocorrer a interrupção no fornecimento de energia elétrica, visto que tal situação é inerente ao serviço. Nesse aspecto, sabe-se que um dos eventos que exclui o nexo de causa, no âmbito da responsabilidade objetiva (via aplicação da teoria do risco administrativo) é a culpa exclusiva da vítima; alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente do autor para o evento danoso; ainda, negou a existência do dano e da sua exata extensão, pois apenas seria possível mediante a realização de prova pericial imediatamente após o ocorrido - o que não aconteceu. Pugnou pela improcedência da ação e produção de todos os meios de prova. Juntou documentos (evento 5, OUT4).

Houve réplica (evento 5, OUT5); instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (evento 5, OUT6, fl. 106); o Autor postulou a oitiva do técnico agrícola que confeccionou o laudo acostado com a inicial; já a Ré postulou a produção de prova documental, requerendo que o Autor junte documento que demonstre a recusa da empresa fumageira em receber a carga danificada ou, em caso de recebimento, demonstrando a venda do fumo na classificação apontada, ainda pugnou a oitiva do técnico agrícola e prova pericial.

Deferida a produção de prova testemunhal e prazo para o Autor acostar aos autos os documentos requeridos pela Demandada, quanto ao pedido de prova pericial, foi determinada a apresentação dos quesitos antecipadamente (evento 5, OUT6, fl. 117).

A parte Ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos; o Autor referiu que parte do fumo foi descartada e juntou nota fiscal; o Autor se comprometeu a dar ciência ao técnico agrícola da audiência; a Requerida reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência; deferida a realização de prova pericial (evento 5, OUT7, fl. 138); intimada a parte Requerida para dizer se permanecia o interesse na produção da prova diante dos honorários periciais solicitados; foi declarada a perda prova técnica diante da inércia e intimada a parte Autora para dizer sobre o interesse na produção da prova oral.

O feito físico foi digitalizado, passando a tramitar junto ao sistema eletrônico - Eproc (evento 6, ATOORD1).

A parte Requerida não impugnou a digitalização da demanda (evento 12, PET1); intimadas as partes quanto a última decisão (evento 13, ATOORD1); nada requereram.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial por DELMO SILVEIRA DA SILVA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para fins de CONDENAR a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.164,98 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente a 1/3 do dano reclamado, conforme fundamentação, valores corrigidos pelo IGP-M, a contar da data do laudo – 20/04/2016 - até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno as partes, sendo que a Ré em 1/3 do pagamento da taxa única e despesas judiciais e a parte Autora 2/3 (taxa única e despesas judiciais), bem como no pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, a Ré no pagamento dos honorários do patrono da Autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação e a parte Autora no pagamento dos honorários do patrono da Ré que arbitro em 15% sobre 2/3 do valor atribuído à causa (proveito econômico), com fundamento no artigo 86, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de demanda de natureza repetitiva, suspensa a exigibilidade quanto a parte Autora, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).

Procedi o agendamento da intimação eletrônica das partes.

Caso seja interposta apelação, ao adverso para contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.010, § 1º do CPC; da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, ao apelado para apresentar contrarrazões, na forma do § 2º do artigo 1.010 do CPC; após, remetam-se os autos à Instância Superior.

Com o trânsito em julgado, nada requerido, baixe-se.

Em suas razões, a concessionária demandada discorre sobre a inexistência de serviço de distribuição de energia sem interrupção. Contesta o capítulo sentencial que menciona que a mera queda de energia já ensejaria automaticamente o dever de indenizar, sendo desnecessário o questionamento da culpa. Defende a adoção da posição jurisprudencial do Desembargador Carlos Eduardo Rinchinitti no julgamento do acórdão 70082207010. Explica que, na hipótese de falta de energia por tempo razoável, o ônus por eventual perda deveria ser distribuído entre o produtor de fumo e a companhia elétrica, evitando que a sociedade seja prejudicada com o aumento do consumo de energia. Cita o art. 176 da Resolução nº 414/2010 que versa sobre os prazos de restabelecimento do serviço pela distribuidora de energia. Sustenta não estar caracterizado a inexecução da prestação do serviço pela concessionária ré, uma vez que a CEEE-D cumpriu integralmente todas as normas jurídicas que regulamentam a continuidade do serviço público, sendo que a interrupção é totalmente previsível e, até mesmo, esperado. Alega a culpa exclusiva da vítima, justificando que a parte autora possui ciência da possibilidade de interrupções no fornecimento do serviço, pois é situação inerente ao serviço. Salienta que a culpa do Sr. Delmo foi reconhecida pelo magistrado a quo. Reitera que os danos ocorreram por culpa exclusiva do produtor de fumo, frisando ter restabelecido o serviço dentro do prazo estipulado pela ANEEL. Alude que, pelo crescimento das demandas similares à lide, não se pode onerar a concessionária de energia com o ressarcimento de todo e qualquer dano ocorrido, já que tal situação resultaria em prejuízo a todos os consumidores. Nesses termos, requer o provimento do recurso para...

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