Acórdão nº 50000182920188210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000182920188210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001687480
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000018-29.2018.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LARA K. A. S. interpõe agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta diante da sentença fr procedência da Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por MAILSON EDIR DA R. S., representado por sua curadora LUCIANE REGINA M.

Em suas razões, alega que o fato de a recorrente já ter atingido a maioridade civil, ter concluído curso superior e ser apta ao trabalho, a mesma ainda não prestou o exame da OAB e não encontra-se habilitada para exercer a advocacia, pelo que igualmente ainda não encontra-se inserida no mercado de trabalho, o que demanda algum lapso de tempo após a conclusão dos estudos acadêmicos. Ademais, a recorrente vem se preparando para ser aprovada em concursos públicos, sendo esta outra forma de adquirir sua independência financeira.

Argumenta que a decisão recorrida contraria frontalmente o binômio necessidade-possibilidade insculpido no Art. 1.695 do Código Civil, que deve ser observado na fixação de alimentos, eis que retira da recorrente a possibilidade de prosseguir com sua preparação para ingresso no mercado de trabalho ao mesmo tempo em que provê suas necessidades básicas, conforme amplamente demonstrado no decorrer do feito.

Assim, defende a possibilidade de o recorrido prestar o percentual de 15% sobre seus rendimentos a título de pensão alimentícia para a recorrente sem o desfalque do necessário ao seu sustento.

Desta forma, sustenta descabida a exoneração da obrigação alimentar do recorrido, sendo então adequada a fixação dos alimentos no percentual de 15% sobre os seus proventos de aposentadoria.

Postula provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo legal, sem que tenha havido apresentação de contrarrazões (evento 23).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

(...)

A apelação interposta não merece parcial provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o “quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante a filha tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades da filha menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo alimentar passa a encontrar amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cabendo à alimentanda o ônus de comprovar a necessidade do auxílio do alimentante, a qual, reitero, deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Em outras palavras, a maioridade da alimentada, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional, mas o ônus da prova da necessidade de receber alimentos passa a ser do alimentado, conforme entendimento firmado no TJRS e no STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. FILHA MAIOR ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR QUE PERSISTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. A maioridade do alimentado quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que comprovada a necessidade da filha maior em receber alimentos, estando regularmente matriculada em curso superior, tendo sido atendido pela alimentada o ônus da prova que lhe incumbia no caso. Tutela antecipada deferida para efeito de fixar alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o 13º salário à filha maior, percentual que se mostra adequado ao caso. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084810720, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 03-12-2020)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 621 DO STJ. 1. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo indispensável, todavia, prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que a alimentanda, embora seja estudante, conta 21 (vinte e um) anos de idade e exerce atividade remunerada, auferindo ganhos suficientes para garantir o seu sustento. De outro lado, o alimentante comprovou a impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar. Diante desse contexto, demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade, cabível a exoneração da obrigação. 2. Os efeitos da sentença que exonera o alimentante retroagem à data da citação, nos termos da Súmula nº 621 do STJ, relembrando, contudo, que os alimentos são irrepetíveis e não são passíveis de compensação. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083433789, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 02-10-2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE A PERSISTIR O AUXÍLIO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ALIMENTANDO. MAIORIDADE QUE FAZ CESSAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. GENITOR QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. APELANTE QUE SE TRATA DE PESSOA SAUDÁVEL A APTA AO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084162007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 02-10-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ALIMENTANDO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. 1. A obrigação alimenta pode ser modificada ou extinta quando sobrevier mudança na necessidade de quem recebe os alimentos ou na possibilidade de quem os provê. 2. O poder familiar cessa com o implemento da maioridade civil, fazendo cessar a presunção de necessidade, sobretudo quando o filho é saudável e apto ao trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que ainda se faz imprescindível o...

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