Acórdão nº 50000184420168210153 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000184420168210153
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003387191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000018-44.2016.8.21.0153/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: JOAO REFATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO REFATTI, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC8, p. 37-47):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora em desfavor da OI S/A, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) DEFERIR a tutela antecipada pretendida a fim de que a parte requerida proceda à regularização da cobrança do(s) serviço(s) ou pacote denominado PROMOÇÃO OI CONTA TOTAL 2 e, por consequência, se abstenha de continuar cobrando tal plano, de forma abusiva, inclusive, para que traga aos autos as faturas dos serviços cobrados nos últimos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, além de se abster de não emitir as faturas de forma irregular;

b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao(s) serviço(s) que ultrapassarem a quantia de R$189,90, referente ao pacote/serviço PROMOÇÃO OI CONTA TOTAL 2;

c) CONDENAR a demandada à restituição, em dobro, dos valores que recebeu, irregularmente, a título do(s) serviço(s) PROMOÇÃO OI CONTA TOTAL 2, devendo o valor a ser restituído corresponder às faturas acostadas nos autos do processo de conhecimento, bem como às apresentadas no eventual cumprimento de sentença, respeitada a prescrição trienal. O valor deverá ser atualizado e corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e

e) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais à parte demandante, corrigido pelo IGP-M, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) até efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

Diante da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a repetitividade da demanda.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram desacolhidos (evento 3, PROCJUDIC9, p. 7).

Em suas razões de apelação (evento 11, APELAÇÃO1), em relação à obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na manutenção de um valor fixo para o plano contratado em 2014, sustenta ser impossível a manutenção do valor inicial ad eternum. Aponta a necessidade de adequação do valor atualmente comercializado pela empresa ou a conversão em perdas e danos. Além disso, sustenta que o plano contratado pelo autor, instalado em 13/01/2014, atualmente é de R$412,88 e com o desconto aplicado, o valor, de fato, cobrado, é de R$248,88, postulando apenas em juízo a manutenção do valor cobrado quando da contratação. Afirma que o autor jamais reclamou dos valores cobrados, quando da contratação, sendo impositivos os reajustes dos planos no decorrer dos anos. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos de inexigibilidade de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 14, CONTRAZAP1), subiram os autos para esta instância, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O autor narrou, na inicial, ter aderido, em 2014, à Promoção Oi Conta Total 2, pelo valor fixo mensal de R$ 189,90. Alega, entretanto, que a ré não vem respeitando a proposta oferecida, passando a realizar cobranças entre R$ 212,22 ae R$ 248,88. Afirma ter entrado em contado com a ré, buscando adequar os valores, o que não foi atendido. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando obrigar a ré a efetuar as cobranças conforme contratado; o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados acima de R$189,90; e a condenação da ré na repetição do indébito, em dobro; e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de total procedência, contra a qual recorre a ré.

Trata-se de relação jurídica que deve ser regulada sob à égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante à hipossuficiência do consumidor frente à parte ré, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

No caso concreto, pelas faturas anexadas pela parte autora, é possível constatar a cobrança detalhada do Plano apontado na inicial - Promoção Oi Conta Total 2 -, na fatura com vencimento em 02/05/2014, no valor de R$307,89, onde consta um desconto de R$112,91, sendo cobrado o total de R$194,98 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 13). Em relação às faturas anteriores, não está clara a forma de cobrança, porém é possível constatar quais foram os valores no final cobrados, quais sejam, de R$194,98 (abril), R$193,75 (março) e R$ 188,69 (fevereiro).

A ré, por sua vez, não impugna em momento algum que o valor inicialmente contratado teria sido de R$189,90 - afirmando, inclusive, que essa promoção foi aderida pelo autor em 13/01/2014 -, limitando-se a sustentar que essa quantia não pode ser mantida ad eternum.

De fato, não há como impor à ré a cobrança eterna de um valor promocional oferecido em 2014. Entretanto, os reajustes ou alterações de plano devem ser previamente informados ao consumidor, o que não ocorreu em momento algum no caso concreto.

Na hipótese dos autos, desde o segundo mês de contratação, foram efetuadas cobranças em desacordo com o contrato, alcançando atualmente o valor de R$248,88. Não estou afirmando que a as empresas de telefonia não podem reajustar seus planos ou atualizá-los, mas que estes reajustes e atualizações devem ser previamente informados ao consumidor.

No caso dos autos, a ré apenas afirma que os aumentos seriam decorrentes de reajustes, sem sequer esclarecer os valores e as datas em que o plano teria sofrido reajuste.

O que se denota pelo histórico de faturas é que jamais foi cobrado o valor contratado entre as partes, o que entendo demonstrar, no mínimo, a desorganização e desídia da ré frente ao consumidor que aderiu a uma promoção específica.

Diante disso, entendo por manter a inexigibilidade dos débitos cobrados acima do valor contratado; bem como a condenação da ré na devolução dos valores pagos de forma indevida.

No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ, por sua Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp n° 376.608/RS, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na mesma ocasião, aquela Corte Superior modulou os efeitos da decisão da seguinte maneira: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

Veja-se o teor da ementa do aresto, julgado em 21/10/2020:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável"....

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