Acórdão nº 50000192620068210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000192620068210041
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003040215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000019-26.2006.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Vigilância Sanitária e Epidemológica

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANELA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTROLE DE SURTO DE HEPATITE A. IMPLEMENTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE APRECIOU RECURSO ANTECEDENTE AO PRESENTE APELO NOS AUTOS DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Resulta caracterizada a prevenção do Relator que apreciou o recurso antecedente, já que a prevenção dirige-se aos recursos posteriores, referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução. Aplicação do artigo 180, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (similar ao que anteriormente previa o art. 146, inciso V, do RITJRGS). Hipótese em que houve anterior julgamento do recurso de Apelação Cível nº 70063431811, que foi distribuído por sorteio ao e. Des. Marco Aurélio Heinz, integrante da 21ª Câmara Cível, estando caracterizada hipótese de sua prevenção.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE CANELA e a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento - apelam da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo transcrevo (fls. 798/805, evento 3, PROCJUDIC23):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE CANELA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO para: (a) obrigar os requeridos, solidariamente, a implementarem rede de saneamento e esgoto na área urbana objeto da lide, no prazo de 180 meses; (b) condenar o Município de Canela a providenciar, no prazo de um ano: (b.1) reforço da estrutura de vigilância epidemiológico municipal; (b.2) a correta alimentação dos sistemas de informação integrados com a Secretaria Estadual de Saúde; (b.3) a investigação de casos da doença, com acompanhamento domiciliar e mapeamento das situações de risco, se for o caso; (b.4) o monitoramento constante da qualidade da água no Município; (b.5) a realização de treinamentos para manipuladores de alimentos em atividade na cidade.

Diante da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento de 80% das custas judiciais, não havendo condenação em relação à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela CORSAN, foram estes rejeitados pelo juízo a quo.

Em razões recursais (fls. 809/819, evento 3, PROCJUDIC23), o Município/apelante sustenta que a responsabilidade pela execução das obras de saneamento básico é exclusivamente da CORSAN, não sendo caso de responsabilidade solidária. Argumenta que já realizou todas as ações de vigilância epidemiológica que lhe cabiam, tanto é que não se teve mais notícia de surtos de hepatite nos locais apontados na inicial. Pede provimento.

A CORSAN, em suas razões de apelação (evento 17, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter assumido qualquer atribuição contratual de implementar fossas sépticas individuais. No mérito, aduz inexistente o nexo causal ante a ausência de evidências de que os danos alegados teria decorrido do lançamento de dejetos das residências dos bairros São José, Santa Marta e Vila Dante. Insurge-se contra a sentença discorrendo sobre soluções técnicas mais adequadas à região e sobre as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente considerando o desequilíbrio econômico-financeiro que geraria. Refere, ainda, acerca da autonomia da concessionária quanto à...

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