Acórdão nº 50000195720218210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000195720218210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000019-57.2021.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença (evento 45, SENT1) que, nos autos da ação regressiva de indenização ajuizada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação suprarreferida.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única dos serviços judiciais (TUSJ), além de honorários ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (evento 51, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo. Assevera a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos experimentados pelos consumidores. Defende que a suficiência dos "laudos de oficina" foi referendada pela ANEEL para fins de comprovação do nexo causal. Aduz que a demandada não produziu prova do funcionamento sem oscilações nas datas apontadas na inicial, tal como determina o item 26 do Módulo n. 09 do PRODIST. Nega a ocorrência de problemas nas instalações internas dos segurados. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 51, OUT2). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas partes já qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que em razão de contratos de seguro residencial firmados entre a seguradora requerente e os segurados Rogério Backes, Loci Muller e José Vanderlei Steffen, concedeu garantia contra eventuais sinistros relativos a danos elétricos das residências dos segurados. Expôs que em razão de falha na distribuição de energia elétrica, decorrente de má prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré, restaram danificados equipamentos pertencentes aos segurados, tendo a parte autora arcado com prejuízo total de R$ 3.412,90 (três mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos), já deduzidos os valores pagos a título de franquia contratual pelos segurados. Sustentou que os laudos técnicos elaborados nos aparelhos danificados comprovavam o nexo de causalidade entre os danos e a má prestação dos serviços da ré. Advogou ser parte legítima para ingressar com a presente demanda regressiva de ressarcimento, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que cabiam aos segurados. Fundamentou seu pedido nos artigos 349 e 786 do Código Civil, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.412,90 (três mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da lei. Postulou, ainda, a condenação da ré nos ônus de sucumbência (evento 1, INIC1). Juntou documentos nos eventos 1 e 6.

Na decisão de evento 4, foi dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para que contestasse o feito.

Citada (evento 7), a parte requerida contestou o feito (evento 8, DEFESA PRÉVIA1). Aduziu a impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade, em razão do fato de os segurados não terem requerido administrativamente a indenização em relação às datas reclamadas, inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010-ANEEL, especialmente a perícia nos equipamentos danificados pela concessionária demandada. Alegou, também, que não houve nexo causal entre a prestação de serviços da ré e os danos sofridos pelo segurado, pois não foram verificadas interrupção e oscilação na rede que alimenta o fornecimento do consumidor que pudesse justificar os prejuízos reclamados. Afirmou que não houve prova da efetivação do pagamento das indenizações aos segurados. Asseverou que na data dos alegados sinistros houve chuvas fortes acompanhadas de descargas elétricas, o que caracteriza caso fortuito/força maior, configurando causa excludente de responsabilidade civil. Impugnou os laudos apresentados pela seguradora, pois produzidos unilateralmente, não tendo sido demonstrando que quem os produziu estava habilitado para tanto, não tendo o condão de atribuir como causa da queima falha na prestação do serviço da requerida. Fundamentou sua defesa no artigo 210, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Comentou acerca do risco inerente à atividade das seguradoras e sobre a inexistência de comprovação de culpa da ré. Alegou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a notificação extrajudicial enviada pela seguradora não tem o condão de constituir a ré em mora, pois os segurados não estão relacionados entre os segurados listados. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, que caso a concessionária seja condenada a indenizar a autora, seja determinado à seguradora/autora que entregue os aparelhos alegadamente à concessionária. Juntou documentos no mesmo evento da contestação.

Houve réplica (evento 12).

Durante a instrução, a parte ré dispensou, ainda que tacitamente, a produção de outras provas (evento 20), e a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, mediante intimação da ré para que apresentasse em juízo os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do art. 410 do CPC (evento 18), o que foi deferido pelo juízo (evento 22).

A ré juntou aos autos os relatórios do Prodist citados no módulo 9 da Agência Reguladora (evento 35).

A parte autora apresentou manifestação acerca dos documentos juntados pela requerida (evento 40).

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 44).

Relatei. Decido.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pela parte autora.

A discussão posta nos autos diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir à autora, sub-rogada do prejuízo suportado pelo consumidor, os danos elétricos que cobriu em virtude da existência de contrato de seguro.

De plano, destaco que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.

No mote:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. 1) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço concedido, nos moldes dos artigos 37, §6º, da CF e 14 do CDC, além de estar obrigada a prestar os serviços objeto de concessão de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 2) Conforme entendimento desta Câmara, a prova do nexo de causalidade entre os danos suportados e a suposta falha na prestação dos serviços pode ser obtida por outros meios que não, necessariamente, a apresentação de relatório do módulo 9 do PRODIST elaborado apenas quando o ajuizamento da demanda é antecedido de prévio requerimento administrativo nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e nº 414/2010 (revogada). Tal pedido administrativo não configura requisito para o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária. 3) Hipótese em que o nexo de causalidade entre os danos elétricos nos equipamentos e a falha na prestação dos serviços está demonstrado por meio de laudo técnico elaborado por empresa especializada e que atestou a perda dos bens. Prova idônea que comprova que os equipamentos foram danificados por forte descarga elétrica. 4) Pretensão subsidiária referente à restituição dos salvados, ou de abatimento da indenização, deduzida apenas em contrarrazões, que não pode ser conhecida, por constituir inovação não submetida a contraditório. 5) Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50100763920208210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-09-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REJEITADAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS COMPROVADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALVADOS. DISPONIBILIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE...

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