Acórdão nº 50000202320178210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50000202320178210074
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002018364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000020-23.2017.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: JOSE MARSCHNER (RÉU)

APELADO: ELPIDIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ MARSCHNER (RÉU) em face da sentença (Evento 61), que julgou a ação de despejo c/c pedido liminar movida por ELPIDIA DE SIQUEIRA (AUTOR) no seguinte sentido:

DIANTE DO EXPOSTO, (i.) com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de despejo formulado por ELPIDIA DE SIQUEIRA em face de JOSE MARSCHNER, diante da desocupação do bem pela parte requerida, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e (ii.) com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por JOSE MARSCHNER em face de ELPIDIA DE SIQUEIRA. Condeno parte a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção e da ação principal, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, abrangendo ambos os feitos, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte que ora defiro. Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Evento 65), a parte recorrente postula a reforma da sentença. Alega que comprovou, em sede de reconvenção, que a compra e venda do bem imóvel em questão não se concretizou por culpa exclusiva da apelada, a qual deixou de realizar o inventário, o que era condição para efetivação do negócio, consoante acordado de forma verbal entre as partes. Sustenta que embora o contrato escrito traga maior segurança às partes, é valido o negócio verbal, o que se deu na espécie e está suficientemente comprovado nos autos. Aduz que a recorrida autorizou fossem realizadas melhorias e consertos ao bem imóvel, o que só foi procedido pela recorrente por estarem as partes em tratativas de compra e venda; e que tais alterações construtivas caracterizam verdadeira acessão, porquanto resultou em acréscimo novo à coisa, de modo que possui o recorrente direito a indenização de ordem material no valor de R$ 12.423,45. Afirma, ainda, que a conduta da parte recorrida, ao ignorar a contratação verbal estabelecida entre as partes, acabou por lhe causar prejuízos de ordem moral, que merecem ser indenizados. Postula, assim, o provimento da reconvenção e a consequente majoração da verba honorária de sucumbência.

Tempestivo e dispensado do preparo o recurso, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões (Evento 70), a parte recorrida rebate as alegações da recorrente e postula a conservação da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito, em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau, Exma. Dra. Cristina Son, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos, além de estar assegurada em precedente de Câmara que compõe este 8º Grupo Cível e, também, deste Relator.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a sentença — no que couber — e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia (sic.)1:

"(...) o reconvinte afirma que é promitente comprador do imóvel, além de ter realizado benfeitorias necessárias, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.

A documentação juntada pela parte reconvinda - matrícula do imóvel (Evento 2, INIC2, pgs. 18-19) - somada aos depoimentos testemunhais, evidenciam que a reconvinda é a única proprietária do imóvel objeto da demanda, o qual foi locado ao reconvinte.

A própria prova testemunhal, conhecida por ser insuficiente por si só para comprovação de contratos verbais, é por demais frágil a demonstrar a existência do contrato. Vejamos.

A testemunha Nelson Adão Barros Pacheco referiu que residiu no imóvel em questão antes do reconvinte, tendo, à época, a proprietária lhe solicitado que o desocupasse porque iria vendê-lo. Disse que era uma casa boa, mas para financiar precisaria de reparos, e sabe que ela foi reformada depois que saiu. Alegou que morou no imóvel por dois anos, e não recorda o valor exato do aluguel, mas era em torno de 70% do salário mínimo da época, e pagava mediante depósito em conta da parte reconvinda. Sustentou que não sabe os procedimentos e tratativas entre as partes, e se ocorreu pagamento do imóvel pelo reconvinte.

A testemunha Marcos Jocemar Meller Domenighi consignou que o reconvinte teria lhe pedido dicas de como fazer um financiamento habitacional, sendo que um engenheiro inclusive teria ido verificar a casa para ver se haveria a possibilidade. Referiu que o depoente o levou até a Caixa Econômica Federal, sendo que o inventário teria obstaculizado o deferimento do financiamento. Aduziu que o reconvinte vendeu o imóvel que era proprietário a fim de efetuar reformas no imóvel em questão há cerca de dez anos. Afirmou não ter conhecimento se o reconvinte pagou os alugueis, mas sabe que havia um prazo de tolerância concedido pela parte reconvinda. Sustentou que, mesmo não efetivada a venda, o reconvinte teria permanecido no imóvel. Contudo, afirmou que, a respeito da compra do imóvel, nunca conversou com a parte reconvinda, apenas tendo prestado auxílio ao reconvinte.

A testemunha Nilsi Backes Radis asseverou ter adquirido, há cerca de dez anos, o imóvel que era de propriedade do reconvinte, sendo que este precisava de dinheiro para reformar a casa ao lado, a qual compraria. Disse ter pago R$ 21.000,00 à vista pelo imóvel. Asseverou que visualizou as reformas na casa em que passou a residir o reconvinte, inclusive pintura. Consignou não saber se o reconvinte pagava o aluguel, ou se chegou efetivamente a concretizar a compra.

Com efeito, a prova produzida não comprova a tese do reconvinte; no máximo, percebe-se que havia, há cerca de dez anos, a intenção de compra do imóvel, mas o negócio nunca chegou a ser concretizado.

Afasta-se, portanto, a alegada compra e venda do imóvel pelo reconvinte, sobretudo porque não trouxe prova hábil a comprovar suas alegações.

Outrossim, ressalto que o ofício do Evento 23 informa que o reconvinte não possui pedido de financiamento, tampouco financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Além de a prova oral ter sido frágil em demonstrar qualquer manifestação de vontade firme e valiosa de compra e venda, bem assim suas condições, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar os efeitos do contrato, mas não basta para a declaração de sua existência e, muito menos, para que o juízo declare o domínio e determine o registro no Registro de Imóveis.

Portanto, impossível reconhecer que as partes celebraram um contrato verbal de compromisso de compra e venda, devendo permanecer válido o contrato de locação existente nos autos.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES AFASTADA. O entendimento firmado nesta Corte e no STJ prestigia o instrumento de acordo de vontades entre as partes, no sentido de que, se o fiador não se exonerou na forma da lei civil, continuará a garantir o contrato por ele assinado com cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves, hipótese dos autos. Caso em que há cláusula contratual de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ausência de provas de que as partes tenham acertado verbalmente o contrato de compra e venda do imóvel, ônus do qual o réu não se desincumbiu no feito,...

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