Acórdão nº 50000204120218210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000204120218210152
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000020-41.2021.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: ANDREA RODENCO GUTT (Pais) (AUTOR)

APELADO: BRUNA VITORIA RODENCO GUTT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANDREA RODENCO GUTT e BRUNA VITORIA RODENCO GUTT, esta menor de idade, contra sentença de procedência (evento 35 do processo originário).

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o caso:

ANDREA RODENCO GUTT e BRUNA VITORIA RODENCO GUTT ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro Dpvat S/A contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que o esposo da primeira e genitor da segunda, Arlei Gutt, teria sido vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, do tipo máquina colheitadeira, no dia 24/10/2020, em virtude do qual veio a óbito. Referiram que o de cujus realizava a colheita de trigo, quando a máquina teria tombado, causando grave acidente. Aduziram que o pedido administrativo de indenização securitária foi negado. Discorreram acerca da existência de nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima. Nesse compasso, declinaram ter direito a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente. Vindicaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntaram procuração e documentos (Evento 1).

Comprovada a hipossuficiência econômica (Evento 4), foi recebida a inicial e concedido o beneficio da gratuidade judiciária (Evento 6, DESPADEC1).

Citada, a requerida contestou a ação. Sustentou que acidentes envolvendo máquina agrícola não configuram acidente de trânsito, mas sim de trabalho, o que, em tese afastaria a pretensão indenizatória, tendo em vista a ausência de cobertura do seguro DPVAT, bem como porque o trator é veículo automotor não licenciado. Discorreu acerca da correção monetária. Suplicou a improcedência do pedido. Juntou documentos (Evento 9).

Houve réplica (Evento 13, RÉPLICA1).

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Evento 30, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ANDREA RODENCO GUTT e BRUNA VITORIA RODENCO GUTT movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a demandada ao pagamento de indenização aos autores, no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data do óbito (Evento 1, CERTOBT12) e juros legais de 12% ao ano a contar da citação.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em razões recursais (evento 45 do processo originário), a seguradora defende que o óbito não se deu em decorrência de um acidente de trânsito causado por um veículo automotor destinado ao transporte em via pública, pois o infortúnio decorre de acidente de trabalho em propriedade privada. Aduz que o veículo não possui emplacamento e licenciamento, não se sujeitando ao recolhimento de prêmio, o que também afasta a cobertura pelo seguro DPVAT. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 51 do processo originário).

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi suspenso o julgamento da apelação diante da determinação de sobrestamento dos processos afetos ao Tema 1.111 do e. STJ (decisão proferida no evento 7).

Intimadas as partes acerca do julgamento do Recurso Especial nº 1.936.665/SP e do Recurso Especial nº 1.937.399/SP, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.111 do e.STJ (evento 16), tendo se manifestado nos eventos 22 e 24.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 27).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade e o recolhimento do preparo (evento 45 dos autos originários).

No mérito, adianto que a sentença não comporta reparos.

Pois bem. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

Outrossim, para que surja o direito a indenização do seguro DPVAT basta que o evento danoso tenha tido causa veículo automotor de via terrestre, conforme previsto no artigo 2º da supracitada Lei.

Ademais, o artigo 3° assim dispõe:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

No caso dos autos, infere-se do boletim de ocorrência (evento 1, documento 13, dos autos originários) que o de cujus, Sr. Arlei Gutt, esposo e genitor das autoras, se acidentou com um trator em 24/10/2020, ocasião em que estava realizando a colheita de trigo e o maquinário agrícola tombou, prensando a vítima. Ainda, a certidão de óbito registra como causa da morte o acidente com colheitadeira (evento 12 dos autos originários).

Relativamente à alegação da apelante no sentido de que não estaria caracterizado acidente de trânsito, pois ocorrido enquanto laborava em propriedade privada, releva ponderar que inexiste na legislação em comento qualquer disposição no sentido de que a cobertura não abarcaria situações em que o segurado estivesse em serviço.

Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.936.665/SP e nº 1.937.399/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.111 do e.STJ, fixou as seguintes teses jurídicas:

(i) o infortúnio qualificado como acidente de...

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