Acórdão nº 50000243620198210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000243620198210124
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000024-36.2019.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BOLIVAR LEMOS (AUTOR)

APELADO: CELITA ARNOLDA LEMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apela da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BOLIVAR LEMOS e CELITA ARNOLDA LEMOS, que assim dispôs:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, aos efeitos de: a)condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, como indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar a parte ré a adequar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, no prazo de 30 dias, a contar da presente decisão, deferindo, portanto, a tutela de urgência postulada, devendo efetuar as obras a tanto necessárias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à procuradora da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões recursais, sustenta a parte apelante que grande parte dos consumidores locais ingressaram com a presente demanda, curiosamente, representados pelo mesmo advogado, que apresentou demandas idênticas, narrando os mesmos fatos e postulando os mesmos pedidos. Argumenta que é imprescindível a oitiva destes vizinhos como meros informantes, uma vez que os autores de uma demanda, figuram como testemunhas na demanda de seu vizinho, e assim sucessivamente, ocasionando um efeito cascata, eis que a decisão favorável em uma demanda induzirá o juízo a reproduzi-la em todos os casos idênticos. Defende que é de clareza solar o interesse das testemunhas da procedência da demanda. Requer a desconstituição da sentença atacada por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a prolação de nova sentença sem considerar o depoimento das testemunhas. Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que mesmo sendo objetiva a natureza do dever de indenizar, somente restará configurada a responsabilidade civil, quando presentes os seus requisitos (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). Argumenta que é descabido o pedido de indenização por danos morais requerido, pois lhe falta elemento indispensável à sua caracterização, qual seja ato ilícito praticado pela demandada. Refere não mede esforços para cumprir os limites de todos os seus conjuntos elétricos, os quais são rigorosamente acompanhados internamente pela ré. Afirma que está sempre em busca da excelência na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica e vem reforçando a inspeção na rede elétrica do Município de Santo Cristo. Postula o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença atacada na forma da preliminar suscitada, e, em não sendo este o entendimento deste egrégio, requer a improcedência do pedido inicial. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil.

VOTO

Primeiramente, imperioso rechaçar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que "soa imprescindível a oitiva destes vizinhos como meros informantes, uma vez que os autores de uma demanda, figuram como testemunhas na demanda de seu vizinho, e assim sucessivamente".

Isso porque não há prova alguma nos autos a respeito, bem como pelo fato de as testemunhas terem sido expressamente questionadas se já haviam ajuizado demandas contra a concessionária, afirmando com veemência que nunca ajuizaram.

Ao depois, o procurador da parte ré estava presente na audiência e nada alegou a respeito, oportunidade que lhe incumbia contraditar as testemunhas (art. 457, §1º1, do CPC) .

Consta nas contrarrazões dos autos, ainda, que:

[...] Na localidade da “Estrada Rio Santo Cristo”, interior do município de Santo Cristo/RS, apenas os ora recorridos ajuizaram ação contra a recorrente. Nenhum vizinho dos mesmos interpôs demanda idêntica. Ao menos não representados pelas procuradoras que ora subscrevem.

Já as testemunhas inquiridas neste feito, Edson Luiz Haubert e Egídio Ostroski, não possuem ação contra a RGE SUL, fato que negaram quando questionados em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento.

Com isso, vão afastadas integralmente as afirmações da parte ré, as quais beiram, inclusive, litigância de má-fé.

Pois bem.

Os autores ajuizaram a presente demanda contra RGE SUL Distribuidora de Energia S/A, alegando que nos últimos anos enfrentaram diversos problemas nos serviços prestados pela ré, com frequentes interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica, em média uma vez por semana, além de constantes oscilações, postulando a realização de obra de reforma total da rede externa, com a troca da fiação, dos postes, transformadores e tudo mais que for necessário, a fim de permitir o perfeito fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a concessionária de energia elétrica limitou-se a afirmar que "demonstrou a ausência de nexo causal que lhe vinculasse a quaisquer que seja a indenização pretendida, uma vez que a capacidade de energia entregue aos consumidores litigantes é satisfatória para o uso regular, havendo qualquer oscilação decorrente de fatos alheios à vontade da companhia demandada".

Adianto que não merece prosperar o recurso da parte ré.

A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, é dever da parte apelante a prestação de serviço tecnicamente adequado, consoante dispõe a Resolução nº 414/10 da ANEEL, vigente à época dos fatos:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.

(...)

No que tange ao dano moral, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, não obstante a responsabilidade “(...) decorrer de preceito constitucional, tal não significa o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fornecedor e consumidor de energia...

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