Acórdão nº 50000260420218210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000260420218210102
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002130369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000026-04.2021.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: CLARICE TERESINHA JABLONSKI WEISHEIT (REQUERENTE)

APELANTE: DONATILA JABLONSKI (REQUERENTE)

APELANTE: LOURDES LUIZA JABLONSKI MALINOWSKI (REQUERENTE)

APELANTE: LUCIA MARIA JABLONSKI (REQUERENTE)

APELANTE: NERI LUIZ JABLONSKI (REQUERENTE)

APELANTE: SANDRA JULIANA KOSLOWSKI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. J. e outros em face da sentença que, nos autos da ação de alvará judicial para alienação de bem móvel deixado por A. Z. J., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, IMPROCEDENTE o presente feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.

Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida (evento 4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao presente expediente.

Em suas razões, defenderam que o Juízo a quo não valorou o fato de que o bem em questão – automóvel antigo - tende a se desvalorizar ainda mais com o passar do tempo, podendo tornar-se inutilizável, daí o porquê de se tratar de exceção à regra geral estampada pela Lei n. 6.858/90. Assim, concordam todos dos herdeiros e a viúva meeira com a venda do veículo VW/VOYAGE LS, ano 1983/1983, placas IDY3373, cor branca, emplacado no Município de Guarani das Missões/RS, avaliado em menos de R$ 3.893,00 (três mil, oitocentos e noventa e três reais), conforme Tabela Fipe, em que pese haja outros bens a inventariar, a fim de satisfazer as despesas funerárias comprovadas nos autos, e prestigiar o princípio da instrumentalidade processual. Colacionaram jurisprudência e pleitearam o provimento do apelo, reformando-se a sentença.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de autorizar a venda do veículo VW/VOYAGE LS, ano 1983/1983, placas IDY3373, cor branca, emplacado no Município de Guarani das Missões/RS para satisfazer as despesas funerárias de A. Z. J., falecido em 04.03.2020.

Não vejo razão para o indeferimento do pleito, visto que o valor se destina ao pagamento das despesas com o funeral.

A propósito, de acordo com o art. 1.998 do Código Civil, as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; (...).

Ainda, conforme dispõe o art. 965, I, da mesma Lei Civil, o crédito por despesas decorrentes do funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, goza de privilégio geral sobre os bens do espólio.

Portanto, na hipótese em que os requerentes do alvará pretendem o pagamento ou ressarcimento das despesas havidas com o funeral, devidamente comprovadas, dispensa-se a abertura do inventário.

Nesse sentido, cita-se atualíssimo precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE MOTOCICLETA EM NOME DO FALECIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO. OS REQUERENTES DO ALVARÁ SER RESSARCIDOS DAS DESPESAS HAVIDAS COM O FUNERAL, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM A VENDA DO ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO. NESSE CONTEXTO, É DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. É QUE, DE ACORDO COM O ART. 1.998 DO CÓDIGO CIVIL, “AS DESPESAS FUNERÁRIAS, HAJA OU NÃO HERDEIROS LEGÍTIMOS, SAIRÃO DO MONTE DA HERANÇA” E, CONFORME DISPÕE O ART. 965, I, DA MESMA LEI CIVIL, O CRÉDITO POR DESPESAS DECORRENTES DO FUNERAL, FEITO SEGUNDO A CONDIÇÃO DO MORTO E O COSTUME DO LUGAR, GOZA DE PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. ASSIM, É DE SER DEFERIDA A AUTORIZAÇÃO PARA VENDA. CASO A MOTOCICLETA SEJA ALIENADA POR VALOR SUPERIOR ÀS DESPESAS DE FUNERAL, O EXCEDENTE DEVERÁ SER PARTILHADO E DEPOSITADO, EM PARTES IGUAIS, EM NOME DOS FILHOS MENORES, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO, CONFORME SUGERIDO PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT